Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063758-13.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SERGIO SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 274730464) julgou o pedido parcialmente procedente, sob os seguintes argumentos: " (...) O feito encontra-se devidamente processado e perfeitamente instruído sendo oportuno o julgamento do mérito uma vez que foram produzidas todas as provas essenciais ao deslinde da lide.
Do Pedido de Reconhecimento do Tempo de Serviço sem Registro na CTPS:" Nos termos dos 55 e 108 da Lei 8.213 /91, a comprovação do tempo de serviço se faz com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O início de prova material deve ser relativo ao exercício da atividade e contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com menção das datas de início e término.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEDAÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO FAZ PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RESTABELECIDO. - Nos termos dos 55 e 108 da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço se faz com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito - O início de prova material deve ser relativo ao exercício da atividade e contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com menção das datas de início e término - É admitida a declaração de empregador ou preposto, desde que seu conteúdo tenha sido extraído de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária, nos termos do art. 62 do Decreto 3.048/99, bem como de outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar - A declaração do ex-empregador não contemporânea aos fatos não pode ser admitida como início de prova material, porquanto os fatos nela contidos não podem ser comprovados por registros da empresa acessíveis ao ente autárquico - No caso dos autos, patente a prova exclusivamente testemunhal, porquanto ausentes documentos contemporâneos ao vínculo empregatício urbano controverso de 04.03.1968 a 30.04.1969, que atestem a atividade de office-boy à época ou quaisquer outros documentos que vinculem o autor à empresa Augusto Gobbo e Filho Ltda - Embora os depoimentos testemunhais tragam detalhes do vínculo empregatício controverso, não é possível reconhecê-lo, uma vez que vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, não alegado ou comprovado nos autos qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a admitir a prova exclusivamente testemunhal - Por outro lado, inadmissível a ação criminal como início de prova material, ausentes nela elementos que atestem o vínculo empregatício nos termos da legislação previdenciária - A sentença criminal absolutória não vincula as esferas cível e administrativa, em decorrência do princípio da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00016589520124036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019).
Dessa forma, a parte requerente pretende reconhecer o seguinte período: Empregador GABRIEL EUCLIDES JUNQUEIRA - ESPÓLIO, período 02/01/1984 a 01/01/1985, função: serviços gerais. Compulsando os autos verifico que o autor não juntou início razoável de prova material de que efetivamente exerceu as atividades indicadas, motivo pelo qual a prova testemunhal (fls. 435/436) não é suficiente para o reconhecimento do período.
Ressalta-se que a CTPS do autor indicou o início do serviço na referida empresa em 02/01/1985, sendo que o reconhecimento de vínculo posterior, por si só, não configura indício de prova material. Nessa linha de pensamento, destaco que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhe incumbia, conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que: As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem.
Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. O devedor, por exemplo, tem a obrigação de pagar ao credor. O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária. O litigante tem o ônus de contestar, o que lhe trará benefício de tornar controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá a consequência desfavorável decorrente da sua omissão.
Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão daquela prova no processo1. Desta feita o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos sem anotação em CTPS merece ser julgado improcedente. Do Pedido de Reconhecimento do Tempo Especial: O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá-se a este o direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída inicialmente pela Lei n. 3807/60 que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida, com base nessas normas, ao segurado que contasse com no mínimo 50 anos de idade, 15 anos de contribuição e o exercício de trabalho durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, suprimindo o requisito da idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão, levando-se em conta ainda alterações para efeito de enquadramento em atividade especial feitas neste interregno por meio de decretos n. 53.831, de 25.03.64, e 83.080, de 24/01/79. Posteriormente, a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58 regulamentaram a aposentadoria em referência.
Desta forma, o tempo de contribuição exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física por 25 (vinte e cinco) anos dá direito ao autor à aposentadoria especial. Inicialmente, cumpre destacar que a legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88 c/c art. 6º, § 2º, LINDB).
