Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073718-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA ESTELA MACHADO DE MORAIS MEGETO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Estela Machado de Morais Megeto, contra a decisão monocrática que deu provimento a seu apelo.
Sustenta a embargante que, em apertada síntese, a decisão embargada padece de "omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de contradição quanto à fixação da DCB, eis que se contados os 120 dias devem ser contados da efetiva implantação do benefício e não da publicação da decisão". Pleiteia a concessão de tutela antecipada. Sustenta: "Ocorre que, ao dar procedência ao pedido da Requerente, o
V. Acórdão omitiu-se em relação a condenação da Autarquia RÉ nos honorários advocatícios de sucumbência. Destarte, em razão do grau de zelo do trabalho realizado, culminando com o deferimento do auxílio doença e do tempo despendido, merece esclarecimento o
V. Acórdão, inclusive produzindo os efeitos modificativos, para que o nobre Juízo arbitre os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser quitados pela Embargada. Ademais, há também contradição, pois o
V. Edito ao fixar a DCB em 120 da data da publicação da presente decisão, acarreta na prática um entrave a Embargante, uma vez que, a Autarquia Requerida, em razão de grande demanda, demora em muito para implantar o benefício, e quando for implantado, o mesmo já será cessado, e impedirá a realização do pedido de prorrogação por parte da Autora. (...) Diante disto, para que a Requerente possa exercer seu direito ao pedido de prorrogação, requer que a DCB seja fixada em 120 dias contados da data da implantação do benefício." Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e à contagem do prazo para a data de cessação do benefício.
Inicialmente, quanto ao termo final do benefício, sem razão a embargante, eis que, fixado o termo inicial do benefício em data retroativa (16/11/2017), é mister que seja garantido o benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta decisão. Ademais, a submissão à reabilitação profissional compete à avaliação do INSS, cabendo à autarquia definir a elegibilidade do segurado ao programa, razão por que é de se assegurar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta decisão, na forma dos §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cabendo ao autor deduzir eventual pedido de prorrogação na esfera administrativa.
Assiste razão à embargante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual integro a decisão para que dela passe a constar o seguinte trecho: c) Honorários Advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. Da tutela antecipada Concedo a tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do benefício, sem prejuízo que o apelante se submeta às regulares perícias médicas administrativamente marcadas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073718-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA ESTELA MACHADO DE MORAIS MEGETO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Estela Machado de Morais Megeto em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido que visava à concessão de benefício de incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 21181285):
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinguo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em observância à gratuidade da justiça (fls. 51/52). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
A parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de fazer jus ao recebimento do benefício de incapacidade, a ser concedido desde a data do requerimento administrativo. Argumenta (ID 21181313): (...)é evidente que a parte Autora faz jus, no mínimo, ao auxílio-doença, pois está incapacitada para sua atividade habitual tanto de controladora de produção (última função exercida), pois trabalha na linha de produção em uma fábrica de cigarros, serviço repetitivo que sobrecarrega demasiadamente o membro superior esquerdo, quanto para o labor anterior de empregada doméstica, serviço naturalmente pesados e penosos, braçal, que exigem grande esforço físico. (...) Assim, a Autora não consegue mais realizar suas funções habituais (incontroverso), de modo que a reabilitação profissional, se viável for, é tarefa do INSS, conforme dispõem os artigos 89, 90, 91 e 92 da Lei 8.213/91.
Deste modo, se a Recorrente não consegue mais realizar suas funções, por certo que deve permanecer em gozo do benefício até ulterior procedimento de reabilitação. Após apresentação de apelo, a parte autora trouxe aos autos novo atestado médico (ID 21181382) Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Inicialmente, cumpre estabelecer que, nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao magistrado considerar a ocorrência de fato constitutivo ocorrido no curso do processo a fim de aferir o eventual cumprimento dos requisitos necessário à concessão do benefício postulado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE NA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. (...)
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC). (...) (TRF3 - ApCiv 5041804-81.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Os documentos apresentados pela parte autora nesta instância recursal, a fim de demonstrar a evolução das doenças tidas por incapacitantes, não se prestam a essa finalidade, porquanto apenas visam a infirmar o laudo pericial acostado aos autos.
Anote-se, ainda, que eventuais questões acerca do recrudescimento da moléstia de que é portadora encerram nova causa de pedir, estranhas, portanto, aos lindes da presente controvérsia, motivo pelo qual não devem ser conhecidas (ID 21181382) O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, do PBPS, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória, ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº 13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS. A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 do PBPS, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS nº 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS. O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do
C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91. - (...) - O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o total de 12 anos, 1 mês e 25 dias. - Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado.
Precedente desta Egrégia Corte. - O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal, conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas. - Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal). - Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017). - (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação: 19/03/2021) Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no artigo 151 da Lei de Benefícios, que dispõe: “Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 dias consecutivos. Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) “Art.
59. (...)§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno. Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao segurado o pedido de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa com o fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a necessidade de manutenção do benefício.
Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes: 9ª Turma, ApCiv 5068695-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5004086-86.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5329284-45.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5898071-06.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j.16/11/2020, Int. 27/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5004848-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 30/09/2020, Intimação 09/10/2020; 7ª Turma, ApCiv 5001027-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/10/2020. DO CASO CONCRETO A autora obteve o benefício de auxílio-doença, NB 613.837.860-5, no período de 31/03/2016 a 31/03/2017 (ID 21181133 - Pág.
2) quando foi cessado. Novamente requerido, em 16/11/2017, NB 620.813.423-8, foi indeferido (ID . 21181134 - Pág.
2) De acordo com a conclusão da perícia médica, realizada em 28/05/2018, o perito médico concluiu que (ID 21181152 - Pág. 1/12): "Ao exame: - Apresenta linfedema leve de MSE - Apresenta dificuldades de abdução em MSE - Aprsenta dificuldades de rotação interna e externa em MSE (...) Após exame físico e clinico, análise das condições técnicas (...) e análise da documentação apresentada: (A REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE (A REQUERENTE PODERÁ SER READAPTADA PARA NOVA FUNÇÃO LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA ESFORÇO FÍSICO, TAIS COMO: ATENDENTE, ALMOXARIFE, CONTROLLER, PORTARIA E ETC (...)
9. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante?Esclarecer as necessidades da parte autora. " RESP.: Está em tratamento coadjuvante com quimioterapia injetável. (...)
11. Ao final desta avaliação médica, pode(se concluir que neste caso, a parte autora apresenta incapacidade parcial ou total, e, temporária ou permanente? Resp.: Parcial e permanente". (...) "Resposta aos quesitos do requerente (depositados em cartório): 1(Queixa que o periciado apresenta na perícia. RESP.: Neoplasia da mama esquerda. 2(Doença, lesão ou deficiência diagnosticadas por ocasião da perícia (com CID) RESP.: CID C 50.9 (neoplasia maligna da mama não especificada)." (...)
10 – Quesitos do Juízo a) HÁ incapacidade para a prática de qualquer atividade remunerada? RESP.: Para todas as atividades a capacidade e parcial e permanente. b) Qual o início desta incapacidade? RESP.: Nos autos, relatório Imuno histoquímico mama E - pág
44 - 08/04/2016 É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973). O senhor perito esclarece na conclusão do parecer médico que se verifica a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente. Ainda, é possível aferir do laudo que a autora, após o ato cirúrgico em 2016, sofre de perda de força de pressão e de movimentação dos membros superiores esquerdos.
Constando, também, que a segurada, na data da perícia estava fazendo uso de tratamento com quimioterapia injetável, o qual deveria ser mantido por tempo indeterminado. Da mesma forma, vem ao encontro das considerações do perito médico outros documentos médicos acostados aos autos (ID 21181144 - Pág. 1), a referir a manutenção da moléstia, com tratamento de quimioterapia e radioterapia, que fora referido, inclusive, por ocasião da perícia realizada pelo INSS, que culminou pelo indeferimento do benefício em 16/11/2017, NB 620.813.423-8.
"Relata cirurgia de mama E em 2015 com esvaziamento axilar. Relata "quimioterapia" com uso de herceptin e devido a cirurgia relata que sente dores no ombro E e leva vários atestados" (ID 21181166 - Pág. 17 ). Ademais, menção pelo expert do juízo de possibilidade de restabelecimento da capacidade laborativa da segurada para o exercício de atividade diversa, como "controller", não se aproveita, eis que, além de se tratar da atividade da segurada à época, houve menção à perda, ainda que parcial, de movimentação dos membros superiores esquerdos.
Assim, não merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à aposentação por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), eis que se afigura prematuro o pleito. No entanto, considerando que havia incapacidade na data do requerimento administrativo, em 16/11/2017, é de rigor a reforma da sentença. No que toca à data de início do benefício (DIB), deve haver a correspondente fixação na data do requerimento administrativo em 16/11/2017.
A data da cessação do benefício deve observar as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, de modo que é mister assinalar a DCB em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente decisão, cabendo Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. dgl