Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073701-54.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANA LICE FERREIRA DE MELO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JOSE TEODORO CLARO VIEIRA - SP70710-N, LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA - SP108582-N, LIZANDRA HELENA VIEIRA - SP410865-N, MARIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP357367-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073701-54.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANA LICE FERREIRA DE MELO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JOSE TEODORO CLARO VIEIRA - SP70710-N, LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA - SP108582-N, LIZANDRA HELENA VIEIRA - SP410865-N, MARIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP357367-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 30.08.2023, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por ANA LICE FERREIRA DE MELO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço na forma do art. 487, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo estatuto legal.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento do feito, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato.
Publique-se e intime-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, aduzindo para tanto que está incapacitado para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073701-54.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANA LICE FERREIRA DE MELO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: JOSE TEODORO CLARO VIEIRA - SP70710-N, LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA - SP108582-N, LIZANDRA HELENA VIEIRA - SP410865-N, MARIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR - SP357367-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “A pretensão inicial não merece procedência. Conforme se vê do laudo pericial, em que pese o fato de a autora ser portadora de problemas de saúde, estes não se manifestam com intensidade suficiente para caracterizar a incapacidade laborativa.
É o que se extrai do trabalho do perito, que aponta de forma objetiva que a autora não apresenta invalidez ou incapacidade laborativa, valendo transcrever a conclusão (fls.94): As doenças apresentadas pela periciada são passíveis de tratamento médico e fisioterápico. Pelo presente exame médico, ainda que tenha sintomas, não há déficit do aparelho locomotor para a realização de suas atividades laborais habituais (empregada doméstica) e do cotidiano.
Assim conclui-se: Não há incapacidade para atividades da vida diária e do trabalho habitual. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Tal é o que basta para o enfrentamento do mérito da lide, tornando desnecessária a realização de nova perícia na forma pretendida, notadamente pela falta de elementos objetivos que pudessem contrariar o trabalho pericial. Com efeito, a impugnação ao laudo não trouxe elementos objetivos aptos a descaracterizar a conclusão do trabalho pericial, realizado por profissional, que possui a presteza técnica e a imparcialidade esperadas de um perito judicial.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato de o perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões do experto, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Assim, não se verificando incapacidade para o trabalho os benefícios pleiteados não se mostram autorizados, tornando-se de rigor a improcedência da pretensão deduzida na inicial.” O laudo médico pericial (ID 280954917 - Pág. 2/12), elaborado em 04.08.2023, concluiu que a autora, empregada doméstica, com 52 anos de idade no momento da perícia, é portadora de enfermidades ortopédicas (Gonartrose (artrose do joelho), Espondilose, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose, osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa), contudo, não apresenta incapacidade laboral: “CONCLUSÃO As doenças apresentadas pela periciada são passíveis de tratamento médico e fisioterápico.
Pelo presente exame médico, ainda que tenha sintomas, não há déficit do aparelho locomotor para a realização de suas atividades laborais habituais (empregada doméstica) e do cotidiano. Assim conclui-se: Não há incapacidade para atividades da vida diária e do trabalho habitual. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária” Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial.
Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91.
2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.