As atividades exercidas em condições especiais foram definidas pelos Decretos n. 53.831, de 25/03/64, e 83.080, de 24/01/79, sendo que eles foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Em suma, tais decretos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97, ou seja, 05/03/97, cujo anexo IV trouxe nova relação dos agentes nocivos, por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92.
Para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, 29/04/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial. Determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível atéo advento da Lei n. 9.032/95 (29.04.95). A partir desse período a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, ocasião em que se passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Assim, com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/95, o requerente pugna pelo reconhecimento da atividade especial dos seguintes períodos:
1) Empregador GABRIEL EUCLIDES JUNQUEIRA - ESPÓLIO, período e 02/01/1985 a 25/02/1988, função: serviços gerais;
2) Empregador OZÓRIO REZENDE JUNQUEIRA, período 01/03/1988 a 31/03/1993, função: serviços gerais;
3) Empregador DESTILARIA ALTA MOGIANA LTDA, período 07/04/1993 a 15/11/1993, função: operador de guincho;
4) Empregador USINA ALTA MOGIANA LTDA, período 03/01/1994 a 28/04/1995, função: operador de guincho; Pois bem, as atividades exercidas nos referidos períodos enquadram-se em categoria de Atividade especial, nos termos do Decreto Nº 53.831/1964, Código 2.2.1 (Agricultura Trabalhadores na agropecuária), Código 1.6.6 (Ruído - Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde Ruído acima do limite de tolerância de 80db), Código 1.1.1 (Calor) o que deve ser somado aos laudos periciais de f.120/136 e f.182/206.
Importante ressaltar que o trabalho nos referidos períodos está certificado pela CTPS (f.26/31). Assim, por força da legislação vigente à época do período de aquisição do tempo de contribuição, assim como as provas colacionadas aos autos, é possível o enquadramento profissional destes períodos em atividade especial, uma vez que inafastável a conclusão de que a parte autora laborou nestes, com presunção legal de insalubridade.
Deste modo, reconheço como atividade especial os períodos de contribuição em análise de 02/01/1985 a 25/02/1988, 01/03/1988 a 31/03/1993, 07/04/1993 a 15/11/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995. Passo a analisar o segundo período, ou seja, o posterior ao advento da Lei n. 9.032/95. A partir de 29.04.1995, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, ocasião em que se passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Saliente-se que, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, não há necessidade de apresentação do laudo técnico, uma vez que o PPP o substitui. Saliento que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9.528/97, devendo retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial.
Sendo assim, passo à análise dos demais períodos. Os demais períodos são os seguintes:
1) Empregador USINA ALTA MOGIANA LTDA, período 29/04/1995a 22/12/2008, função: operador de guincho;
2) Empregador LEÃO ENGENHARIA S.A., período 01/07/2009 a 14/07/2009, função: motorista;
3) Empregador CONSTROESTE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, período 07/10/2009 a 09/02/2015, função: motorista de betoneira; Cumpre destacar que o trabalho nos referidos períodos está certificado pela CTPS (f.26/31) e, parte dele, pelo CNIS (fls. 34/43). Ademais, os laudos periciais concluíram que: O Reclamante se expôs, ao ruído e calor insalubre na função operador de guincho na Usina Alta Mogiana, conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art.
58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57 (f. 131). "O Reclamante se expôs, ao ruído insalubre na função de Motorista de Caminhão (Betoneira) nas empresas : CONSTROESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; LEÃO ENGENHARIA S.A , conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art.
58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57." (f.373) Dessa forma os referidos períodos devem ser considerados especiais. Sendo assim, reconheço como atividade especial os períodos de: 29/04/1995 a 22/12/2008, 01/07/2009 a 14/07/2009, 07/10/2009 a 09/02/2015 (DER - f.32). Destarte, até a data do requerimento administrativo, 09/02/2015 (DER - f.32) contabilizo mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição especial.
Tendo em vista que o autor já era detentor do direito à época do requerimento administrativo, o benefício será devido desde então.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, para: A) RECONHECER os períodos de 02/01/1985 a 25/02/1988, 01/03/1988 a 31/03/1993, 07/04/1993 a 15/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 22/12/2008, 01/07/2009 a 14/07/2009, 07/10/2009 a 09/02/2015 (DER - f.32) como tempo de contribuição especial. B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, utilizando-se dos seguintes parâmetros:
I) DIB: 09/02/2015 (DER - f.32);
II) DCB: indeterminada; Os demais pedidos são improcedentes. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez aos herdeiros habilitados, respeitando-se a prescrição quinquenal. No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei11.960/09, a partir da data da citação.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir de quando exigíveis as verbas, pela natureza alimentar da dívida, observando-se que, para períodos anteriores a 30/06/2009 deverá ser utilizado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, também a partir da data da cessação administrativa.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I). Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a reembolsar o requerente das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Não recebo a petição de fls. 439/458, tendo em vista que, na audiência, a advogada reiterou os anteriores pronunciamentos (fls. 435/436)." Apelação do INSS (ID 274730468), por meio da qual alega necessidade da remessa necessária, diante da iliquidez da sentença. No mérito, alega que a documentação apresentada pela parte autora não é capaz de comprovar o exercício de atividade caracterizada como especial.
Argumenta a impossibilidade da admissão de laudos ambientais extemporâneos como meio de prova da atividade especial. Aduz ausência de enquadramento por categoria profissional do "ajudante geral", "serviços gerais" ou "diarista". Sustenta quanto aos agentes nocivos, que a profissiografia não demonstra exposição habitual e permanente em condições previstas na legislação. Alega a erro na metodologia de medição do ruído.
Considerando a eventualidade, pondera pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. Em síntese, sustenta que não há preenchimento da parta autora dos requisitos necessários para reconhecimento de tempo especial dos períodos requeridos. Contrarrazões da parte autora (ID 274730474). Apelação da parte autora (ID 274730473), por meio da qual alega haver início de prova material suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1984 a 01/01/1985.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: "Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo." A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar", e, depois, a atividades exercidas "com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, "uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial." A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender "de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o "caput" do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, "caput", para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo "caput", pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." No § 2º, estabeleceu-se que do "laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras - NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as "Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho".
A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa - embora não inteiramente correspondente - os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância.
A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo
11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial.
Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios - Lei n. 8.213, de 24-07-1991 -, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário.
Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente.
A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP.
Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes).
O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial.
O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período.
"(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados." (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que "o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)" [cf.
AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel.
Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II).
Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor.
Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes.
Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial.
E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: "(...).
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe." (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra).
Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia.
Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras.
Assim, quando não for o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DA ESPECIALIDADE DO LABOR EM AGROINDÚSTRIA OU AGROCOMÉRCIO De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade “Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária”. A Lei n. 4.214, de 02-03-1963, dispôs sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”.
Ao disciplinar a Previdência Social Rural, assim dispunha: “Dos Segurados Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço. Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI. § 1º – A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região. § 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.
Art.160. São beneficiários da previdência social rural: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276,de 1967)
I - como segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) os trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
II - como dependentes dos segurados: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) a espôsa e o marido inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) c) o pai e a mãe inválidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) § 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº276, de 1967) CAPÍTULO IV(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971) Dos Dependentes (...).
Dos Benefícios Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços: a) assistência á maternidade; b) auxilio doença; c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte; e) assistência médica; f) auxilio funeral; g) VETADO. § 1º – Os benefícios correspondentes aos itens “b” e “c" são privativos do segurado rural.” O Decreto Federal nº 89.312, de 24-01-1989, por meio do qual foi editada a Consolidação das Leis da Previdência Social, assim dispunha: “Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º;
II - o trabalhador e o empregador rurais. (...). Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º: (...). § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. (...). Art.
17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto ao segurado: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) aposentadoria por velhice; d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço; e) aposentadoria especial; f) auxílio-natalidade; g) salário-família; h) salário-maternidade; i) pecúlio; (...).” O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – “que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971” –, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm o direito ao reconhecimento da atividade rural especial. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região. “Processo PEDILEF 05152164020134058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES Sigla do órgão TNU Fonte DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator.
Ementa ASSUNTO: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO EM EMPRESA AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL. PREVIDENCIÁRIO.CONTAGEM COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESAAGROINDUSTRIAL E/OU AGROCOMERCIAL (ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO DODECRETO N. 53.831/1964). POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIOACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE A PRESTRAÇÃO DO SERVIÇO.IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SÚMULA N. 42/TNU.MATÉRIA PACIFICADA EM INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA (PEDILEF Rep Cont n. 0500180-14.2011.4.05.8013, REL. JUIZ JOÃOBATISTA LAZZARI). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EMJULGADO DOS ACÓRDÃOS DAS ADI N. 4.357/DR E ADI 4.425/DF. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte RÉ, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal em que restou julgado procedente o pedido autoral objetivando ao reconhecimento, como especial (insalubridade), de atividade prestada como empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial, antes de 28.04.1995.
Alega a parte Recorrente que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, o trabalho somente pode ser considerado especial, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, se ocorreu a prestação de serviços simultaneamente em agricultura e pecuária (agropecuária), não sendo o caso dos autos, em que a parte autora trabalhou apenas na lavoura, em decorrência do que não há insalubridade a ser reconhecida.
É o relatório. Nos termos do art. o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA, rel.
Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis: 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”.
A Resolução CJF n.345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material:
I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;
II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou
III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. Nos termos do art. 15, inciso III, primeira parte, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015 (RITNU), o Incidente de Uniformização não será admitido, entre as razões elencadas no dispositivo em relevo, quando quando o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”.
O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA, rel. Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL.POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO
QUE CONFIRMA SENTENÇAFUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N.
42. INCIDENTEPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995,deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP(constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre(paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870).
3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento deque a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.
5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia" (j.10.09.2014, DOU 29.09.2014). No mesmo sentido, inclusive quanto a aplicação da Súmula n. 42/TNU no tocante à avaliação do conteúdo probatório acerca das condições em que se deu a prestação do serviço noticiado nos autos, os seguintes julgados deste Colegiado: PEDILEF n. 0504365-69.2014.4.05.8311,rel. p/ o acórdão Juíza Angela Cristina Monteiro, j. 18.02.2016, DJU 26.02.2016; PEDILEF n.0530790-11.2010.4.05.8300, rel.
Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 11.12.2015, DJU19.02.2016; PEDILEF n. 5009331-74.2012.4.04.7202, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderlei Queiroga, j. 21.10.2015, DJU 13.11.2015). VÊ-se, portanto, que o Acórdão recorrido, no mérito, está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (art. 17, inciso I, RITNU). Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.
Honorários advocatícios e custas processuais tratados em Segundo Grau. É como voto. Data da Decisão 14/09/2016 Data da Publicação 22/02/2017” (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008090-69.2019.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: JOSE LEOCIR DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. Enquadramento por categoria profissional.
1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).
2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistrado a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de março de 2022.” Destaco do voto do eminente Relator as seguintes considerações: “(...).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados: Período: 26-08-1981 a 31-05-1991 Empresa: Agrícola Fraiburgo S/A. Função: Trabalhador Rural Agentes nocivos: ------- Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (agricultura -trabalhadores na agropecuária). Provas: PPP (Evento 2, OUT8, páginas 8 a 10), e laudo pericial (Evento 2, LAUDOPERIC60,página 1 e seguintes).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento em categoria profissional (trabalhador rural). Em que pese o PPP e o laudo pericial concluírem que o autor não estava exposto a agentes nocivos no período de 26-08-1981 a 31-05-1991, o autor trabalhou como empregado rural junto a empresa agroindustrial ou agrocomercial, e portanto detinha qualidade de segurado urbano da Previdência Social mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, sendo devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).
Destaco que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária).
Neste sentido: APELREEX5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel.
Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E.30-10-2014. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVORUÍDO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO PORCATEGORIA PROFISSIONAL.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64,72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Hipótese em que a exposição do autor ao agente nocivo ruído era inferior ao exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual inviável o reconhecimento do tempo como especial.2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).
3. Não comprovados os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial na DER, esta não é devida.
4. Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, esta não é devida desde aquela data.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 7.Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSOKIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTEDETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURALPRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. É viável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas jurídicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84.
Precedentes desta Corte.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-Cdo CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
10. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLINGFERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021). (...).” (destaques no original) DO RECURSO DO INSS DA PRELIMINAR.
REMESSA OFICIAL. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 25/02/1988, 01/03/1988 a 31/03/1993, 07/04/1993 a 15/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 22/12/2008, 01/07/2009 a 14/07/2009, 07/10/2009 a 09/02/2015.
Portanto, não é cabível o reexame necessário. DA CONTROVÉRSIA Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos intervalos laborais de 02/01/1985 a 25/02/1988, 01/03/1988 a 31/03/1993, 07/04/1993 a 15/11/1993, 03/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 22/12/2008, 01/07/2009 a 14/07/2009, 07/10/2009 a 09/02/2015. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar.
Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação”.
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 – págs. 09/17).
Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido.
Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Dispõe o laudo técnico pericial, elaborado para averiguar as condições de trabalho do reclamante, sendo atividades na Fazenda Santana (ID 274730148): "(...)
04 – Em seu ambiente de trabalho , o autor ficava exposto a algum agente agressivo de modo habitual e permanente e não ocasional ? ( Por exposição permanente deve ser entendida aquela em que o segurado está exposto , no exercício de todas as suas funções , efetivamente aos agentes nocivos . Por trabalho não ocasional deve-se entender como aquele em que não há alternância durante a jornada , de exercício de atividade comum e especial ( exposta aos agentes agressivos à saúde ou integridade física ).
R –Exposição permanente.
05 – Quais as espécies dos agentes ( químicos, físicos, biológicos ou em associação) e quais são eles ? R - Agente físico (ruído ) agente químico (acido sulfúrico e acido clorídrico) 13.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item dez deste laudo, pericial, para os níveis ruídos oscilantes Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante,no Caminhão Leq = 67,27dB(A) e no guincho Leq = 95,42 dB(A), em que a Reclamante se expôs.
O Reclamante se expôs a ruídos insalubres. 13.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (28,12°C) é maior a 26,7°C, limite de tolerância para atividade moderada O Reclamante se expôs, portanto, a calor insalubre. O Reclamante se expôs, ao ruído e calor insalubre na função operador de guincho na Usina Alta Mogiana, conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art.
58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57." Dispõe o laudo técnico pericial, elaborado para averiguar as condições de trabalho do reclamante, sendo atividades nas Fazenda Saudade e Fazenda Santa Branca (ID 274730185): "(...)
04 – Em seu ambiente de trabalho , o autor ficava exposto a algum agente agressivo de modo habitual e permanente e não ocasional ? ( Por exposição permanente deve ser entendida aquela em que o segurado está exposto , no exercício de todas as suas funções , efetivamente aos agentes nocivos . Por trabalho não ocasional deve-se entender como aquele em que não há alternância durante a jornada , de exercício de atividade comum e especial ( exposta aos agentes agressivos à saúde ou integridade física ).
R –Exposição permanente.
05 – Quais as espécies dos agentes ( químicos, físicos, biológicos ou em associação) e quais são eles ? R - Agente físico (ruído e Calor ), agente químico 12.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item nove deste laudo, pericial, Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante na função de tratorista Leq = 114,77 dB(A),em que a Reclamante se expôs. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído insalubre. 12.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha ( 31,9) é maior a 26,7 °C , limite de tolerância para atividade moderada .
O Reclamante se expôs, portanto, a calor insalubre. 12.3 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS Agentes químicos (venenos e herbicidas ) no ambiente de trabalho da Reclamante, não eram neutralizados. A Reclamante se expôs a agentes insalubres Químicos 12.4 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Ao realizar as avaliações qualitativas e quantitativas, com base na Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, NR-20 – Líquidos e Combustíveis Inflamáveis,Lei 7.369/85, que instituiu o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, tendo como previsão o Quadro de Atividades/Áreas de Risco, do Decreto 93.412/86, foram efetuados levantamentos para determinações das atividades e operações perigosas.
