Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073701-90.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BELARMINO JOSE TEIXEIRA TESTEMUNHA: HILDO DA SILVA ROCHA, ALESSANDRO ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA - SP105757, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação que BELARMINO JOSE TEIXEIRA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/204.303.763-8 (DER em 28/06/2022), conforme o que consta da inicial. Citado, o INSS apresentou contestação. Em audiência, tomou-se o depoimento da parte autora, sendo ouvidas, como testemunhas, as pessoas qualificadas como Hildo da Silva Rocha e Alessandro Alves Rodrigues.
DECIDO. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Com relação ao reconhecimento do período rural, no caso dos autos, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, “secundum eventum probationis”, na linha da orientação fixada pelo STJ no RESP 1.352.721/SP.
Senão, vejamos. Considerando o quadro normativo posterior à promulgação e publicação da Reforma constitucional da Previdência (13/11/2019), nas quais se louva o autor na postulação de direito à jubilação, rememoro que a regra legal genérica de obtenção da aposentadoria para os segurados que se filiarem ao RGPS após a EC 103, publicada em 13/11/2019 está enunciada nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A própria EC 103/2019 contém artigo próprio a detalhar o que se entende por tempo mínimo de contribuição, neste cenário que diz respeito aos futuros ingressantes no RGPS: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuiçã o, se homem.
São, portanto, requisitos conjugados para todos os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda (idade mínima de 62 ou 65 anos +15 ou 20 anos de contribuição, conforme o gênero). Considerando a hipótese dos autos, verifica-se que a filiação do segurado ao RGPS é anterior à promulgação da Emenda Constitucional, impondo-se o exame do enquadramento nas regras de transição previstas pelo legislador. a) aposentadoria por tempo de contribuição convencional (fórmula 8X/9X pontos): o artigo 15 da EC 103 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º Note-se que, aqui, não há exigência de idade.
Aqui, a fórmula começa em 86/86, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2033 (para as mulheres) e 105 em 2028 (para os homens). b) aposentadoria por tempo de contribuição, com idade mínima progressiva para homem e mulher: o artigo 16 da EC 103 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Aqui, a exigência de idade mínima aumenta seis meses a cada ano até 2031 para mulheres (quando atingem 62 anos) e até 2027 para os homens (quando alcançam 65 anos). c) aposentadoria, com tempo mínimo de contribuição fixo e idade mínima progressiva para mulher.
O artigo 18 da EC 103 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso da mulher, para o requisito idade, acrescentam-se 6 meses ao ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos. d) aposentadoria com pedágio de 50%.
O artigo 17 da EC 103/2019 contém outra regra de transição ao segurado que, na data de entrada em vigor, contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos se for homem: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Para essa regra, não há imposição de idade mínima. Exige-se do segurado, além do tempo mínimo de serviço, o cumprimento do pedágio, correspondente ao período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo faltante para atingir o limite de tempo previsto para a aposentadoria (35 anos, homem; 30 anos, mulher).
Depreende-se que esta hipótese tenta enquadrar segurados que, na data da emenda, contavam com menos de dois anos para atingir 30 anos (se mulheres) ou 35 anos (se homens) de tempo de serviço. e) aposentadoria com idade mínima + pedágio de 100%. O artigo 20 da EC 103/2019 contém outra regra de transição ao segurado que, na data de entrada em vigor, se encaixar nas condições ali descritas: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Aqui, impõe-se a exigência de idade mínima (57 anos para as mulheres, 60 para os homens). Exige-se do segurado, além do tempo mínimo de serviço, o cumprimento do pedágio, correspondente ao período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo faltante para atingir o limite de tempo previsto para a aposentadoria (35 anos, homem; 30 anos, mulher) f) aposentadoria especial. O artigo 21 da EC 103/2019 contém outra regra de transição ao segurado que, na data de entrada em vigor, se encaixar nas condições ali descritas: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
A regra de transição também foi estabelecida. Ela une uma pontuação para quem quer se aposentar antes da idade mínima, desde que perfaça determinando seguinte tempo de contribuição:: 66 pontos para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição (e, neste caso, idade de 51 anos); 76 pontos para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição (e, neste caso, idade de 56 anos); 86 pontos para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição (e, neste caso, idade de 61 anos) A própria EC contém cláusula de respeito ao direito adquirido ao aproveitamento das regras anteriores à sua entrada em vigor, caso seja possível a aposentadoria: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
O próprio INSS manifestou que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, Portaria 450/2020). Destaco que em matéria de comprovação de tempo de serviço, incide a regra contida no art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Embora a referida norma aparente colidir com o princípio processual da livre apreciação das provas, já teve sua constitucionalidade proclamada pela Suprema Corte, como se vê, por exemplo, do RE 226.588, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, DJU 29.9.2000. De toda forma, a remissão ao regulamento, aí contida, não significa atribuir ao Chefe do Poder Executivo, a competência para estabelecer um rol fechado, exaustivo dos elementos hábeis à comprovação do tempo de serviço. A interpretação da regra que melhor se amolda ao citado princípio é a de considerar as indicações contidas no art. 19-C do Decreto nº 3.048/99 como meramente exemplificativas, que devem ser valoradas caso a caso.
Ainda, sobre os dados constantes no CNIS, cumpre citar o artigo 29-A da Lei 8.213/1991: Lei n.º 8.213/1991, Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Nessa mesma linha, são as disposições do Decreto n.º 3.048/1999, contidas no caput de seu artigo 19, verbis: Decreto n.º 3.048/1999, Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Cito, ainda, a regra indicada no artigo 96 da Lei 8.213/91: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Note-se, do conjunto de tais regras, não ser possível contar duplamente o período em que houve o exercício simultâneo de atividades, ainda que sejam vertidas contribuições para a previdência.
Dito em outros termos, o exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS não implica dupla contagem de tempo de contribuição e de serviço decorrente de acúmulo de jornada de trabalho. Convém esboçar o entendimento atual deste Juízo a respeito da configuração da prova de tempo rural. O trabalhador rural pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei 8.213/91]. Pode também ser o segurado especial: com efeito, o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 coloca o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, entre os segurados obrigatórios do RGPS, conferindo-lhes o direito à aposentadoria, na forma estabelecida pela CF/88 e art. 55, §2 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o artigo 55,§ 2º da Lei 8.213/91 estabelece que: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A intenção do legislador ordinário, ao conferir a supracitada redação ao artigo acima, foi estabelecer uma regra de transição para os trabalhadores rurais que até então se encontravam vinculados ao Funrural (sistema assistencial dos trabalhadores rurais), o qual não previa a necessidade de contraprestação.
Destarte, a partir de 1991, passando os rurícolas a serem abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social, não poderiam ser surpreendidos com a alteração de seu regime de previdência, para o qual passariam a necessariamente contribuir. De fato, foi sábio o legislador ao prever a referida regra de transição e evitar, deste modo, injustiças com relação àqueles trabalhadores, pois, se até a edição da Lei nº 8.213/91 não lhes eram exigidas contribuições, não poderia a lei, de um momento para outro, passar a estabelecer o vínculo obrigatório com outro sistema de previdência, de caráter contraprestacional, sem que lhes fossem conferidas regras temporárias de adaptação ao novo sistema.
Assim, o trabalhador rural, de acordo com a análise conjunta dos dispositivos legais acima citados, terá direito à contagem do tempo de trabalhado exercido como rurícola como efetivo tempo de contribuição, independente da contraprestação, na condição de segurado especial ou como empregado rural. A Lei nº 8213/91, em seu art. 55, § 2º permite a utilização do tempo de serviço rural anterior a sua vigência independentemente da comprovação de contribuições (Súmula TNU nº 24): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”) O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 26, §3º, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Após 31/10/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado especial. É nesse sentido que deve ser aplicada a súmula 272 do STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cito, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor.
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador.
Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.
15. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN: (RESP 201402317408, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.) Num resquício de prova tarifada no ordenamento jurídico brasileiro, ressalta-se que o art. 106, da Lei 8.213/91, dispunha que: “a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS;
IV- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V- bloco de notas do produtor rural;
VI- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII- documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” (grifei). As recentes alterações legislativas fizeram suprimir o inciso terceiro do artigo 106, o qual passou a contar com a seguinte redação: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Ou seja, após as alterações da Lei 8.213/1991, promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o INSS emitiu o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, pelo qual passou a admitir administrativamente a comprovação do período rural exclusivamente por meio de autodeclaração efetuada pelo próprio segurado, desde que ratificada por prova material.
Cito o item 2.2 de referido ato normativo: Em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei nº 13.846/19, para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas as demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Com efeito, na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural (Lei 8.213/91, art. 55, §2º, c.c art. 106). Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados por prova testemunhal. Em outros termos isoladamente, a prova testemunhal não basta como meio de prova desprovida de aporte documental convincente.
Aplica-se, aqui, a Súmula n. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” No tocante ao acervo probatório, os documentos utilizados como início de prova material devem ser contemporâneos ao período que se buscar provar, em orientação firme do Superior Tribunal de Justiça à qual adiro: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013 - grifei) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais emitiu a Súmula 34, aduzindo que “para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Ponderando as circunstâncias específicas do meio rural, no qual se constata a extrema dificuldade de o segurado obter registros de atividade campesina, a jurisprudência do STJ entende não haver necessidade de que se refiram a todo o período objeto de prova. Sendo robusta, a prova oral pode ampliar seus efeitos em termos de abrangência temporal, a conferir: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012 - grifei) Ainda considerando a realidade da não documentação de muitos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, aceita-se, em princípio, a utilização de documentos em nome dos parentes que trabalham junto com a parte postulante para efeitos de comprovação do início de prova material do vínculo rural.
A este respeito, confira-se o entendimento pacífico sedimentado em sede do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido – ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal – não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 369 - grifei). A esse respeito, a súmula 6 também da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No mesmo sentido, o enunciado nº 32 da Advocacia Geral da União (AGU): Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como inicio razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo existência de prova em contrário.
E, ainda, nos termos do enunciado da Súmula de jurisprudência nº 577 do c. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Outra discussão existente na jurisprudência concerne à idade mínima para o trabalho rural do menor, havendo posicionamento majoritário que a fixa em 12 anos de idade.
Sabe-se que não é incomum, em muitas regiões, que crianças com menos de 12 anos acompanhem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliem em algumas atividades. Contudo, em obséquio à proteção constitucional do direito à criança, não se afigura adequado supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Nesse sentido, o enunciado nº 5 da súmula de jurisprudência da TNU preconiza: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Desta feita, este Juízo considera que apenas o labor desempenhado a partir dos 12 anos completos ser reconhecido para fins previdenciários. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 03ª Região em julgamento de recursos inominados nos seguintes autos: - n. 0002817-25.2017.4.03.6304 [Relator Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR; Órgão Julgador: 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020]; - n. 0000182-88.2019.4.03.6308 [Relatora Juíza Federal JULIANA MONTENEGRO CALADO; Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 29/06/2020]; n. 0000147-51.2018.4.03.6345 [Relator Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA; Órgão Julgador: 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 15/06/2020]; Fixadas tais premissas, volto ao exame do caso concreto.
No caso em apreço, a parte autora se insurge contra a decisão de indeferimento do NB 42/204.303.763-8 (DER em 28/06/2022), no qual se apurou tempo de serviço equivalente a 29 anos, 04 meses e 26 dias, sem o enquadramento de período algum como atividade especial (Doc. Num. 287702827 - Pág. 76/77). Controverte-se o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no período de 30/07/1980 a 20/04/1990.
Juntaram-se os seguintes documentos: a) formulário preenchido segundo o modelo do Ofício-Circular n. 46 DIRBEN/INSS, datado de 24/02/2021, no qual se informa a condição de proprietário do imóvel rural denominado Sítio Morro do Sonho em Palmas de Monte Alto/BA, em condição de regime de economia familiar entre 30/07/1980 e 20/04/1990, no cultivo de feijão, mandioca e melancia para subsistência familiar (Doc.
Num. 287702827 - Pág. 35/37); b) declaração subscrita pelo Secretário de Educação da Prefeitura de Palmas de Monte Alto/BA, segundo a qual as pessoas qualificadas como Elias Pereira da Silva, Zilda dos Santos Silva e Dalva Pereira Gomes, segundo a qual o autor estudava em escola municipal situada na Fazenda Pajeuzinho, zona rural daquele município, entre 1976 e 1980 (Doc. Num. 287702827 - Pág. 38); c) recibo de entrega de declaração do ITR alusivo ao imóvel Sitio Morro do Sonho para o exercício de 2004, figurando como contribuinte o senhor Francisco José Teixeira, (Doc.
Num. 287702827 - Pág. 39); d) comprovantes de pagamento de tributo perante o INCRA (Doc. Num. 287702827 - Pág. 40); e) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1996/1997, alusivo ao imóvel Sitio Morro do Sonho, figurando como declarante o senhor Francisco José Teixeira (Doc. Num. 287702827 - Pág. 45); f) certidão de batismo religioso do autor, celebrado em 31/05/1965 (Doc. Num. 287702827 - Pág. 46); g) certidão de casamento do autor, celebrado em 11/07/1998 (Doc.
Num. 287702827 - Pág. 47); h) certidão de inteiro teor lavrada em 17/06/2021, com remissão ao registro de nascimento do autor em 31/07/1968 (Doc. Num. 287702827 - Pág. 48); i) certidão lavrada em 04/06/1998, com remissão ao registro de nascimento do autor em 30/07/1968 (Doc. Num. 287702827 - Pág. 49); j) certidão de óbito do senhor Francisco José, pai do autor (Doc. Num. 287702827 - Pág. 50); k) declaração de coordenador de instituto de identificação vinculado à Secretaria de Segurança da Bahia, datada de 15/06/2021, dela constando a qualificação do autor como lavrador (Doc.
Num. 287702827 - Pág. 52); l) recibo de entrega de declaração do ITR alusivo ao imóvel Sitio Morro do Sonho para o exercício de 1997, figurando como contribuinte o senhor Francisco José Teixeira, (Doc. Num. 287702827 - Pág. 55/86); m) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR exercício 2018, alusivo ao imóvel Sitio Morro do Sonho, figurando como declarante o senhor Francisco José Teixeira (Doc.
Num. 287702827 - Pág. 57); Considerando que o INSS não homologou o conteúdo da Autodeclaração (item “a”), analiso, inicialmente, se e em que medida os demais documentos apresentados podem configurar início mínimo de prova material ratificador do alegado exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no período de 30/07/1980 a 20/04/1990. Com relação à declaração do item “b”, para além de repercutir o conteúdo de declarações particulares longe do contraditório, para além de serem extemporâneos, apenas comprovam que a parte autora teria estudado em colégio escolar em zona rural, mas não propriamente que tenha se dedicado a jornada agropastoril fora do horário de aulas.
Os recibos de entrega do ITR (itens “c”, “d”, “e”, “l”, “m”) além de não serem referentes a períodos no interior do interregno controvertido, atestam, quando muito, o cumprimento de deveres instrumentais perante a fiscalização tributária, nada esclarecendo quanto ao regime de ocupação da terra e ao efetivo exercício de atividades agropastoris por membros do núcleo familiar. Nesse ponto, não há como acatar seu valor probatório.
Os diferentes registros civis (itens “f”, “g”, “h”, “i” e “j”) não traz qualquer menção da (item “h”) qualificação profissional da autora ou de seus parentes. Os demais documentos (item “k”) são extemporâneos ao período controverso, repercutindo o teor de declarações que o próprio interessado dá às repartições pertinentes. Dessa forma, não há como reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 30/07/1980 a 20/04/1990, tendo em vista que não há nenhum documento contemporâneo que evidencie a profissão de seus genitores como trabalhadores rurais, nem de outro parente, e muito menos da própria parte autora.
