Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071753-53.2018.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 18 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071753-53.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao agravo interno por ele interposto. O embargante sustenta omissão do julgado, cuja eliminação postula, no respeitante à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar, sem prova da exposição a agente nocivo e sem previsão legal para enquadramento da categoria profissional.
Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie.
Não se confunde com mero inconformismo. Da decisão embargada constou o seguinte: A prova produzida indica labor do autor em lavoura de cana-de-açúcar. A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência. Repare-se, a propósito do assunto, no julgado do
C. TST que segue copiado: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5071753-53.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071753-53.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 14 de maio de 2026.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de abril de 2026 Processo n° 5071753-53.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de março de 2026 Processo n° 5071753-53.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071753-53.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2026.
As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014).
Também este Tribunal Regional tem admitido a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar. Confira-se: “(...) A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana.
Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões” (ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, TRF3, 7ª T., Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN Data: 17/03/2021). “A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta
C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999)” (ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R.). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos acolhidos pela sentença recorrida, quais sejam, de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997.
Ocorre que, nos períodos de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta à insalubridade, conforme laudo pericial (ID 158197059), de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
10. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. (...)” (ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022).
Bem por isso, decidiu-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria debatida. Ao que se vê, sobre o ponto atacado o acórdão não deixou de deliberar. E fê-lo de forma clara, permitindo sua exata compreensão. Mas o embargante não se conforma com o decidido. Reproduz os fundamentos por ele invocados no agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado.
Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed.
RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos pelo INSS, inavendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar. O embargante alegou omissão quanto à ausência de prova de exposição a agente nocivo e à impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial exercida em lavoura de cana-de-açúcar, com fundamento na exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana, contendo hidrocarbonetos aromáticos.
A decisão embargada consignou que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar quando comprovada exposição a agentes químicos nocivos, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, independentemente de enquadramento por categoria profissional. A insurgência do INSS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia indicada nos embargos de declaração, relativa ao reconhecimento de atividade especial em lavoura de cana-de-açúcar por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17; NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, publ. 24.10.2014; TRF3, ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJEN 17.03.2021; TRF3, ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 30.09.2022; TRF3, ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Nelson Porfírio, intimação 29.04.2022; STJ, PUIL 452/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; STJ, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5071753-53.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 350493284, que conheceu parcialmente da apelação do autor e, na parte admitida, a ela deu parcial provimento. Nas razões do recurso, sustenta a autarquia previdenciária não comprovada a especialidade da atividade exercida pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS defende não comprovada a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar. A respeito dos referidos interstícios, da decisão recorrida constou o seguinte: "Período: de 01/03/1979 a 18/02/1981 Empresa: Agro Pecuária Boa Vista S.A.
Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); PPP (ID 8289045 - Págs. 18-20) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP apresentado que o autor trabalhou no corte da cana-de-açúcar, encarregado ainda da carpa manual e química e da aplicação de herbicidas. Submeteu-se a radiação não ionizante e a defensivos agrícolas. A atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".
Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. "A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural". Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: . Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
Especialidade reconhecida com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 14/01/1985 a 19/01/1985 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 24/05/1988 a 31/10/1988 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 02/05/1989 a 10/11/1989 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 07/12/1989 a 08/02/1992 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 26/01/1996 a 20/04/1996 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Plantador de cana Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 14); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a atividade de plantador de cana. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar, para declarar a especialidade afirmada. Período: de 29/04/1996 a 14/11/1996 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Cortador de cana Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 14); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a atividade de cortador de cana. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar, para declarar a especialidade afirmada.” A prova produzida indica labor do autor em lavoura de cana-de-açúcar. A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência.
Repare-se, a propósito do assunto, no julgado do
C. TST que segue copiado: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial.
As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014).
Também este Tribunal Regional tem admitido a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar. Confira-se: “(...) A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana.
Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões” (ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, TRF3, 7ª T., Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN Data: 17/03/2021). “A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta
C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999)” (ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R.). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos acolhidos pela sentença recorrida, quais sejam, de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997.
Ocorre que, nos períodos de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta à insalubridade, conforme laudo pericial (ID 158197059), de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
10. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. (...)” (ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022).
Bem por isso, decidiu-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria debatida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que conheceu parcialmente da apelação do autor e, na parte admitida, a ela deu parcial provimento.
2. O fato relevante. Tempo de serviço especial. Trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar. Comprovação da especialidade.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática conheceu parcialmente da apelação do autor e, na parte admitida, a ela deu parcial provimento.
II. Questão em discussão
4. Comprovação da especialidade do trabalho exercido em lavoura de cana-de-açúcar.
III. Razões de decidir
5. A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência, pela exposição a agentes químicos. Precedente do TST. Também esta Corte Regional tem declarado a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar, em razão da exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da palha de cana, a qual apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos.
Precedentes.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno improvido Teses de julgamento:
1. “A atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar expõe o obreiro à fuligem decorrente da queima da palha de cana, a qual apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos”.
2. “A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014”. _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 1.021, § 2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014; ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022; ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Relator do Acórdão
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DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual FRANCISCO ROSA ARAUJO LIMA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta trabalho rural desenvolvido em condições especiais nos períodos de 01/03/1979 a 18/02/1981, de 16/03/1981 a 30/05/1981, de 25/05/1981 a 01/12/1984, de 25/11/1981 a 10/02/1982, de 12/04/1983 a 25/06/1983, de 04/07/1983 a 06/10/1983, de 01/03/1984 a 20/11/1984, de 14/01/1985 a 19/01/1985, de 22/01/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 04/09/1986, de 23/09/1986 a 20/12/1986, de 05/01/1987 a 31/01/1987, de 24/05/1988 a 31/10/1988, de 02/01/1989 a 13/04/1989, de 02/05/1989 a 10/11/1989, de 07/12/1989 a 08/02/1992, de 19/02/1992 a 13/12/1992, de 16/02/1993 a 30/03/1994, de 25/04/1994 a 14/11/1994, de 30/01/1995 a 29/04/1995, de 02/05/1995 a 01/11/1995, de 03/11/1995 a 13/12/1995, de 26/01/1996 a 20/04/1996, de 29/04/1996 a 14/11/1996, de 07/05/1997 a 09/12/1997, de 01/04/1998 a 14/02/2000, de 06/02/2001 a 12/04/2001, de 09/05/2001 a 31/03/2007, de 24/04/2007 a 12/12/2007, de 17/04/2008 a 13/12/2008 e de 15/04/2013 a 25/11/2015, registrados em CTPS e/ou constantes do CNIS.
Somados referidos períodos ao seu tempo de contribuição incontroverso, aduz fazer jus ao precitado benefício, o qual pede para lhe ser deferido a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2015). A r. sentença, proferida em 19/07/2018, julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor apelou. Em suas razões recursais defende comprovados os períodos especiais afirmados. Sustenta demonstrado, ademais, intervalos de trabalho como rurícola “avulso”, sem registrado formal, que devem-se adir ao seu tempo de contribuição.
Pede a reforma da sentença cumprindo deferir a aposentadoria por tempo de contribuição pugnada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Assinalo de logo que o recurso apresentado pelo autor defende a especialidade de períodos de trabalho rural e refere tempo de serviço rural não registrado em CTPS e não constante do CNIS, com vistas a aproveitá-lo para fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição inicial não prima pela clareza. Todavia, dela é possível extrair, com apoio no artigo 322, § 2º, do CPC, que o autor bate-se pela comprovação da especialidade dos períodos trabalhados no meio rural, com registro formal em CTPS e/ou constantes do CNIS. Não relaciona intervalos de trabalho rural não registrados e não formula, ao final, pedido de declaração nesse sentido. Sabe-se que fundamento de defesa suscitado apenas em apelação, quando não é de ordem pública e não se refere a fatos supervenientes à sentença, é considerado inovação recursal.
