Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5070881-98.2023.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: SUELI DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/09/2026 às 14 horas Término: 28/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070881-98.2023.4.03.6301 AUTOR: SUELI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070881-98.2023.4.03.6301 AUTOR: SUELI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por SUELI DA SILVA LIMA contra o INSS, em que requer o reconhecimento de período de trabalho na atividade de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial do professor. Citado, o INSS contestou o feito. Produziu-se prova documental e contábil. Passo ao exame do mérito. ATIVIDADE DE PROFESSOR Conforme se verifica da legislação previdenciária, o Magistério já era considerado atividade especial no item 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com previsão de aposentadoria por tempo de serviço aos 25 (vinte e cinco) anos de efetiva atividade, pois considerada penosa.
A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 201, § 8º, já com a redação que lhe fora dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, que os requisitos para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, previstos no inciso I do parágrafo 7º daquele mesmo artigo, serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de forma que para tal aposentadoria, os Professores precisam comprovar a atividade durante 25 (vinte e cinco) anos para as seguradas do sexo feminino e 30 (trinta) anos para os do sexo masculino.
Antes da alteração promovida no texto da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 20/98, o artigo 202 daquela Carta estabelecia em seu caput ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, devendo ser obedecidas as condições impostas em seus incisos, dentre eles o inciso III, segundo o qual, teria direito à aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070881-98.2023.4.03.6301 AUTOR: SUELI DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
DESPACHO
Vistos. DÊ-se vista a parte autora do documento apresentado pelo INSS (ID 364201840), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, parágrafo primeiro do CPC. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070881-98.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELI DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E S P A C H O No presente feito a autora busca a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao professor, NB 42/202.961.452-6, com DER em 02/09/2022.
Alega possuir 26 anos 9 meses 17 dias de tempo de contribuição como professora, ao passo que o INSS apurou em simulação administrativa o total de 24 anos, 8 meses e 25 dias conforme simulação – ID 286177182 - Pág.
4. Assim, considerando as informações supra, determino que a autora, querendo, proceda à emenda da petição inicial indicando quais períodos pretende sejam reconhecidos nesta ação, mencionando somente os controversos, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, oficie-se o INSS para que realize a contagem de tempo de indeferimento de forma oficial, sob pena de ser aceita a mencionada “simulação” como contagem oficial.
Int. Oficie-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
A Lei nº. 8.213/91, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 56 que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devendo apenas ser observadas as demais regras impostas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a conversão do tempo trabalhado na condição de professor em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão, só é possível até o advento da EC 18/81, de 30/06/1981. Após, para fazer jus à aposentadoria de professor deverá a parte comprovar o exclusivo exercício das funções de magistério por 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. No caso concreto, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, NB 42/202.961.452-6, com DER em 02/09/2022, mediante o reconhecimento de atividades de magistério.
PERÍODOS CONTROVERSOS - Município de Uruara (01/07/1993 a 31/01/1996) Período averbado administrativamente pelo INSS. Apresentou como provas CTC - ID 351841189, na qual consta o período de 01/07/1993 a 31/01/1996 (professora), para aproveitamento junto ao INSS; - Círculo de Trabalhadores Cristãos (02/06/1997 a 30/12/2017) Período averbado administrativamente pelo INSS. Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 286177181 - Pág. 21, com o registro do vínculo, na função de auxiliar de desenvolvimento infantil. - Instituto Boas Novas (06/03/2018 a 10/08/2022) Período averbado administrativamente pelo INSS.
Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 286177181 - Pág. 54, com o registro do vínculo, na função de professora. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho como professora. Não verifico qualquer óbice ao reconhecimento pretendido. A autora comprovou o registro das funções de professora e de auxiliar de desenvolvimento infantil, por meio das anotações em CTPS.
Ressalto que não há qualquer impedimento legal ou lógico para o reconhecimento da atividade de magistério, mesmo antes da diplomação. A Lei n 9.394/96 introduziu mudanças quanto à atividade econômica de creches e pré-escolas, tendo sido opção do legislador considerar que tais instituições constituem estabelecimentos de ensino, sendo do princípio axiológico de que a criança está sempre em aprendizado, não sendo mais aceitável que passe parte considerável de seus dias em estabelecimento que efetue sua mera "guarda" ou recreação, sem qualificação ou proposta pedagógica regulamentadas, devidamente integrada ao sistema nacional de educação.
Dessa forma, atua na plenitude do magistério, o profissional que desempenha atividades de acompanhamento de crianças na pré-escola desde a atenção ao asseio e alimentação até a implementação de propostas recreativas. Ressalto que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo como professor, os profissionais que vêm sendo registrados com outras denominações, mas que efetuam as mesmas tarefas: Em decisão, a 9ª Turma do TRT da 4ª Região assim se posicionou: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
PROFESSOR. Hipótese em que se entende que o não registro da Reclamante não impede que se reconheça a sua condição de Professora, já que a atividade exercida pelo "Instrutor" é eminentemente docente e, nessa condição, é aproveitado o trabalho do Instrutor, deixando a Reclamada de utilizar um Professor registrado para tais atividades. A figura do "Instrutor de Administração" parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão-de-obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de Professor.
Recurso Ordinário da Reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020586-26.2015.5.04.0251 RO, em 25/04/2016, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) Assim, reconheço todos os períodos acima exclusivamente na atividade de magistério. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados 24 anos, 8 meses e 25 dias – ID 286177182 - Pág.
4. Contudo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença como atividade exclusiva de magistério, somados aos períodos de magistério averbados pelo INSS, a autora conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria do professor pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de atividade de magistério, no Município de Uruara (01/07/1993 a 31/01/1996), Círculo de Trabalhadores Cristãos (02/06/1997 a 30/12/2017) e Instituto Boas Novas (06/03/2018 a 10/08/2022), somando aos demais períodos já averbados administrativamente na condição de professora; b) conceder em favor da autora a Aposentadoria Especial do Professor NB 57/202.961.452-6, com DIB em 02/09/2022; c) pagar os valores atrasados após o trânsito em julgado.
O cálculo dos valores vencidos desde a DIB caberá à Contadoria Judicial, que deverá:
1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável.
2) respeitar a prescrição quinquenal;
3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada;
4) observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria, com o pagamento das prestações vincendas, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070881-98.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELI DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E S P A C H O
Vistos. DÊ-se vista ao INSS dos documentos apresentados pela autora (ID 315235332), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal