Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061237-63.2025.4.03.6301 AUTOR: AUTEMAR BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS CORREA DOS REIS - SP224032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sem relatório.
Decido. O autor postula, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao tempo rural (10/01/1983 a 30/12/1996), reputo ausente interesse processual, uma vez que o requerimento formulado não foi analisado de forma conclusiva pelo INSS por conduta imputável à própria parte autora, que deixou de apresentar autodeclaração de segurado especial, com a indicação dos períodos de labor rural pretendidos, o que se revelava indispensável para viabilizar a compreensão.
Embora tenha sido juntada declaração emitida por sindicato como início de prova material, isso não dispensava o cumprimento da exigência com a consequente indicação, pela parte autora, do exato tempo rural cuja declaração pretendia que se procedesse, sem o que não cabe ao INSS supor ou adivinhar a pretensão do segurado. Aplica-se, nesse ponto, o disposto no Tema Repetitivo 1124 do STJ, uma vez que houve omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, o que afasta o interesse processual em relação a essa matéria: 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. No que remanesce, considero presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a resolver o mérito. Quanto ao tempo especial (01/08/2003 a 21/08/2023), a parte autora juntou dois PPPs (fls. 08/10 e 11/12 do id 494369767), com exposição a agentes nocivos no exercício da função de líder no setor de produção de bancada de bolsas.
O primeiro PPP citado (fls. 08/10) não menciona períodos, mas apenas datas específicas, pelo que não é válido. Além disso, consta responsável técnico pelos registros ambientais apenas em determinada data, sem abranger qualquer período, não havendo declaração de manutenção das condições ambientais nas observações. O segundo PPP mencionado (fls. 11/12), por sua vez, até menciona períodos (01/08/2003 a 21/08/2023 - data da emissão), mas o documento apresentado é ilegível em relação à data do início do período em que há responsável técnico pelos registros ambientais, constando 22/09, mas sem permitir extrair se é 2003, 2008 ou 2009, por mais esforço que se tenha realizado para conseguir visualizar: Embora plenamente possível, não houve a juntada do PPP digitalizado de forma autônoma nesta ação, tampouco de LTCAT.
O ônus de juntar a documentação e certificar-se de sua legibilidade é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Como se trata de documentação contemporânea ao ajuizamento da ação, que deveria ter sido juntada de forma correta nesse momento, descabe sua complementação na instrução processual por força da preclusão. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial. Não há, portanto, acréscimo a ser realizado em relação à contagem administrativa realizada pelo INSS.
Inexiste, assim, direito à aposentadoria, diante do não preenchimento dos requisitos legais, o que não se altera pela reafirmação da DER.
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) em relação ao pedido de declaração de tempo rural e, no que remanesce, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido formulado (art. 487, I, do CPC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061237-63.2025.4.03.6301 AUTOR: AUTEMAR BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS CORREA DOS REIS - SP224032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por AUTEMAR BORGES DA SILVA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo, inclusive em sede de tutela provisória, o reconhecimento de períodos comuns e especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. JÁ para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061237-63.2025.4.03.6301 AUTOR: AUTEMAR BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS CORREA DOS REIS - SP224032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - planilha de cálculo demonstrando o valor da causa, devendo conter, no caso de obrigação por tempo indeterminado, as prestações vencidas até o ajuizamento da ação e as 12 vincendas. O valor da causa corresponderá às prestações vencidas e vincendas, sendo estas correspondentes a uma prestação anual, em caso de obrigação por tempo indeterminado, conforme art. 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061237-63.2025.4.03.6301 AUTOR: AUTEMAR BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS CORREA DOS REIS - SP224032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Conforme a fundamentação alhures explanada, restou estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento.
Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual.
Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura.