Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071719-78.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA LUCIA RANUCCI Advogados do(a)
APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071719-78.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: MARIA LUCIA RANUCCI Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo a execução.
A parte embargada/exequente foi condenada em custas, despesas processuais e honorários, no valor de R$ 1.000,00 (ID 8286826). A parte exequente/embargada, ora apelante, alega que não foi notificada a comparecer na agência do INSS para a reabilitação profissional, razão pela qual o benefício foi cessado indevidamente. Afirma, ainda, que os créditos são devidos desde a cessação do benefício até a presente data (ID 8286829).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071719-78.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: MARIA LUCIA RANUCCI Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para condenar a autarquia restabelecer o auxílio-doença a partir da data da alta médica (01/10/2006) (ID 8286813 - Pág. 12).
Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão monocrática, negou provimento à remessa oficial e à apelação da autora (ID 8286814). O trânsito em julgado ocorreu em 14/12/2012 (ID 8286814 - Pág. 9). A parte autora requereu o pagamento de R$ 45.135,34, relativo às prestações vencidas no interstício de 01/10/2006 a 31/01/2009 (ID 272620238 - Pág. 10). O INSS opôs embargos à execução, alegando que já ocorreu o pagamento das parcelas referentes ao auxílio-doença de 23/06/2005 a 31/01/2009 (ID 8286808).
Não foi apresentada resposta. O d. Juízo proferiu a r. sentença, ora apelada. Esses são os fatos. Pois bem. A alegação de ausência de intimação para a reabilitação não pode ser acolhida, pois a referida questão já foi objeto de decisão pelo d. Juízo (ID 272620244 - Pág. 12), sem que houvesse a interposição de recurso (ID 272620244 - Pág. 16), de maneira que a matéria se encontra preclusa. Por fim, a relação detalhada de créditos, juntada pela autarquia (ID 8286811), comprova o pagamento do benefício na integralidade do período requerido.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – REABILITAÇÃO: NÃO COMPARECIMENTO – PAGAMENTO: OCORRÊNCIA.
1. A alegação de ausência de intimação para a reabilitação não pode ser acolhida, tendo em vista que a autarquia demonstrou, por meio de prova documental oriunda do relativo instituto, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, que a parte exequente/embargada não compareceu ao procedimento de reabilitação profissional (ID 272620236 - Pág. 13/14, ID 272620243 - Pág. 4).
2. Ademais, a referida questão já foi objeto de decisão pelo d. Juízo (ID 272620244 - Pág. 12), sem que houvesse a interposição de recurso (ID 272620244 - Pág. 16), de maneira que a matéria se encontra preclusa.
3. Por fim, a relação detalhada de créditos, juntada pela autarquia (ID 8286811), comprova o pagamento do benefício na integralidade do período requerido.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: MARIA LUCIA RANUCCI Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em atenção ao requerimento (ID 271207542), defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VICTORIO GIUZIO Desembargador Federal
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24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: MARIA LUCIA RANUCCI Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Determino à apelante a juntada de cópia integral do processo nº 0009509-22.2006.8.26.0526. Após. voltem conclusos.. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VICTORIO GIUZIO Desembargador Federal