Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060408-87.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAIO CESAR MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SUELI MAIA CALIL - SP344348, TAISA CAROLINE BRITO LEAO - SP357473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter benefício mantido pela seguridade social. A parte autora não compareceu à perícia médica. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade sem justificativa razoável devidamente comprovada. Diante disso, configurou-se a falta de interesse processual superveniente a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55, da Lei nº. 9.099/95 e 1º, da Lei nº. 10.259/01. Defiro em prol da parte autora a Justiça Gratuita Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060408-87.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAIO CESAR MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SUELI MAIA CALIL - SP344348, TAISA CAROLINE BRITO LEAO - SP357473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 16/05/2024 às 11h30min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060408-87.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAIO CESAR MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SUELI MAIA CALIL - SP344348, TAISA CAROLINE BRITO LEAO - SP357473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 25/07/2024 às 17h30min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) , recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção invidual (máscara facial).
A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia judicial, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 10 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia judicial possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; O(a) autor(a) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060408-87.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAIO CESAR MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SUELI MAIA CALIL - SP344348, TAISA CAROLINE BRITO LEAO - SP357473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 14/12/2023 às 17h30min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060408-87.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAIO CESAR MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SUELI MAIA CALIL - SP344348, TAISA CAROLINE BRITO LEAO - SP357473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente.
Resta sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): - Não constam documentos médicos atuais (emitidos nos últimos 06 meses que antecedem a propositura da presente demanda) contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID, devidamente assinados e com o CRM do médico, que comprovem a persistência da enfermidade/incapacidade/deficiência invocada na exordial. SÃO PAULO, 30 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060408-87.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAIO CESAR MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: SUELI MAIA CALIL - SP344348, TAISA CAROLINE BRITO LEAO - SP357473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2023.