Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073722-06.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BENEDITO AMADEU Advogado do(a)
APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073722-06.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: BENEDITO AMADEU Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora requerendo a procedência do pedido, para revisão de benefício. O recurso foi julgado por esta 8.ª Turma em 20/5/2019, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. - É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, sendo que o pagamento dos atrasados deve observar a prescrição quinquenal. - No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
In casu, não há que se falar em prescrição, eis que a ação em que foi reconhecido o período aqui em discussão foi protocolada em 2008 e transitou em julgado em 2015, tendo estes autos sido protocolados em 2017. - Apelo provido." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram, por sua vez, rejeitados, conforme a ementa a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Constou expressamente do decisum que é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos." Interposto Recurso Especial pelo INSS em 20/10/2019, peticionou a parte autora (Id. 124068675) requerendo a extinção do feito, pois seu recurso de apelação foi distribuído em duplicidade nesta Corte, tendo sido anteriormente apreciado sob o número de registro 0014778-96.2018.4.03.9999, com trânsito em julgado em 17/12/2018.
Remetidos os autos à UFOR, sobreveio a Informação de Id. 149782566, da qual consta: "Com o devido acatamento e em cumprimento a determinação contida no despacho ID nº 134544876, informo que, em consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico desta Corte, nas rotinas disponíveis para esta Subsecretaria, verifiquei que o presente feito foi remetido, primeiramente, em meio físico, consoante ofício contido no documento ID nº 8419322 que ressalta, em 22 de maio de 2018, o envio físico do feito nº 1003209-60.2017.8.26.0358 devido à falha do envio eletrônico, envio este que recebeu o registro no sistema SIAPRO como APELAÇÃO CÍVEL nº 0014778-96.2018.4.03.9999 em 19/06/2018.
Do mesmo documento ID nº 8419322 também verifiquei que, em 05/12/2018, o presente feito foi registrado no PJe através do envio direto de dados pelo sistema de integração entre o sistema SAJ da Justiça Estadual e PJe deste E. Tribunal, datado de 05/12/2018 22:16:43 , ocasionando a distribuição do presente feito que, conforme certidão contida no ID nº 19953431, foi redistribuído por prevenção ao feito físico nº 0014778-96.2018.4.03.9999." Intimado a se manifestar, o INSS requereu "a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito".
Determinada a devolução dos autos à esta relatoria pela Vice-Presidência, para os fins de direito.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073722-06.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: BENEDITO AMADEU Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Assiste razão à parte autora. Estes autos eletrônicos foram autuados em 5/12/2018 e distribuídos em 9/1/2018, tendo sido julgada a apelação e, após, os embargos de declaração do INSS, sendo interposto recurso especial pela autarquia.
Com a petição da parte autora alegando a duplicidade de apelações e a manifestação do INSS pela extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, a Vice-Presidência encaminhou os autos para esta relatoria. De fato, ocorre que o recurso de apelação de registro número 0014778-96.2018.4.03.9999 foi anteriormente distribuído, em 19/6/2018, em meio físico, tendo sido julgado em 13/8/2018. O INSS opôs embargos de declaração, com proposta de acordo e requerendo o conhecimento e provimento para o fim de sanar erro material e prequestionar a matéria.
A parte autora concordou com a proposta, tendo sido proferida a seguinte decisão, naqueles autos: “A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial da revisão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo, em 12/04/2012, e determinou que, com relação à correção monetária e taxa de juros de mora, seja observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.Veiculou, preliminarmente, proposta de acordo no que tange aos critérios de correção monetária antes da expedição do precatório. O autor, devidamente intimado, concordou expressamente com a proposta de acordo formulada pelo INSS em seu recurso (fls. 198).
Diante do exposto, homologo o acordo veiculado a fls. 192/195, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, restando prejudicados os embargos de declaração. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Transitada em julgado a decisão para a parte autora em 17/12/2018 e para o INSS em 19/12/2018, baixaram os autos ao juízo de origem.
O art. 337, do Código de Processo Civil, estatui que há litispendência quando se repete ação que está em curso. A hipótese se amolda exatamente a celeuma existente no presente processo, há registro de mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, em razão da duplicidade na virtualização do feito (nesse sentido ApCiv 5004332-46.2018.4.03.9999, relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, Data de Julgamento 18/6/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/6/2019).
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para que sejam anulados os julgamentos proferidos nestes autos e extinto o feito sem julgamento de mérito. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. MEIOS FÍSICO E ELETRÔNICO. JULGAMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO DESTE JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Distribuído anteriormente o mesmo recurso de apelação, com trânsito em julgado em data anterior ao julgamento proferido nestes autos. - Hipótese em que admissível a extinção do recurso posterior, com a anulação do julgamento e extinção do processo, sem julgamento de mérito. - O art. 337, do Código de Processo Civil, estabelece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
A hipótese se amolda exatamente a celeuma existente no presente processo, há registro de mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, em razão da duplicidade na virtualização do feito (nesse sentido ApCiv 5004332-46.2018.4.03.9999, relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, Data de Julgamento 18/6/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/6/2019). - Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a presente questão de ordem proposta pela Relatora, para que sejam anulados os julgamentos proferidos nestes autos, e extinguir o feito sem julgamento de mérito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.