Com essas características, faz-se incognoscível em segundo grau, sob pena de supressão de instância, violando o devido processo legal sob o prisma do duplo grau de jurisdição. Assim, com relação ao alegado cumprimento de tempo de serviço rural informal, ausente da petição inicial, não é de conhecer do apelo interposto. No mais, na parte em que admitido o recurso, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, é consabido que o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Cabe consignar, ainda, que sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), a esforços físicos, poeira e animais peçonhentos, por si só, não engendra especialidade.
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); PPP (ID 8289045 - Págs. 18-20) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP apresentado que o autor trabalhou no corte da cana-de-açúcar, encarregado ainda da carpa manual e química e da aplicação de herbicidas.
Submeteu-se a radiação não ionizante e a defensivos agrícolas. A atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15).
Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".
Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. "A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural". Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: . Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
Especialidade reconhecida com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 16/03/1981 a 30/05/1981 Empresa: Empreiteira Arruda S/C Ltda. – ME Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 25/05/1981 a 01/12/1984 Empresa: Posmol S/C Ltda. Org. de Serviços de Mão-de-obra Rural – ME Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 25/11/1981 a 10/02/1982 Empresa: Rossette e Bolito S/C Ltda. Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 12/04/1983 a 25/06/1983 Empresa: Serv Serviços Agrícolas S/C Ltda. Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 6); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo a CTPS do autor, ele trabalhou para empresa voltada à prestação de serviços de mão-de-obra rural. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 04/07/1983 a 06/10/1983 Empresa: Serv Serviços Agrícolas S/C Ltda. Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 6); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo a CTPS do autor, ele trabalhou para empresa voltada à prestação de serviços de mão-de-obra rural. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 01/03/1984 a 20/11/1984 Empresa: Aldo Pedreschi Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: ---- CONCLUSÃO: TRABALHO NÃO COMPROVADO Não se comprovou nos autos trabalho exercido pelo autor no período, diante do que não pode ser ele computado. Período: de 14/01/1985 a 19/01/1985 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 22/01/1985 a 31/12/1985 Empresa: Elídio Marchesi Filho Função/atividade: Empregado rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 7); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como empregado rural em fazenda. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 01/01/1986 a 04/09/1986 Empresa: Elídio Marchesi Filho Função/atividade: Empregado rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág.
7) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como empregado rural em fazenda. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 23/09/1986 a 20/12/1986 Empresa: Elídio Marchesi Filho Função/atividade: Empregado rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág.
7) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como empregado rural em fazenda. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 05/01/1987 a 31/01/1987 Empresa: Elídio Marchesi Filho Função/atividade: Empregado rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág.
7) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada. Em suma, não há como admitir especial o período.
Período: de 24/05/1988 a 31/10/1988 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 02/01/1989 a 13/04/1989 Empresa: Não identificada no CNIS Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 02/05/1989 a 10/11/1989 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 07/12/1989 a 08/02/1992 Empresa: Balbo S.A. Agropecuária Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág. 1); DSS-8030 (ID 8289045 - Pág.
3) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado indica que o autor trabalhou como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar, sujeito a intempéries. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) confirmou o trabalho do autor no corte de cana, mas não identificou exposição a fatores de risco. Isso não obstante, a atividade pode ser declarada especial. Repetem-se, para tanto, as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar.
Período: de 19/02/1992 a 13/12/1992 Empresa: Companhia Albertina Mercantil e Industrial Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 16); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como rurícola na Fazenda São Miguel, para a empresa indicada. Demonstrado trabalho em empresa agroindustrial, o período pode ser reconhecido especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 16/02/1993 a 30/03/1994 Empresa: Companhia Albertina Mercantil e Industrial Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não aponatados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 16); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como rurícola na Fazenda São Miguel, para a empresa indicada. Demonstrado trabalho em empresa agroindustrial, o período pode ser reconhecido especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 25/04/1994 a 14/11/1994 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Serviços gerais de lavoura Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 3); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo a CTPS do autor, ele trabalhou na lavoura em fazenda. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 30/01/1995 a 29/04/1995 Empresa: Terraplanagem e Serviços Bombonato Ltda. Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 02/05/1995 a 01/11/1995 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 03/11/1995 a 13/12/1995 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Não demonstrada Agentes nocivos: Não apontados Prova: CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se comprovou nos autos a atividade desempenhada pelo autor no período, nem a exposição a fatores de risco previstos pela norma. A especialidade afirmada, assim, não pode ser declarada. Período: de 26/01/1996 a 20/04/1996 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Plantador de cana Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 14); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a atividade de plantador de cana. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar, para declarar a especialidade afirmada. Período: de 29/04/1996 a 14/11/1996 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função/atividade: Cortador de cana Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 14); CNIS (ID 8289059 - Pág.
1) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a atividade de cortador de cana. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do período de 01/03/1979 a 18/02/1981, atinentes às atividades desenvolvidas em lavoura de cana-de-açúcar, para declarar a especialidade afirmada. Período: de 07/05/1997 a 09/12/1997 Empresa: Presal Mecanização Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. – ME Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 14); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) não avaliou o período e a esse respeito o autor não teceu nenhuma irresignação. Assim, não há como declarar especial a atividade. Período: de 01/04/1998 a 14/02/2000 Empresa: Elídio Marchesi Filho / Luzeiro Agroindustrial Ltda. – EPP Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 14); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) não avaliou o período e a esse respeito o autor não teceu nenhuma irresignação. Assim, não há como declarar especial a atividade. Período: de 06/02/2001 a 12/04/2001 Empresa: Ângelo José Bazan e outros Função/atividade: Serviços gerais agrícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 15); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) não avaliou o período e a esse respeito o autor não teceu nenhuma irresignação. Assim, não há como declarar especial a atividade. Período: de 09/05/2001 a 31/03/2007 Empresa: Agropecuária Anel Viário S/A Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 15); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) não avaliou o período e a esse respeito o autor não teceu nenhuma irresignação. Assim, não há como declarar especial a atividade. Período: de 24/04/2007 a 12/12/2007 Empresa: Marques e Miziara, Agropecuária Ltda.
Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 15); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) não avaliou o período e a esse respeito o autor não teceu nenhuma irresignação. Assim, não há como declarar especial a atividade. Período: de 17/04/2008 a 13/12/2008 Empresa: Marques e Miziara, Agropecuária Ltda.
Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 15); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não se demonstrou a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. A perícia realizada nos autos (ID 8289312 - Págs. 3-15 e ID 8289395 - Págs. 3-4) não avaliou o período e a esse respeito o autor não teceu nenhuma irresignação. Assim, não há como declarar especial a atividade. Período: de 15/04/2013 a 25/11/2015 Empresa: Terra Plana Orlândia – Terraplanagem, Pavimentação e Serviços de Limpeza Ltda.
Função/atividade: Ajudante braçal Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 8289043 - Pág. 22); CNIS (ID 8289059 - Pág.
2) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo a CTPS do autor, ele trabalhou como ajudante braçal, para empresa que atua em obras de terraplanagem. Assim, diferente do afirmado na inicial, o autor não desempenhou atividades rurais no período, diante do que especialidade, debaixo dos argumentos por ele apresentados, não pode ser reconhecida. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos interregnos de 01/03/1979 a 18/02/1981, de 14/01/1985 a 19/01/1985, de 24/05/1988 a 31/10/1988, de 02/05/1989 a 10/11/1989, de 07/12/1989 a 08/02/1992, de 19/02/1992 a 13/12/1992, de 16/02/1993 a 30/03/1994, de 26/01/1996 a 20/04/1996 e de 29/04/1996 a 14/11/1996.
Tomados os períodos especiais ora reconhecidos, mais o tempo de contribuição constante do CNIS, na data do requerimento administrativo (14/10/2015 – ID 8289042 - Pág. 4), eis o tempo contributivo que no caso se oferece: Ao que se vê, o autor não cumpre os pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, nem mediante reafirmação da DER. O benefício postulado, portanto, não é de deferir.
A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,8 (oito décimos) por conta do autor, que sucumbiu em parte maior, e 0,2 (dois décimos) a cargo do INSS, em menor parte vencido. Assinalo que a verba honorária devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC.
Livre de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação do autor e, na parte admitida, a ela dou parcial provimento, para declarar tempo de serviço em seu favor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal