Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que: E, no caso, tem-se que a Recorrente foi diagnosticada CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e CID 10: L03.9 Celulite, A46 Erisipela, patologias que dificultam o seu acesso ao emprego, uma vez que a Autora desde 01/09/1995 nunca mais laborou em decorrência as doenças que acometem a Requerente.
Embora o laudo médico tenha apontado a inexistência de incapacidade, as demais condições pessoais dificultam a colocação no mercado de trabalho: idade (66 anos), escolaridade baixa (ensino fundamental incompleto) e falta de experiência profissional, visto que a Requerente conseguiu alguns empregos, sempre em trabalhos braçais, não logrando mantê-los em razão das crises frequentes. Consabidamente, o transtorno bipolar (sofrem episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares.
Inclui: doença ou reação ou psicose maníaco depressiva) é uma doença que gera um estigma, o que limita a inserção no mercado laboral, já tão concorrido entre os mais qualificados e sem limitações do ponto de vista de saúde. (...) Embora as condições socioeconômicas do núcleo familiar da Recorrente não tenham sido analisadas em Sentença, entende-se que estas foram bem esclarecidas durante a instrução processual, filhos que habitam a residência desempregados um filho usuário de drogas (desempregado) a outra está gestante (desempregada).
Com efeito, dos documentos trazidos à baila durante o decorrer do processo se observa que o grupo familiar da Autor é composto por apenas 3 pessoas: a Recorrente e dois filhos desempregados. A renda total da família é composta apenas pela recebida pela Recorrente, no valor de um salário mínimo mensal. Além da renda mensal baixa, não houve a perícia social para assim evidenciar as dificuldades vivenciadas pelo grupo familiar, que só possui acesso aos meios mais básicos de uma existência minimamente digna e, ainda assim, possui dificuldades em manter até o pagamento das contas em dia, como o exemplo: - Termo de acordo junto a SABESP presente nos autos onde se verifica uma inadimplência no valor de R$ 734,53 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Alega que o perito baseou suas conclusões na incapacidade laborativa e para as atividades da vida diária, alheio aos critérios da CIF. Sustenta que também deveria ter sido feita a avaliação da deficiência com fundamento no Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA). Requer a procedência do pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para fins de realização de perícia seguindo os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, a preliminar aventada confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O benefício em questão, benefício de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742/93 (LOAS) e alterações posteriores vieram regulamentar a Constituição Federal e estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, tendo em vista as diversas modificações legais, é conveniente transcrever o atual texto da referida lei, “in verbis”: “Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) § 3oConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5oA condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6ºA concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela , de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela , de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4ºA cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da análise dos dispositivos legais e constitucional acima, verifica-se que a parte precisa comprovar dois requisitos para fins de concessão do benefício assistencial:
1) ser idoso ou portador de deficiência e
2) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). No que tange à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 vinculava essa condição à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Todavia, em análise à norma constitucional e reexaminando as demais normas e jurisprudências sobre esta matéria, verifica-se que a Constituição Federal não estabeleceu esse requisito (incapacidade laboral e para vida independente) para este grupo.
Com efeito, se a intenção do legislador constitucional é a de inclusão desse grupo em necessidade, como se vê claramente dos princípios que regem a Assistência Social (artigo 203 da CF), não pode o legislador infraconstitucional, mesmo dentro da sua competência legislativa, instituir um requisito novo e restritivo. Assim sendo, fica evidenciado que não se confundem os conceitos de incapacidade e deficiência, que estão bem esclarecidos pelo regulamento da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999).
Atualmente, a Lei nº 8.742/93 foi modificada de acordo com esse novo parâmetro de aferição da deficiência, conforme o § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011. Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Melhor esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade, como bem delineado pelo E. TRF - 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 200671170009847(Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 10/06/2009, D.E. 30/06/2009).
Anote-se, por oportuno, que tal entendimento não destoa do teor das súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU).
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Súmula
80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111).
Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório.
Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: SÚMULA Nº
23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil “ Passo à análise do caso concreto. Em relação ao enquadramento no disposto no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme o laudo médico, decorrente de exame pericial realizado na especialidade de medicina legal e perícia médica, a parte autora (66 anos, ensino fundamental, dona de casa), apresenta “CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”.
O jurisperito assim consignou no laudo:
V. Análise e discussão dos resultados Pericianda com 66 anos. Dona de casa. Pericianda com histórico de internação hospitalar, em 11/06/2014, para tratamento de CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. Foi tratada com medicamentos, apresentou evolução clínica favorável com regressão dos sintomas mediante tratamento medicamentoso, obtendo alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial.
F31 Transtorno afetivo bipolar - Transtorno caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares.
Inclui: doença ou reação ou psicose maníaco depressiva. Foi internada em 10/05/2021, com infecção na perna direita, diagnosticado CID 10: L03.9 Celulite, A46 Erisipela, submetida a tratamento com antibiótico, obteve resolução do quadro com alta hospitalar. Erisipela e celulite - são dois tipos de infecção na pele que causam vermelhidão, dor, inchaço, febre. A erisipela atinge as camadas mais superficiais da pele e a celulite atinge as camadas mais profundas e também, a camada de gordura que fica embaixo da pele.
Tanto a erisipela quanto a celulite ocorrem quando bactérias penetram na pele. Estas bactérias, que são parte da flora bacteriana, vivem normalmente na pele saudável sem causar problemas. Se há um corte ou ferida, as bactérias podem penetrar na pele e causar infecção. O tratamento é feito com antibióticos, geralmente de sete a dez dias. Em raras vezes, procedimentos cirúrgicos são necessários para ajudar a curar a infecção.
Os sintomas em geral melhoram em três dias após o início do tratamento. O exame pericial mostra bom estado geral, não há déficits cognitivos, humor estabilizado, não há sinais de anemia, não há perda ponderal, não há alterações tróficas cutaneomucosas, sem alterações ao exame cardiopulmonar, sem déficits motores, sem bloqueios à mobilidade articular, funções de preensão normais, deambulação livre. Concluo que a pericianda se encontra estável, sem sequela ou repercussão funcional incapacitante para o trabalho, atividades habituais, atividades básicas e instrumentais da vida independente.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ATIVIDADES HABITUAIS OU ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO REQUER ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA EM PERÍODO INTEGRAL.
VII. Quesitos do Juízo
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente: R. Não. (...)
7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência ou incapacidade para o exercício de atividade laboral. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada, bem como as patologias que a acometem.
Em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Dessa forma, não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por fim, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da miserabilidade da parte autora.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que: E, no caso, tem-se que a Recorrente foi diagnosticada CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e CID 10: L03.9 Celulite, A46 Erisipela, patologias que dificultam o seu acesso ao emprego, uma vez que a Autora desde 01/09/1995 nunca mais laborou em decorrência as doenças que acometem a Requerente.
Embora o laudo médico tenha apontado a inexistência de incapacidade, as demais condições pessoais dificultam a colocação no mercado de trabalho: idade (66 anos), escolaridade baixa (ensino fundamental incompleto) e falta de experiência profissional, visto que a Requerente conseguiu alguns empregos, sempre em trabalhos braçais, não logrando mantê-los em razão das crises frequentes. Consabidamente, o transtorno bipolar (sofrem episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares.
Inclui: doença ou reação ou psicose maníaco depressiva) é uma doença que gera um estigma, o que limita a inserção no mercado laboral, já tão concorrido entre os mais qualificados e sem limitações do ponto de vista de saúde. (...) Embora as condições socioeconômicas do núcleo familiar da Recorrente não tenham sido analisadas em Sentença, entende-se que estas foram bem esclarecidas durante a instrução processual, filhos que habitam a residência desempregados um filho usuário de drogas (desempregado) a outra está gestante (desempregada).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do resultado da perícia médica, reputo desnecessária por ora a realização de perícia social.
Intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos a essa Vara Gabinete. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 09/05/2024 às 09h00min - ANA LUCIA CRUZ - Serviço Social, 07/12/2023 às 16h30min - NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS - Medicina legal e perícia médica . A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora.
A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da e no disposto no , da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Com efeito, dos documentos trazidos à baila durante o decorrer do processo se observa que o grupo familiar da Autor é composto por apenas 3 pessoas: a Recorrente e dois filhos desempregados. A renda total da família é composta apenas pela recebida pela Recorrente, no valor de um salário mínimo mensal. Além da renda mensal baixa, não houve a perícia social para assim evidenciar as dificuldades vivenciadas pelo grupo familiar, que só possui acesso aos meios mais básicos de uma existência minimamente digna e, ainda assim, possui dificuldades em manter até o pagamento das contas em dia, como o exemplo: - Termo de acordo junto a SABESP presente nos autos onde se verifica uma inadimplência no valor de R$ 734,53 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Alega que o perito baseou suas conclusões na incapacidade laborativa e para as atividades da vida diária, alheio aos critérios da CIF. Sustenta que também deveria ter sido feita a avaliação da deficiência com fundamento no Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA). Requer a procedência do pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para fins de realização de perícia seguindo os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, a preliminar aventada confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O benefício em questão, benefício de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742/93 (LOAS) e alterações posteriores vieram regulamentar a Constituição Federal e estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, tendo em vista as diversas modificações legais, é conveniente transcrever o atual texto da referida lei, “in verbis”: “Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) § 3oConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5oA condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6ºA concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4ºA cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da análise dos dispositivos legais e constitucional acima, verifica-se que a parte precisa comprovar dois requisitos para fins de concessão do benefício assistencial:
1) ser idoso ou portador de deficiência e
2) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). No que tange à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 vinculava essa condição à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Todavia, em análise à norma constitucional e reexaminando as demais normas e jurisprudências sobre esta matéria, verifica-se que a Constituição Federal não estabeleceu esse requisito (incapacidade laboral e para vida independente) para este grupo.
Com efeito, se a intenção do legislador constitucional é a de inclusão desse grupo em necessidade, como se vê claramente dos princípios que regem a Assistência Social (artigo 203 da CF), não pode o legislador infraconstitucional, mesmo dentro da sua competência legislativa, instituir um requisito novo e restritivo. Assim sendo, fica evidenciado que não se confundem os conceitos de incapacidade e deficiência, que estão bem esclarecidos pelo regulamento da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999).
Atualmente, a Lei nº 8.742/93 foi modificada de acordo com esse novo parâmetro de aferição da deficiência, conforme o § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011. Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Melhor esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade, como bem delineado pelo E. TRF - 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 200671170009847(Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 10/06/2009, D.E. 30/06/2009).
Anote-se, por oportuno, que tal entendimento não destoa do teor das súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU).
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Súmula
80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111).
Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório.
Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: SÚMULA Nº
23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil “ Passo à análise do caso concreto. Em relação ao enquadramento no disposto no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme o laudo médico, decorrente de exame pericial realizado na especialidade de medicina legal e perícia médica, a parte autora (66 anos, ensino fundamental, dona de casa), apresenta “CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”.
O jurisperito assim consignou no laudo:
V. Análise e discussão dos resultados Pericianda com 66 anos. Dona de casa. Pericianda com histórico de internação hospitalar, em 11/06/2014, para tratamento de CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. Foi tratada com medicamentos, apresentou evolução clínica favorável com regressão dos sintomas mediante tratamento medicamentoso, obtendo alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial.
F31 Transtorno afetivo bipolar - Transtorno caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares.
Inclui: doença ou reação ou psicose maníaco depressiva. Foi internada em 10/05/2021, com infecção na perna direita, diagnosticado CID 10: L03.9 Celulite, A46 Erisipela, submetida a tratamento com antibiótico, obteve resolução do quadro com alta hospitalar. Erisipela e celulite - são dois tipos de infecção na pele que causam vermelhidão, dor, inchaço, febre. A erisipela atinge as camadas mais superficiais da pele e a celulite atinge as camadas mais profundas e também, a camada de gordura que fica embaixo da pele.
Tanto a erisipela quanto a celulite ocorrem quando bactérias penetram na pele. Estas bactérias, que são parte da flora bacteriana, vivem normalmente na pele saudável sem causar problemas. Se há um corte ou ferida, as bactérias podem penetrar na pele e causar infecção. O tratamento é feito com antibióticos, geralmente de sete a dez dias. Em raras vezes, procedimentos cirúrgicos são necessários para ajudar a curar a infecção.
Os sintomas em geral melhoram em três dias após o início do tratamento. O exame pericial mostra bom estado geral, não há déficits cognitivos, humor estabilizado, não há sinais de anemia, não há perda ponderal, não há alterações tróficas cutaneomucosas, sem alterações ao exame cardiopulmonar, sem déficits motores, sem bloqueios à mobilidade articular, funções de preensão normais, deambulação livre. Concluo que a pericianda se encontra estável, sem sequela ou repercussão funcional incapacitante para o trabalho, atividades habituais, atividades básicas e instrumentais da vida independente.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ATIVIDADES HABITUAIS OU ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO REQUER ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA EM PERÍODO INTEGRAL.
VII. Quesitos do Juízo
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente: R. Não. (...)
7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência ou incapacidade para o exercício de atividade laboral. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada, bem como as patologias que a acometem.
Em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Dessa forma, não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por fim, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da miserabilidade da parte autora.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação através da qual pleiteia a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. A preliminar da impossibilidade de cumulação de benefícios, por sua vez, não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição.
Cabe ressaltar, sobretudo para a qualificação de “pessoa com deficiência”, que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York - foi internalizada no nosso direito interno por meio do Decreto 6.949/2009 com status de norma constitucional, a partir da qual o conceito de pessoa com deficiência deixou de ser analisado apenas pela perspectiva da capacidade laborativa, passando a deter um conceito mais amplo: a deficiência de natureza de natureza física, mental, intelectual ou sensorial passa a ser qualificada como tal quando o impedimento decorrente é de longo prazo e este acaba sendo uma barreira para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em razão da sua importância, cabe-nos transcrever a referida norma constitucional, in verbis: Decreto 6.949/2009 Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Diante de tal inovação normativa, o legislador adequou a legislação do LOAS ao novel comando constitucional que expandiu o conceito de pessoa com deficiência uma vez que desatrelou, como já frisado, a sua qualificação à perspectiva da capacidade laborativa. No ponto, cabe-nos transcrever o disposto do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício já devidamente atualizados pelo novo conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção de Nova York, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, verifico que a parte autora não se enquadra no conceito de “pessoa com deficiência”, estabelecido pelo artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo médico pericial juntado aos autos no ID 311063993:
VII. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Pericianda com 66 anos. Dona de casa. Pericianda com histórico de internação hospitalar, em 11/06/2014, para tratamento de CID F 31.2 Transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. Foi tratada com medicamentos, apresentou evolução clínica favorável com regressão dos sintomas mediante tratamento medicamentoso, obtendo alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial.
F31 Transtorno afetivo bipolar - Transtorno caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares.
Inclui: doença ou reação ou psicose maníaco depressiva. Foi internada em 10/05/2021, com infecção na perna direita, diagnosticado CID 10: L03.9 Celulite, A46 Erisipela, submetida a tratamento com antibiótico, obteve resolução do quadro com alta hospitalar. Erisipela e celulite - são dois tipos de infecção na pele que causam vermelhidão, dor, inchaço, febre. A erisipela atinge as camadas mais superficiais da pele e a celulite atinge as camadas mais profundas e também, a camada de gordura que fica embaixo da pele.
Tanto a erisipela quanto a celulite ocorrem quando bactérias penetram na pele. Estas bactérias, que são parte da flora bacteriana, vivem normalmente na pele saudável sem causar problemas. Se há um corte ou ferida, as bactérias podem penetrar na pele e causar infecção. O tratamento é feito com antibióticos, geralmente de sete a dez dias. Em raras vezes, procedimentos cirúrgicos são necessários para ajudar a curar a infecção.
Os sintomas em geral melhoram em três dias após o início do tratamento. O exame pericial mostra bom estado geral, não há déficits cognitivos, humor estabilizado, não há sinais de anemia, não há perda ponderal, não há alterações tróficas cutaneomucosas, sem alterações ao exame cardiopulmonar, sem déficits motores, sem bloqueios à mobilidade articular, funções de preensão normais, deambulação livre. Concluo que a pericianda se encontra estável, sem sequela ou repercussão funcional incapacitante para o trabalho, atividades habituais, atividades básicas e instrumentais da vida independente.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ATIVIDADES HABITUAIS OU ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO REQUER ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA EM PERÍODO INTEGRAL.
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente: R. Não. O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam o autor, mas concluiu que não são verificados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do já citado art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, considero que a impugnação apresentada não traz elementos suficientes para afastar o laudo pericial.
Assim, considerando que a parte autora não possui deficiência, improcede o pedido formulado nos autos.
Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071237-93.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODALI APARECIDA PUGLIANO ASSIS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2023.