Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073700-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANGELA CRISTIANE DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073700-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANGELA CRISTIANE DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073700-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANGELA CRISTIANE DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença; “A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS requerendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 23/10/2006 a 02/03/2016. O INSS alegou preliminar de falta de interesse processual, pois o PPP não foi apresentado no processo administrativo. Em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem avançar sobre a questão trazida pela autarquia.
A petição da parte autora não é suficiente para a afastar a falta de interesse processual. Competia à parte autora apresentar o PPP ao INSS, requerendo o reconhecimento da natureza especial, seja no processo concessório, seja em um pedido de revisão. Tratando-se de nova matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração, a parte autora precisa fazer requerimento administrativo, sob pena de extinção por falta de interesse processual, nos termos da pacífica jurisprudência do STF (RE 631240 / MG), que ora se transcreve: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240 / MG, STF, Plenário, RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO, julgamento de 03 de setembro de 2014). Falta à parte autora, portanto, interesse processual, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, uma vez que a parte autora não juntou documento idôneo a comprovar o prévio requerimento administrativo, constato a falta de interesse processual, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, no caso em tela, foi apresentado no processo o PPP para reconhecimento de atividade especial e revisão do benefício. Sustenta que o STF já determinou que é dispensado o prévio requerimento administrativo quando a revisão não envolver matéria de fato. Diante de todo o exposto, requer a anulação da sentença de extinção, para que haja o julgamento do feito.
4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
5.
Posto isso, no caso dos autos, conforme consignado na sentença e não impugnado no recurso da parte autora, o PPP que embasa o reconhecimento do tempo especial pretendido não foi submetido à análise administrativa. Ora, ainda que se entenda que a apresentação de documentação incompleta não constitua motivo para a recusa do requerimento administrativo, compete ao segurado a apresentação de documentação mínima para a análise de seu pedido.
Neste passo, não tendo a parte autora apresentado os documentos necessários para demonstração de seu labor especial, nos períodos objetos desta demanda, na via administrativa, reputo que, de fato, não possui interesse de agir para esta ação. Com efeito, há que se entender ausente o interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise dos documentos que eventualmente possam comprovar o alegado tempo especial.
Consigne-se, por oportuno, que não se trata de questão cujo entendimento da Administração seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Correta, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073700-08.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELA CRISTIANE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073700-08.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELA CRISTIANE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS requerendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 23/10/2006 a 02/03/2016.
O INSS alegou preliminar de falta de interesse processual, pois o PPP não foi apresentado no processo administrativo. Em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem avançar sobre a questão trazida pela autarquia. A petição da parte autora não é suficiente para a afastar a falta de interesse processual. Competia à parte autora apresentar o PPP ao INSS, requerendo o reconhecimento da natureza especial, seja no processo concessório, seja em um pedido de revisão.
Tratando-se de nova matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração, a parte autora precisa fazer requerimento administrativo, sob pena de extinção por falta de interesse processual, nos termos da pacífica jurisprudência do STF (RE 631240 / MG), que ora se transcreve: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240 / MG, STF, Plenário, RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO, julgamento de 03 de setembro de 2014). Falta à parte autora, portanto, interesse processual, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, uma vez que a parte autora não juntou documento idôneo a comprovar o prévio requerimento administrativo, constato a falta de interesse processual, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073700-08.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELA CRISTIANE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de julho de 2023.