Nesse contexto, entendo inexistir início de prova material idônea a ensejar o reconhecimento da atividade rural. Sendo fraca e inconsistente a prova documental, resta desnecessário o exame mais detido da prova oral produzida em Juízo, sem prejuízo de a parte buscar a averbação nas vias administrativas caso consiga coligir elementos mais concretos de desempenho de atividade rural. Neste caso, muito embora a solução técnica imediata seja a resolução de mérito no ponto, rejeitando-se o pedido de tempo rural, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, “secundum eventum probationis”, na linha da orientação fixada pelo STJ no RESP 1.352.721/SP.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação de que, em casos tais, não se deve julgar improcedente o pedido, pois seria devido sensibilizar-se à dificuldade de obtenção de provas pelo rurícola. Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária.
2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo).
3. Recurso Especial a que se nega provimento.” (Segunda Turma. RESP n. 1.666.981.Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJE data 20/06/2017).” Dessa forma, tendo sido constatada a ausência de início de prova material da condição de rurícola invocada pela parte autora, é de rigor que não se resolva o mérito dessa questão específica. No ponto que diz respeito ao reconhecimento ao tempo de serviço rural, a demanda, portanto, não merece ser julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, caso em que se possibilita que a autora intente nova ação, reunidas novas provas para o período postulado.
Nestes termos, não há modificação alguma a ser feita na contagem que ensejou o indeferimento do NB 42/204.303.763-8 (DER em 28/06/2022).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com relação ao reconhecimento do período de trabalho rural. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073701-90.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BELARMINO JOSE TEIXEIRA TESTEMUNHA: HILDO DA SILVA ROCHA, ALESSANDRO ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA - SP105757, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu, não vislumbro, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. Na concessão do benefício de aposentadoria programada, faz-se necessário cálculo do período contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data oportuna.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/10/2023, às 15 hs e 00 mim. Nos termos da Resolução nº 598, de 25/04/2023 as audiências na forma telepresencial somente serão agendadas quando houver adesão ao “Juízo 100% Digital”. Desta forma, caso a parte autora pretenda a realização dessa forma, deverá aderir ao “Juízo 100% Digital” no prazo de 05 dias, bem como informar os e-mails, os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), bem como a qualificação completa das testemunhas (estado civil, profissão, RG, CPF, endereço) juntando aos autos, ainda, cópia legível e com frente/verso, do documento de identificação de cada participante, viabilizando, assim, o convite para ingresso na audiência.
Caso a parte autora não forneça o endereço eletrônico das testemunhas, o patrono da requerente ficará responsável por enviar o link de acesso. Esclareço que é da responsabilidade do patrono orientar a parte autora e as testemunhas quanto às instruções de acesso, bem como, no período da audiência, o a necessidade de permanecer em local tranquilo, isolado e adequado para a realização do ato, como se no Fórum estivesse.
Ressalta-se que eventuais dúvidas relativas à realização da audiência poderão ser dirimidas mediante solicitação de atendimento virtual através do e-mail [email protected]. No silêncio das partes, a audiência será realizada de forma presencial, devendo a parte autora trazer as testemunhas, independentemente de intimação, bem como a ausência ao ato implicará na extinção do feito. Defiro a justiça gratuita.
Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073701-90.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BELARMINO JOSE TEIXEIRA TESTEMUNHA: HILDO DA SILVA ROCHA, ALESSANDRO ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA - SP105757, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O No processo apontado na aba “associados”, n.º 0027679-98.2019.4.03.6301, o autor objetivou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do indeferimento do NB 42/188.361.871-9 (DER em 20/11/2018).
Pleiteou o reconhecimento: i) da atividade rural entre 30/07/1976 e 20/04/1990; ii) do período de 01/07/1993 a 31/08/1993, a serviço de CARBI TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA,; iii) do tempo especial de 23/05/1994 a 28/ 04/1995, a serviço de EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA. Foi proferida sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao reconhecimento do período rural, e julgado procedentes os pedidos referentes ao cômputo de tempo de serviço comum e de atividade especial, com trânsito em julgado.
Nesta demanda, pleiteia a averbação do período exercido em atividade rural em regime de economia familiar entre 30/07/1980 a 20/04/1990, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42 Nº 204.303.763-8, protocolado em 28.06.2022, que foi indeferido. Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 0027679-98.2019.4.03.6301), a qual tramitou perante a 4ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2023.