Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071908-17.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ALDO CARDENAS ALONSO - SP362687-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071908-17.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PINTO Advogado do(a) APELANTE: ALDO CARDENAS ALONSO - SP362687-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 13/11/2020 a 22/02/2021, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício no período pleiteado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071908-17.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PINTO Advogado do(a) APELANTE: ALDO CARDENAS ALONSO - SP362687-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No presente caso, a autora sofreu acidente de trânsito em 25/10/2020 (Id 264225719 - Pág. 1), tendo formulado requerimento administrativo para concessão de auxílio por incapacidade temporária em 13/11/2020 (Id 264225728 - Pág. 8). O requerimento foi indeferido, em razão do não reconhecimento do atestado médico apresentado (Id 264225728 - Pág. 6).
A autora formulou, então, novo requerimento administrativo em 22/02/2021, desta vez com a realização de perícia médica administrativa. O benefício foi, então, concedido, ante o reconhecimento do atestado médico anteriormente apresentado. Insurge-se a recorrente, entretanto, contra a concessão do benefício somente a partir do segundo requerimento (22/02/2021). Entendo que assiste razão à apelante. Verifica-se que o segundo requerimento reconheceu o atestado médico apresentado por ocasião do primeiro requerimento, em 13/11/2020.
Ademais, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, em perícia médica realizada pela autarquia em 30/03/2021, para prorrogação do benefício, consta a seguinte observação “INCAPAZ PARA FAXINEIRA. DID=DII=DATA ACIDENTE EM 26/10/2020. DCB EM 10 MESES PARA FAZER NOVOS EXAMES E DEFINIÇÃO SE FARÁ NOVA CIRURGIA OU NÃO”. Como se verifica, a data de início da incapacidade coincide com a data do acidente (25/10/2020), de forma que a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/11/2020.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 13/11/2020 a 22/02/2021, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em nome de MARIA APARECIDA PAULINO PINTO, com data de início - DIB em 13/11/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - No caso dos autos, o segundo requerimento administrativo reconheceu o atestado médico apresentado por ocasião do primeiro requerimento, em 13/11/2020.
Ademais, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, em perícia médica realizada pela autarquia em 30/03/2021, para prorrogação do benefício, consta a seguinte observação “INCAPAZ PARA FAXINEIRA. DID=DII=DATA ACIDENTE EM 26/10/2020. DCB EM 10 MESES PARA FAZER NOVOS EXAMES E DEFINIÇÃO SE FARÁ NOVA CIRURGIA OU NÃO”. - A data de início da incapacidade coincide com a data do acidente (25/10/2020), de forma que a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/11/2020. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.