Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 22/09/2026 às 14 horas Término: 24/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 AUTOR: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 AUTOR: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. O embargante sustenta que a sentença foi omissa, uma vez que além do pedido de revisão da vida toda requereu averbação, com a respectiva conversão, dos períodos em gozo de auxílios-doença, compreendidos entre 03/08/2006 a 22/08/2007 e 13/07/2008 a 21/10/2008.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Com razão o embargante, de fato, o autor além do pedido de a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários de contribuição posteriores a julho/1994, também formulou pedido de enquadramento de tempo especial dos períodos em gozo de auxílios-doença, compreendidos entre 03/08/2006 a 22/08/2007 e 13/07/2008 a 21/10/2008.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 AUTOR: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela , houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu , destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do , o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Alterado cadastro e anexada contestação-padrão, decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário judicialmente concedido, mediante averbação e períodos especiais e, ainda, com o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994.
Sobre o assunto da tese chamada "revisão da vida toda", embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma pelo STF em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada. Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão pelo próprio STF determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria.
Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Sem prejuízo, observo que a parte autora deve apresentar, no prazo de 15 dias, comprovação dos salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS. A falta de comprovação implicará cômputo no montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 0118596-95.2021.4.03.6301), a qual tramitou perante a 12ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo n.º 5001435-62.2019.4.03.6005, apontado na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer o pedido para averbação do período em que esteve em gozo dos NB’s 31/517.526.863-1 e 31/531.192.157-5, tendo em vista o quanto pedido e julgado no processo n.º 5006586-28.2017.4.03.6183. Redistribuída a ação, tornem conclusos para análise de eventual coisa julgada em relação ao processo n.º 5006586-28.2017.4.03.6183. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073713-07.2023.4.03.6301 AUTOR: GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata a presente de sentença em embargos. Cuida-se de ação proposta por GETULIANO MASCARENHAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/517.526.863-1, com DER em 23/06/2016), mediante reconhecimento do tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, 03/08/2006 a 22/08/2007 e de 13/07/2008 a 21/10/2008, além da chamada revisão da vida toda.
Proferida sentença de improcedência em relação ao pedido de revisão da vida toda no ID 558529450 opôs embargos de declaração aduzindo que a sentença foi omissa, uma vez que seu pedido não se limitada à revisão da vida toda, os quais foram acolhidos com determinação para citação do INSS (ID 560628783). O autor peticiona requerendo seja reconsiderada a decisão que deu nova oportunidade ao réu para sua defesa (ID 564431765).
O INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente a coisa julgada, porquanto os períodos em gozo de benefício por incapacidade já forma reconhecidos como especiais nos autos do processo 5006586-28.2017.4.03.6183 com trânsito em julgado, sendo esta via eleita inadequada.
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de reconsideração, a contestação padronizada é depositada em Secretaria pelo INSS com anexação automática no momento da distribuição pelo sistema eletrônico do JEF. Caberia ao Juízo constatar que havia outros pedidos, além do pedido de revisão da vida toda, o que não foi observado, resultando em julgamento apenas parcial ,com posterior acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, sendo, portando, devida a intimação do INSS em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Prosseguindo, constato a ocorrência da coisa julgada. Nos presentes autos a parte alega que faz jus ao enquadramento dos períodos de 03/08/2006 a 22/08/2007 e de 13/07/2008 a 21/10/2008 em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade Na parte dos pedidos, assim requereu: " (...)
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar o período em que a Parte Autora esteve em gozo dos NB’s 31/517.526.863-1 e 31/531.192.157-5 com a respectiva conversão, de 03/08/2006 a 22/08/2007 e de 13/07/2008 a 21/10/2008. E a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para proceder ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) pela regra definitiva, caso seja mais favorável".
Nos autos do processo 5006586-28.2017.4.03.6183 a autora requereu o enquadramento do lapso de 01/02/2006 a 30/11/2008, ou seja, período que engloba os interregnos ora controvertidos: 03/08/2006 a 22/08/2007 e de 13/07/2008 a 21/10/2008, com provimento jurisdicional de mérito reconhecendo o labor sob condições desses períodos. Transcrevo a sentença proferida naqueles autos (ID 5223932): (...) Quanto ao cômputo de período especial no gozo de auxílio-doença.
Por fim, quanto ao cômputo como tempo de serviço especial do período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que não há como se considerar de forma comum este lapso, que deverá portanto ser computado como tempo de serviço especial. Esse entendimento deflui não da existência de norma legal expressa que o preveja, mas da noção de proteção ao trabalhador submetido a atividade nociva à saúde ou à integridade física.
A respeito do tema, já tive a oportunidade de me manifestar no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Processo nº 1999.03.99.102629-3 AC 544400: (...) A esse respeito, também confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO. MINEIRO DE SUBSOLO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DURANTE O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. (...) Assim, reconheço como tempo de serviço especial os períodos de 03/08/2006 a 22/08/2007 e de 13/07/2008 a 21/10/2008, em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. (...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais laborados de 09/07/1986 a 26/03/1987 – na empresa Distribuidora de Veículos Checar Ltda., de 01/11/1999 a 11/07/2005, de 01/02/2006 a 02/04/2006, de 23/08/2006 a 12/07/2008, de 22/10/2008 a 30/11/2008 e de 01/01/2009 a 31/03/2016 – na empresa Primavera Mendes Mecânica, Funilaria e Pintura Ltda. – ME. e os períodos de 03/08/2006 a 22/08/2007 e 13/07/2008 a 21/10/2008 em que o autor esteve em gozo do benefício de auxilio doença, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (23/06/2016 – fls. 73).
Em Acórdão (ID 18304024 daqueles autos), a especialidade foi mantida e sobreveio o trânsito em julgado. Dessa forma, tendo em vista a coincidência entre a causa de pedir e pedidos em relação à demanda anterior com trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Cabe à parte autora requerer o que de direito ao juízo competente da demanda anterior, não se mostrando a via eleita adequada ao fim pretendido..
Assim, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, 03/08/2006 a 22/08/2007 e de 13/07/2008 a 21/10/2008, em razão da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de Id 560514817, para sanar a omissão quanto ao pedido de enquadramento do tempo especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, conforme fundamentação supra. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Ante todo o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, determinando-se o prosseguimento do feito, com a citação do INSS, uma vez que a contestação padronizada colacionada refere-se apenas ao pedido da revisão da vida toda. No mais, em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”, mantenho a sentença recorrida.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Prejudicada a análise de eventual pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Cumpra-se.