Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063243-12.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILDO DOMINGOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063243-12.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EVANILDO DOMINGOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício e requer a reforma integral do julgado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063243-12.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EVANILDO DOMINGOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos (g. n.): "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Não obstante a dependência presumida da companheira, consoante o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto: união estável.
Não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada. Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável. Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel.
Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia.
É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador.
No caso em análise, o óbito da instituidora - Rosimar dos Santos - ocorreu em 22/6/2021. O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável. Segundo narrativa da petição inicial, Evanildo Domingos (nascido em 1974, aposentado) mantinha relação de união estável com o de cujus desde 2008 até a data do óbito. O autor apresentou, para fins de comprovação do alegado, certidão de casamento da falecida com averbação de divórcio em 2012 e cartões em seu nome e em nome da falecida indicando a existência de conta poupança em comum.
Todavia, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito não ficou comprovada. Na certidão de óbito, na qual o autor não é declarante, a falecida está qualificada como divorciada e não há menção ã união estável, como é comum ocorrer. Além disso, o endereço da falecida apontado na certidão de óbito ("Sítio Santo Antônio, , bairro CAIC, Zona Rural, Ouro Verde - SP) é diverso do autor ("Sítio Santa Ângela, bairro Capivara, Ouro Verde - SP).
Também não foi carreado aos autos indício algum de dependência econômica entre a parte autora e o falecido, como, por exemplo, comprovação de domicílio comum do casal, pagamentos de despesas por ela custeadas em favor do demandante etc. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência,a qual transcrevo a seguir, é genérica e bastante fraca. Vejamos: "(...) o autor disse que era casado com a falecida Rosimar na cidade de Ouro Verde, no sítio Santa Ângela.
Moraram em Bragança Paulista e depois retornaram porque teve problemas de saúde. Aparecido Bispo dos Santos é ex-marido de Rosimar dos Santos com quem possui bom relacionamento. Foi Aparecido Bispo dos Santos que assinou o atestado de óbito porque estava com Covid na data do óbito de Rosimar. Morou no sítio Santo Antônio. Trabalhou até 2017. Depois ficou doente e parou de trabalhar. Ficou encostado por dois anos.
Aposentou e está aposentado até hoje. É o depoente que paga as contas da casa. A testemunha Maria Rosa dos Santos disse que conhece Evanildo desde criança. Evanildo e Rosimar moraram juntos desde 2008. Rosimar colhia e carpia. Quando ela morreu ela estava trabalhando no sítio do Valdemar fazendo a limpeza do quintal. Evanildo não fazia nada porque tinha problema de saúde. Quem pagava as contas da casa era Evanildo.
Não conhece Aparecido Bispo dos Santos. A testemunha José Candido da Costa disse que mora na cidade de Ouro Verde. Conhece Evanildo desde que ele nasceu. Eram vizinhos de sítio. Evanildo sempre trabalhou. Antes Evanildo trabalhava na lavoura. Evanildo foi para Bragança em 2008 e voltou em 2016. Evanildo foi com a esposa dele chamada Mara. Até hoje Evanildo faz alguma coisa. Ultimamente não sabe porque Evanildo mora longe de sua casa.
Evanildo está encostado e é ele quem paga as contas dele." De fato, embora os depoimentos das testemunhas sejam harmônicos sobre alguns aspectos da vida do autor e da falecida, eles pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos e não explicaram, por exemplo, porque o endereço da falecida indicado pelo seu ex cônjuge na certidão de óbito é diverso do sítio em que mora o autor. Soma-se a isso a ausência de outros elementos de convicção capazes de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura do autor com a falecida até a data do óbito.
Nessas condições, o conjunto probatório se mostra insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente o autor mantinha convivência pública, contínua e duradoura com a falecida até a data do óbito, o que seria necessário à concessão do benefício. A propósito, averbo os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997.
II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...)
IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus.
V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.
VI - Apelação improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. (...)
III. Não comprovada a união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e, portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de cujus. (...)
VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614.517, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790) Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, o que impõe a manutenção da sentença. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Não comprovada a condição de dependente da parte autora na data do óbito, é indevido o benefício pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.