Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071908-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: RITA FRANCO Advogados do(a)
APELADO: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071908-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: RITA FRANCO Advogados do(a) APELADO: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o efeito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como valor devido na execução o montante de R$21.144,22, para março de 2017, apresentado pelo Sr Perito às p. 88/94. Sucumbentes ambas as partes, cada uma arcará com os honorários de seus patronos.
Custas e despesas processuais indevidas, por gozar a embargante de isenção e a embargada ser beneficiária da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários do Sr Perito. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não foi deduzido do montante final as parcelas pagas a maior quando do cumprimento da tutela antecipada. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071908-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: RITA FRANCO Advogados do(a) APELADO: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA - SP184709-N, RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" No caso dos autos, consta do título exequendo condenação do INSS ao pagamento à segurada de “auxílio-acidente acidentário, mais abono anual, desde 23.11.2008, mantendo-se suspenso o benefício durante eventuais períodos de reabertura de auxílio-doença em razão das mesmas lesões”.
Depreende-se do laudo de perícia técnica que não foram computados nos cálculos os períodos referentes a benefícios de auxílio-doença NB 537.811.242-3 (15.10.2009 a 31.12.2012) e NB 601.008.554-7 (08.03.2013 a 21.06.2013), recebidos a título de antecipação de tutela. Assim, tendo a conta homologada realizado a suspensão determinada no acórdão exequendo, não há que se falar em dedução de parcelas pagas a maior quando do cumprimento da tutela antecipada, como pretendido pela parte recorrente, ficando mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Hipótese em que o laudo de perícia técnica homologado cumpriu as determinações contidas na decisão exequenda. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.