Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5068614-20.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO JEFFERSON DA SILVA - SP208285-A APELADO: VALTER FRANCISCO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA/SP - 3ª VARA CÍVEL
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF: Trata-se de ação movida por VALTER FRANCISCO DA SILVA contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/101.491.404-0, mediante o reconhecimento do período de labor comum de 03.11.1967 a 07.11.1969. A sentença de primeiro grau (Id 277598855, págs. 12 a
17) julgou o pedido da seguinte forma: Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e o faço para condenar a autarquia a reconhecer e averbar o tempo de serviço comum à parte autroa de 03 de novembro de 1967 a 07 de novembro de 1969 (fls. 90), bem como recalcular o coeficiente da renda mensal inicial para 100% da média dos salários-de-contribuição, a qual deverá ser calculada na forma do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observando-se a data de início como sendo a DIB: 21/03/1996, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser computados de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, com o percentual de 1% ao mês. Ainda, quanto a correção monetária e os juros moratórios, a partir de 30.06.2009 deverão ser aplicados os índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, até a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo STF (TJSP – Apelação nº 0031410-59.2006.8.26.0054, 17[ Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Antonio Moliterno, DJe 10.03.2015; TJSP – Apelação nº 9000010-48.2008.8.26.053, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, DJe 25.03.2014). Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais, em razão da isenção que goza. Condeno-a, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 800,00. Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) houve decadência do direito de revisão; (ii) não houve a devida comprovação do labor comum reconhecido pelo juízo de origem. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA DECADÊNCIA O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de benefício fundado em questão não submetida previamente ao INSS, o
C. STJ assentou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (Tema 975). Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). Demais disso, aquele E. Sodalício proferiu tese, também em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.336/RS (Tema nº 975), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o ato administrativo da autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão: PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. JÁ a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) No caso, como se pode observar da carta de concessão (Id 277598840, pág. 009), o benefício foi concedido em 06.04.1996 Todavia, o presente feito foi ajuizado somente em 09 de outubro de 2009. HÁ muito encontra-se extinto o direito de revisão do benefício.
No mais, o STJ vem entendendo, em decisões como o REsp 2199944, que o pedido de revisão não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo extinto sem julgamento do mérito o feito em razão da decadência do direito de revisão, nos termos supra É O
VOTO
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1996. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. EXTINÇÃO DO DIREITO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de período de labor comum de 03.11.1967 a 07.11.1969 e recálculo da renda mensal inicial do benefício, tendo a autarquia sustentado a ocorrência de decadência do direito de revisão e a ausência de comprovação do período reconhecido em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o pedido de revisão da aposentadoria concedida à parte autora; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito do reconhecimento do período de labor comum diante da eventual extinção do direito revisional pela decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da decadência para revisão de benefícios previdenciários já concedidos e fixa que o prazo decenal aplica-se inclusive aos benefícios anteriores à Medida Provisória 1.523/1997, com início da contagem em 1º de agosto de 1997.
O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o prazo decadencial incide também quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, nos termos do Tema 975. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no Tema 966, que o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso equipara-se a pedido revisional e sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991.
O direito de revisão de benefício previdenciário possui natureza potestativa, razão pela qual a incidência da decadência independe de prévia manifestação de resistência da autarquia previdenciária. No caso concreto, o benefício foi concedido em 06.04.1996 e a ação foi ajuizada somente em 09.10.2009, quando já transcorrido o prazo decadencial para revisão do ato concessório. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a suspensão ou interrupção do prazo decadencial por requerimentos de revisão formulados pelo segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido.
2. A decadência alcança questões não apreciadas no processo administrativo de concessão do benefício, conforme o Tema 975 do STJ.
3. O reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso possui natureza revisional e submete-se ao prazo decadencial, nos termos do Tema 966 do STJ.
4. Transcorrido o prazo decadencial entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, extingue-se o direito de revisão. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 103; CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 189 e 207; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, repercussão geral reconhecida. STJ, Tema 975, tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” STJ, REsp nº 1.631.021/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13.03.2019 (Tema 966). STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11.12.2019, DJe 04.08.2020 (Tema 975). STJ, REsp 2.199.944.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do INSS e julgar extinto sem julgamento do mérito o feito em razão da decadência do direito de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5068614-20.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VALTER FRANCISCO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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