Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A RECORRIDO: RONALD CALDERONI
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALD CALDERONI Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por RONALD CALDERONI (parte autora/exequente) contra a sentença que declarou extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito do montante objeto de RPV/Precatório.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida não considerou que o INSS efetuou o pagamento administrativo de R$ 50.508,00 (cinquenta mil, quinhentos e oito reais), resultante de dois créditos de R$ 33.957,00 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais) e R$ 16.551,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais), conforme extratos juntados aos auto, sem, contudo, recolher os 10% (dez por cento) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no .
Invoca, para tanto, o Tema Repetitivo 1050 do STJ, no sentido de que o pagamento administrativo realizado após a citação não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Requer, assim, a condenação adicional do INSS ao pagamento de R$ 5.050,80 (cinco mil, cinquenta reais e oitenta centavos) – ID 362785318. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ação originária resultou na sentença Id 293742859, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o INSS a averbar os períodos de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 para fins de tempo de contribuição; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (programada) desde 01/12/2022 (DER) e pagar os atrasados a partir de 01/12/2022, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 56.512,89 (cinquenta e seis mil, quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 03/2024.
A decisão da 7ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do INSS e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 (Id 315937791). O acórdão transitou em julgado em 08/04/2025, conforme (ID 320368173). Na fase de cumprimento de sentença, o INSS informou, por meio do documento ID 362785283, a concessão administrativa do benefício com DIB em 1º/12/2022 e DIP em 1º/03/2024.
Consta dos autos que o INSS efetuou pagamentos na via administrativa no importe total de R$ 50.508,00 (cinquenta mil, quinhentos e oito reais), sem, contudo, recolher os correspondentes honorários sucumbenciais de 10% sobre essa quantia - conforme reclamado nas petições ID 362785306 e ID 362785309. A sentença recorrida (ID 362785317) declarou extinta a execução sem considerar a parcela dos honorários incidente sobre os valores pagos administrativamente, motivando a interposição do presente recurso.
A questão central do presente recurso diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando parte dos valores devidos na ação de conhecimento é satisfeita por pagamento administrativo realizado pelo INSS após a citação válida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050 (REsp 1.883.283/SE e REsp 1.880.529/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 08/09/2021), firmou a seguinte tese vinculante: "O pagamento administrativo de valores em atraso, posterior à citação no processo de conhecimento, não modifica a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência." A ratio decidendi do precedente vinculante repousa na premissa de que a causa da satisfação do crédito é a propositura da ação judicial e a citação do devedor.
Desse modo, o pagamento realizado na via administrativa - ainda que tecnicamente extrajudicial - decorre diretamente da resistência anteriormente oposta pela autarquia previdenciária, a qual somente cedeu em razão da tutela jurisdicional obtida pelo segurado. Permitir que o INSS esvazie a base de cálculo dos honorários por meio de pagamentos administrativos parciais realizados após a instauração do processo implicaria, na prática, premiar a recalcitrância inicial do devedor e penalizar o advogado que obteve a tutela do direito de seu cliente.
Assim, ao caso concreto, aplica-se o Tema Repetitivo 1050 do STJ: o pagamento administrativo de R$50.508,00 (cinquenta mil quinhentos e oito reais) realizado após a citação não tem o condão de reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A condenação em honorários fixada no acórdão de 27/02/2025 deve incidir sobre a integralidade dos valores devidos na fase de conhecimento, incluídos os valores que o INSS optou por satisfazer na via administrativa.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a r. sentença, afastando a extinção da execução no tocante aos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS, e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado constituído nos autos, Dr. Denilson de Souza Ramos da Silva (OAB/SP 398.740), no valor de R$ 5.050,80 (cinco mil, cinquenta reais e oitenta centavos), devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALD CALDERONI Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 21/07/2026 às 14 horas Término: 23/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: RONALD CALDERONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: RONALD CALDERONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RONALD CALDERONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALD CALDERONI Advogado do(a) AUTOR: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 1 de abril de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALD CALDERONI Advogado do(a) AUTOR: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos/informação apontados na “Informação de Irregularidades”: - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial; Tendo em vista a divergência apontada, faz-se necessário juntar a cópia do CPF, ou da situação cadastral, com o nome atualizado no cadastro da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o documento de identidade. - Divergência entre o pedido constante na petição inicial "DOS PEDIDOS" I (aposentadoria por idade) em relação ao benefício indeferido (Aposentadoria por tempo de contribuição) no INSS .
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de junho de 2026.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RONALD CALDERONI Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Documentos de id 372184321, 372174507 e 369294518: Ciência à parte autora acerca da informação do cumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
Sem prejuízo, determino a remessa dos autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição dos ofícios requisitórios devidos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RONALD CALDERONI Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RONALD CALDERONI Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALD CALDERONI Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALD CALDERONI Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALD CALDERONI Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS a : (i) averbar os períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e de 06/2010 a 09/2011 (sequências 18 e 19 do CNIS), apenas para fins de tempo de contribuição, excluída a carência; (ii) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde 01/12/2022 (DER).
Sustenta a autarquia ré, em seu recurso, que "HÁ contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas pelo INSS por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 02 e 03/2010, 06/2010 a 09/2011 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91" e, em consequência, alega que a parte autora não faz jus ao benefício.
O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Pois bem. Os períodos com recolhimentos de forma extemporânea, de 02/2010 a 03/2010 e de 06/2010 a 09/2011, devem ser reconhecidos para cômputo de tempo de tempo de contribuição, excluída a carência, conforme bem fundamentado pela sentença: "(...) A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os períodos urbanos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011.
Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/12/2022. Passo à análise dos períodos comuns controversos. - 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 Inicialmente, verifico que a pessoa jurídica da qual a parte autora é sócia administradora efetuou recolhimentos de forma extemporânea, que deixaram de ser averbados pela ré, para fins de tempo de contribuição e carência, porque a parte autora não comprovou o efetivo recebimento de pró-labore (Num. 287702028 - Pág. 82, 98, 103 e 123).
A parte autora constituiu a sociedade em 04/2009 com os sócios Lucelia Rabello Calderoni e Tiago Rabello Calderoni (Num. 287703593), mas os extratos da conta corrente da aludida pessoa jurídica demonstram a existência da atividade empresarial nos anos de 2010 e 2011 e saques em espécie nesse período, indicativos do recebimento de pró-labore pelos sócios (Num. 317843531 e Num. 317843532), lançamentos estes que não foram especificamente impugnados pela ré.
Está comprovada, portanto, a existência de atividade da parte autora sujeita a filiação obrigatória. Conforme se depreende do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. A partir de 2003, a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, passou a ser da empresa (vide artigo 4º da Lei nº 10.666/03).
No entanto, embora as competências controversas sejam posteriores a 05/2003, a responsabilidade pelos recolhimentos do sócio administrador é dele próprio. Com efeito, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica que efetuou os recolhimentos, a parte autora não deve ser enquadrada como contribuinte individual a serviço da própria pessoa jurídica, mas sim contribuinte individual na condição de empresário, cabendo a ele efetuar os seus próprios recolhimentos previdenciários individualmente.
Em outras palavras, na condição de sócio administrador da empresa, a parte autora possui o poder de gestão sobre os recolhimentos previdenciários a cargo da pessoa jurídica, não podendo se beneficiar do pagamento em atraso das contribuições previdenciárias pertinentes a ele, sócio contribuinte individual, para aproveitá-las, inclusive, para efeito de carência. É que, em se tratando de contribuinte individual, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Confira-se a redação do artigo 27 da Lei nº 8.213/91: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Assim, comprovado o exercício de atividade sujeita a filiação obrigatória e a existência de recolhimentos extemporâneos a cargo da parte autora, sem prévio recolhimento sem atraso nessa categoria, é viável a averbação dos períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 apenas para fins de tempo de contribuição, excluída a carência. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria e de reafirmação da DER.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 34 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (arquivo Num. 287702028 - Pág. 102-113 e reprodução da contadoria juntada ao arquivo Num. 319330721). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 36 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo Num. 319330720), preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, na forma da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda nº 103/2019 (vide arquivos Num. 319330719 e Num. 319330718).
Note-se que o artigo 17 em análise determina a aplicação do fator previdenciário. Ademais, em tal data a parte autora atingia 97 pontos, não havendo tempo suficiente entre a DER originária e a data de prolação desta sentença para atingir a pontuação necessária para exclusão do fator previdenciário. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
1) averbar os períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 (sequências 18 e 19 do CNIS), apenas para fins de tempo de contribuição, excluída a carência.
2) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde 01/12/2022 (DER).
3) pagar as prestações vencidas a partir de 01/12/2022 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$56.512,89 atualizados até 03/2024, conforme último parecer contábil (RMI = R$3.232,60 / RMA em 02/2024 = R$3.375,65)." A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Apenas como reforço de argumentação, verifico que os períodos de atividades pleiteados (de 02/2010 a 03/2010 e de 06/2010 a 09/2011) a parte autora comprovou a existência da atividade empresarial com o recolhimento extemporâneo referente ao período, sendo viável o reconhecimento do período como tempo comum, exceto para carência.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno a ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONALD CALDERONI Advogado do(a) RECORRIDO: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALD CALDERONI Advogado do(a) AUTOR: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os períodos urbanos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/12/2022. Passo à análise dos períodos comuns controversos. - 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 Inicialmente, verifico que a pessoa jurídica da qual a parte autora é sócia administradora efetuou recolhimentos de forma extemporânea, que deixaram de ser averbados pela ré, para fins de tempo de contribuição e carência, porque a parte autora não comprovou o efetivo recebimento de pró-labore (Num. 287702028 - Pág. 82, 98, 103 e 123).
A parte autora constituiu a sociedade em 04/2009 com os sócios Lucelia Rabello Calderoni e Tiago Rabello Calderoni (Num. 287703593), mas os extratos da conta corrente da aludida pessoa jurídica demonstram a existência da atividade empresarial nos anos de 2010 e 2011 e saques em espécie nesse período, indicativos do recebimento de pró-labore pelos sócios (Num. 317843531 e Num. 317843532), lançamentos estes que não foram especificamente impugnados pela ré.
Está comprovada, portanto, a existência de atividade da parte autora sujeita a filiação obrigatória. Conforme se depreende do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. A partir de 2003, a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, passou a ser da empresa (vide artigo 4º da Lei nº 10.666/03).
No entanto, embora as competências controversas sejam posteriores a 05/2003, a responsabilidade pelos recolhimentos do sócio administrador é dele próprio. Com efeito, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica que efetuou os recolhimentos, a parte autora não deve ser enquadrada como contribuinte individual a serviço da própria pessoa jurídica, mas sim contribuinte individual na condição de empresário, cabendo a ele efetuar os seus próprios recolhimentos previdenciários individualmente.
Em outras palavras, na condição de sócio administrador da empresa, a parte autora possui o poder de gestão sobre os recolhimentos previdenciários a cargo da pessoa jurídica, não podendo se beneficiar do pagamento em atraso das contribuições previdenciárias pertinentes a ele, sócio contribuinte individual, para aproveitá-las, inclusive, para efeito de carência. É que, em se tratando de contribuinte individual, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Confira-se a redação do artigo 27 da Lei nº 8.213/91: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Assim, comprovado o exercício de atividade sujeita a filiação obrigatória e a existência de recolhimentos extemporâneos a cargo da parte autora, sem prévio recolhimento sem atraso nessa categoria, é viável a averbação dos períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 apenas para fins de tempo de contribuição, excluída a carência. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria e de reafirmação da DER.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 34 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (arquivo Num. 287702028 - Pág. 102-113 e reprodução da contadoria juntada ao arquivo Num. 319330721). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 36 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo Num. 319330720), preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, na forma da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda nº 103/2019 (vide arquivos Num. 319330719 e Num. 319330718).
Note-se que o artigo 17 em análise determina a aplicação do fator previdenciário. Ademais, em tal data a parte autora atingia 97 pontos, não havendo tempo suficiente entre a DER originária e a data de prolação desta sentença para atingir a pontuação necessária para exclusão do fator previdenciário. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
1) averbar os períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011 (sequências 18 e 19 do CNIS), apenas para fins de tempo de contribuição, excluída a carência.
2) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde 01/12/2022 (DER).
3) pagar as prestações vencidas a partir de 01/12/2022 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$56.512,89 atualizados até 03/2024, conforme último parecer contábil (RMI = R$3.232,60 / RMA em 02/2024 = R$3.375,65). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Quando da expedição da requisição de pagamento, o valor acima mencionado será atualizado, com inclusão das diferenças incidentes após o termo final do cálculo já elaborado.
Caso não haja interposição de recurso por qualquer das partes em face da sentença, o INSS deverá ser provocado para implantar o benefício com efeitos financeiros (DIP) a partir do primeiro dia do mês seguinte à última competência do cálculo homologado em sentença, de modo a viabilizar a requisição do montante apurado pela Contadoria Judicial. Em havendo recurso, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para atualização dos cálculos após o trânsito em julgado.
Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROGRAMADA) RMI: R$3.232,60 RMA: R$3.375,65 (em 02/2024) DIB: 01/12/2022 ATRASADOS: R$56.512,89 DATA DO CÁLCULO: 03/2024 São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALD CALDERONI Advogado do(a) AUTOR: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora pleiteia a averbação dos períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011. Requer, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento de 01/12/2022. O feito não está em termos para julgamento. Noto também que a autarquia deixou de averbar os períodos comuns de 02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011, pois os respectivos recolhimentos são extemporâneos e a parte autora, após exigência, não comprovou o efetivo recebimento de remuneração (Num. 287702028 - Pág. 66, 82, 98-99, 102-113 e 123).
Para comprovar o exercício da atividade no período controverso a parte autora juntou neste feito ficha cadastral simplificada na JUCESP da empresa da qual é sócio desde 04/2009 (Num. 287703593), documento este que não comprova o efetivo recebimento de remuneração.
Do exposto, concedo à parte autora prazo suplementar e improrrogável de 10 dias para juntar aos autos, sob pena de preclusão, documentos que comprovem o efetivo recebimento de remuneração (pró-labore) nos períodos em que laborou como empresário não empregado (02/2010 a 03/2010 e 06/2010 a 09/2011), tais como depósitos bancários, escrituração contábil e, principalmente, declarações de ajuste do imposto de renda dos anos calendário de 2010 e 2011 em que figurem as declarações dos rendimentos recebidos da pessoa jurídica constituída pela parte autora.
Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à ré para eventual manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALD CALDERONI Advogado do(a) AUTOR: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos/informação apontados na “Informação de Irregularidades”: - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial; Tendo em vista a divergência apontada, faz-se necessário juntar a cópia do CPF, ou da situação cadastral, com o nome atualizado no cadastro da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o documento de identidade. - Divergência entre o pedido constante na petição inicial "DOS PEDIDOS" I (aposentadoria por idade) em relação ao benefício indeferido (Aposentadoria por tempo de contribuição) no INSS .
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073728-73.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALD CALDERONI Advogado do(a) AUTOR: DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA - SP398740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 13 de julho de 2023.