O Reclamante tinha acesso a área de abastecimento. Reclamante exercia atividade perigosa, ou que ele permanecia ou transitava em áreas de risco, tecnicamente falando (NR-16, Anexo 2, Portaria 3.214/78). O Reclamante se expôs atividade periculosa com inflamáveis O Reclamante se expôs, portanto, agente insalubre Físico ( calor e Ruído) e agente quimico ( venenos e herbicidas ) no período que trabalhou como Serviços Gerais (tratorista) nas Empresas: Gabriel Euclides Junqueira – Espólio (fazenda Saudade) e Ozório Rezende Junqueira ( Fazenda Santa Branca) e o Reclamante ficou exposto a Periculosidade nesta função , conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art.
58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57." Dispõe o laudo técnico pericial, elaborado para averiguar as condições de trabalho do reclamante, sendo atividades na Polimix (ID 274730421): "(...)
4. Quais as espécies dos agentes (químicos, físicos, biológicos ou em associação) e quais são eles? R – Agentes físicos ( ruido ) 12.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS Conforme observado no item dez deste laudo, pericial, para os níveis ruídos oscilantes Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante Motorista Caminhão Betoneira Leq = 101,55 dBA, em que a Reclamante se expôs. O Reclamante se expôs a ruídos insalubres. 12.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (20,2°C) é Menor a 26,7°C, limite de tolerância para atividade moderada O Reclamante Não se expôs, portanto, a calor insalubre.
O Reclamante se expôs, ao ruído insalubre na função de Motorista de Caminhão (Betoneira) nas empresas : CONSTROESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ; LEÃO ENGENHARIA S.A , conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art.
58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57." Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Empregador GABRIEL EUCLIDES JUNQUEIRA - ESPÓLIO, na Fazenda Saudade, período e 02/01/1985 a 25/02/1988, função: serviços gerais.
As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. Empregador OZÓRIO REZENDE JUNQUEIRA, na Fazenda Santa Branca, período 01/03/1988 a 31/03/1993, função: serviços gerais As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente.
Empregador DESTILARIA ALTA MOGIANA LTDA, na Fazenda Santana, período 07/04/1993 a 15/11/1993, função: operador de guincho As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. Empregador USINA ALTA MOGIANA LTDA, na Fazenda Santana, período 03/01/1994 a 28/04/1995, função: operador de guincho As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente.
Empregador USINA ALTA MOGIANA LTDA, na Fazenda Santana, período 29/04/1995 a 22/12/2008, função: operador de guincho As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. Empregador LEÃO ENGENHARIA S.A., sito na Av. Thomaz Alberto Whately nº 5105, período 01/07/2009 a 14/07/2009, função: motorista As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente.
Empregador CONSTROESTE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, sito na Rodovia Prefeito Fábio Talarico, SP 345, na cidade de Guará, SP período 07/10/2009 a 09/02/2015, função: motorista de betoneira As atividades desempenhadas nesse período devem ser consideradas especiais, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora requer a averbação do labor e o reconhecimento do período como trabalho em condições especiais em que prestou serviços gerais ao empregador GABRIEL EUCLIDES JUNQUEIRA - ESPÓLIO, na Fazenda Saudade, de 02/01/1984 a 01/01/1985.
No caso concreto, a parte autora não anexou nos autos qualquer documento que corrobore sua alegação de labor no período pleiteado, não havendo, portanto, início de prova material apta a tornar a oitiva das testemunhas válidas. Os depoimentos das testemunhas, por si só, são insuficientes para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal n. 8.123/91 e da Súmula n. 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, tais períodos não devem ser averbados ao CNIS da parte autora. Assim, r. sentença enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ademais, quanto à pretensão de reconhecimento de especialidade, este Juízo entende que o enquadramento como tempo especial do labor rural anterior à Lei n. 8.213/91 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
No caso dos autos, ainda que eventualmente fosse reconhecido o período de 02/01/1984 a 01/01/1985 como efetivamente trabalhado pela parte autora como empregado junto a GABRIEL EUCLIDES JUNQUEIRA - ESPÓLIO, na Fazenda Saudade, tal não teria sido realizado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, mas eventualmente em propriedade rural pertencente a pessoa física ou estabelecimento de empreitada de mão de obra.
Por tal motivo o eventual reconhecimento da especialidade por enquadramento deveria ser afastado. O laudo pericial constante nos autos não abrange, tampouco, tal período, de modo que não haveria falar na comprovação de exposição a quaisquer a gentes nocivos. Tal análise, contudo, fica prejudicada em razão da não averbação de tal período nem mesmo como labor comum, nos termo da fundamentação supra. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, CALOR E ATIVIDADES RURAIS/AGROPECUÁRIAS). LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de labor especial - de 02/01/1985 a 25/02/1988; 01/03/1988 a 31/03/1993; 07/04/1993 a 15/11/1993; 03/01/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 22/12/2008; 01/07/2009 a 14/07/2009; 07/10/2009 a 09/02/2015 - e determinou a concessão de aposentadoria especial a partir de 09/02/2015. O INSS busca o afastamento da especialidade e o reconhecimento do reexame necessário.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1984 a 01/01/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante da condenação proferida; (ii) estabelecer se os períodos laborais controvertidos podem ser reconhecidos como tempo especial, inclusive quanto ao agente físico ruído, ao enquadramento por categoria profissional antes de 29/04/1995, à validade de laudos extemporâneos e ao uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é afastada porque o valor potencial da condenação não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários-mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC, e porque a sentença apenas reconhece tempo especial sem liquidar valores. O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), admitindo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exigindo prova da exposição permanente a agentes nocivos após a Lei 9.032/95.
Laudos técnicos extemporâneos são válidos, pois a legislação não exige contemporaneidade e a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, razão pela qual laudos posteriores não prejudicam o segurado. Precedentes do TRF3 e Súmula 68 da TNU. A aferição do agente ruído deve considerar os limites de tolerância próprios de cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB até 18/11/2003; 85 dB após 19/11/2003), conforme Decreto 53.831/64, Decreto 2.172/97, Decreto 3.048/99 e Tema 694/STJ.
A metodologia de medição do ruído não invalida a prova quando baseada em laudo técnico realizado por profissional habilitado, pois a lei não exige método específico e não se admite restringir direitos por mera instrução normativa do INSS. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade; exige prova de neutralização plena do agente, nos termos do ARE 664.335/STF e do Tema 1.090/STJ, especialmente quanto aos agentes ruído e cancerígenos, em que o EPI é inócuo para excluir a especialidade.
Os períodos reconhecidos encontram respaldo em CTPS, PPP e laudos técnicos que demonstram exposição a ruído e calor, bem como enquadramento por categoria profissional antes de 1995, inclusive atividades agropecuárias previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O período de 02/01/1984 a 01/01/1985 não pode ser admitido como especial porque inexiste início de prova material, sendo inviável o reconhecimento com base exclusivamente testemunhal, conforme arts. 55 e 108 da Lei 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS e recurso da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: A remessa necessária é incabível quando a condenação não ultrapassa o limite do art. 496, §3º, I, do CPC. A comprovação da atividade especial segue a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, admitindo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Laudos técnicos extemporâneos são aptos a comprovar a especialidade, diante da ausência de exigência legal de contemporaneidade.
O uso de EPI não afasta a especialidade sem prova de neutralização efetiva, sendo ineficaz para o agente ruído. A caracterização do agente ruído depende de limites de tolerância próprios de cada período, vedada a aplicação retroativa de limite mais benéfico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 7º, XXII e XXIII; art. 201, §1º; LINDB, art. 6º, §2º; Lei 8.213/91, arts. 55, 57, 58, 108; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97; Decreto 3.048/99; CPC, arts. 371, 434, 464, 472, 487, I, 492, 496, §3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (RG), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema 1.090; TNU, Súmula 68; TRF3, diversos precedentes citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
2025
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de dezembro de 2025 Processo n° 5063758-13.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO SANTIAGO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.