Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068819-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: SILVANO PIRES SILVA Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do art. 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Aduz, a parte autora, em razões recursais, que seja reformado o julgado, devendo ser concedido o benefício por incapacidade desde 16.02.2018 até a data final do tratamento.
Requer que a verba honorária seja fixada em 20% sobre o valor da condenação e concedida a tutela antecipada. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Passo à análise do recurso, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 18.07.2018, o laudo coligido ao doc. 7954518 considerou a parte autora, então, com 59 anos, ensino fundamental incompleto, com profissão de trabalhador rural, portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e dor lombar baixa.
As patologias diagnosticadas, nos termos do laudo pericial, acarretam incapacidade de forma total e temporária, desde 02.2018, por seis meses para tratamento em comunidade terapêutica, podendo ser prorrogada para nove meses. O laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório. Por sua vez, imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios: " Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de alguns meses de contribuição, a depender da data do início da incapacidade, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Os dados do CNIS revelam que a parte autora filiou-se ao Regime de Previdência Social em 01.06.1979, tendo como último contrato de emprego em 05.08.2006 a 01.10.2006, recebendo auxílio por incapacidade temporária no período de 16.04.2012 a 13.07.2012 (ID 7954508).
Nota-se que, quando do início da incapacidade (02.2018), fixada pelo expert, a parte autora não estava filiada à Previdência Social. Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. Nesse sentido, precedente desta Corte: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total para o trabalho.
III - Incapacidade total surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado nos laudos periciais não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
V - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 11/2011.
VI - A alegação de que seus males são progressivos, o que acarretaria a aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/1991, não prospera. Isso porque referido dispositivo legal dispõe sobre os segurados que ingressaram ou retornaram ao sistema quando portadores de doenças em estágio não incapacitante. Isto é, o segurado teria uma doença, mas não seria portador de incapacidade, a qual surgiria em momento posterior, em virtude de agravamento dos males.
Não é este o caso dos autos. Parte autora que reingressou no sistema já totalmente incapacitado(a).
VII - Apelação da parte autora improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2169272 . ApCiv 0007203-13.2013.4.03.6119.RELATOR: Des. Fed. Marisa Santos:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019) Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença, deve ser acrescida de 2%. Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 12 de julho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada