Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5073732-06.2025.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ABEL ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Id. 334354804) em face de decisão monocrática (Id. 330833399) que extinguiu, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os documentos juntados como certidões de nascimento dos filhos (1985 e 2003), escritura pública (2005) e contrato imobiliário (2019), todos com qualificação profissional como lavrador ou agricultor, constituem início de prova material apto a ser complementado pela prova testemunhal colhida em audiência, nos termos do Tema 554 do STJ (REsp 1.348.633/SP).
Aduz ainda, que o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo e que as contribuições como facultativo (2015–2018) não afastam a condição de segurado especial. Por fim, alega que a decisão agravada incorreu em violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1.º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF). Não há contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. A controvérsia cinge-se à suficiência probatória para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência. O art. 55, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 é expresso ao exigir que a comprovação do tempo de serviço rural se baseie em início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa linha, a Súmula n.º 149 do STJ consolidou o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Embora o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 seja exemplificativo, conforme reconhecido por esta Corte e pelo STJ, o magistrado deve verificar, em cada caso, se o documento apresentado efetivamente se presta à finalidade de evidenciar o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
No presente caso, os documentos apresentados pelo agravante não se prestam a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina no período de carência exigido (2007–2022). Conforme bem assinalado na sentença de primeiro grau, os instrumentos imobiliários juntados aos autos, quais sejam, escrituras públicas e contratos de compra e venda, referem-se a imóveis situados em área urbana do município de Mundo Novo-MS, sem qualquer vínculo com o exercício de atividade rural.
A qualificação profissional do agravante como "lavrador" ou "agricultor" constante nesses instrumentos constitui mera declaração de parte inserida em ato negocial de natureza urbana, insuficiente, por si só, para evidenciar o efetivo exercício de atividade campesina no período de carência. Como anotou o Juízo de primeiro grau, os documentos juntados identificam o autor como agricultor, mas "referem-se a imóveis em área urbana da cidade de Mundo Novo-MS, sem menção a atividade rural", não havendo, portanto, qualquer elemento que vincule esses negócios jurídicos ao exercício do labor no campo.
Some-se a isso o fato de que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora registrou contribuições realizadas na qualidade de contribuinte facultativo nos períodos de 01/10/2015 a 31/05/2017 e de 01/08/2018 a 30/09/2018. A contribuição como segurado facultativo é modalidade prevista para aqueles que, não exercendo atividade laboral remunerada que os filie obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, optam por contribuir voluntariamente; categoria incompatível com a condição de segurado especial, que pressupõe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar como meio de vida e de sustento.
A existência desses registros no CNIS, longe de corroborar a qualificação do agravante como trabalhador rural, reforça a ausência de vínculo formal com qualquer atividade campesina no período de carência. Portanto, o conjunto probatório documental não é suficiente para configurar início de prova material contemporâneo e apto a ser complementado pela prova testemunhal colhida em audiência, nos termos do Tema 554 do STJ (REsp 1.348.633/SP).
Sem esse pressuposto mínimo, a prova oral, por mais convergente que seja, não pode, isoladamente, suprir a exigência legal, nos exatos termos do art. 55, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 149 do STJ. Refutam-se, portanto as alegações da parte autora. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO LAVRADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que extinguiu, de ofício, o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC, e julgou prejudicada a apelação em ação previdenciária voltada à concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial. O agravante sustenta que as certidões de nascimento dos filhos, escritura pública e contrato imobiliário contendo qualificação profissional como “lavrador” ou “agricultor” constituem início de prova material apto a ser corroborado por prova testemunhal.
Alega que o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 possui natureza exemplificativa, que as contribuições recolhidas como segurado facultativo não afastam a condição de segurado especial e que a decisão agravada violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1.º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material contemporânea para comprovação do labor rural, vedando a comprovação exclusivamente testemunhal, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito. A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para demonstrar atividade rurícola para fins previdenciários. Embora o rol documental do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 seja exemplificativo, cabe ao julgador verificar a aptidão concreta dos documentos para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência.
As escrituras públicas e contratos de compra e venda juntados aos autos referem-se a imóveis situados em área urbana do município de Mundo Novo-MS, sem indicação de vínculo com atividade campesina. A qualificação profissional do autor como “lavrador” ou “agricultor” constante dos instrumentos negociais configura mera declaração de parte inserida em documentos de natureza urbana, insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural.
Os registros constantes do CNIS demonstram recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo nos períodos de 01/10/2015 a 31/05/2017 e de 01/08/2018 a 30/09/2018. O conjunto documental apresentado não configura início de prova material contemporânea apto a ser complementado pela prova testemunhal, nos termos do Tema 554 do STJ. Inexistindo início de prova material idôneo, a prova oral produzida em audiência não supre a exigência legal prevista no art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência.
2. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação de atividade rurícola. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, IV e § 3.º, e art. 489, §1.º, IV; Lei n.º 8.213/1991, arts. 55, § 3.º, e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 554).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5073732-06.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ABEL ANTUNES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073732-06.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ABEL ANTUNES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A, RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, em face de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Em suma, sem a comprovação de exercício exclusivo de atividade rural, em ao menos 15 anos anteriores à data do requerimento do benefício, impõe a improcedência do pedido inicial.
Portanto, diante da ausência da comprovação exigida para a concessão do benefício, a extinção deve ser feita sem resolução do mérito, pois o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a falta de prova material afeta pressuposto processual do processo.
3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, a presente demanda, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da falta de pressuposto processual. Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem recurso pela parte autora, intime-se a parte ré desta sentença.”. (....) Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese que: “que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. Ademais, o período de contribuição de facultativo do Apelante não foi validado pelo INSS, pois o mesmo continuava laborando como boia-fria”.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola.
Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU). Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).
Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada (Id. 324560211 - Pág. 1), ou seja, 60 anos em 2022. Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária.
Para demostrar o direito à benesse pleiteada, a parte juntou documentos, dentre os quais destacam-se (Id. 324560211 - Pág. 1 a 324560222 - Pág. 1): - Certidão de nascimento dos filhos do autor, as quais constam a sua profissão como de “Lavrador”, ano de 1985 e 2003; - Escritura Pública de compra e venda, a qual consta a parte autora como “Lavrador” e comprador de um lote no município de Mundo Novo, ano de 2005; - Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, a qual consta o autor como “Agricultor” e vendedor do referido lote, ano de 2019; - CNIS da parte autora, a qual constam os períodos de 01/10/2015 a 31/05/2017 e 01/08/2018 a 30/09/2018, como contribuinte facultativo.
Assim, no que diz respeito à necessária demonstração do exercício de atividade rural no período de carência que, no caso vertente, é de 180 meses, não restou comprovado no caso em tela. Verifico que a documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar atividade campesina pelo prazo exigido em lei, ou seja, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implantação da idade. Quanto à prova testemunhal, em que pese tenha convergido para afirmação da atividade rural, não é apta para fins de concessão da benesse, tendo em vista que conforme n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Vale dizer que as Certidões de casamento/nascimento e Certidões eleitorais, desacompanhadas de outras provas materiais não se prestam sozinhas a consolidação de um conjunto probatório hábil, pois tem natureza de autodeclaração. Outrossim, tendo a parte autora completado 60 anos de idade no ano de 2022, deveria comprovar, para efeito de carência, trabalho rural em 180 meses no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo (período de 2007 a 2022).
Como é sabido, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prevista nos arts. 48 e 143 da LBPS, é benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que comprovem tempo suficiente de atividade rural, nos moldes das exigências legais. Contudo, não deve ser concedida a todo e qualquer trabalhador que tenha atuado no campo, principalmente, quando este deixa de laborar como rurícola antes do requerimento administrativo.
A lei é clara quanto à necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de aposentadoria por idade rural. Nesse sentido, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento do requisito em debate. Tal constatação impeditiva do implemento da pretensão autoral encontra guarida tanto na consolidada jurisprudência desta
C. Nona Turma quanto na do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Benefício não concedido ante o não cumprimento do requisito de imediatidade.
Extinção sem julgamento do mérito. - Honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida. (TRF-3, Nona Turma, ApCiv 5075055-17.2023.4.03.9999/ SP, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Djen 13/03/2024). Destarte, com a insuficiência de prova material (documentos muito antigos as referidas datas) e, assim, a não comprovação pela parte autora de atividade campesina no período equivalente à carência e no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é certo, portanto, a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/crm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073732-06.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ABEL ANTUNES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A, RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Ao compulsar os autos verifica-se que os arquivos audiovisuais referentes às oitivas de testemunhas realizadas em audiência, ou sua transcrição, não foram juntados.
Tendo em vista que a prova produzida é essencial para a análise do recurso interposto, comunique-se ao Juízo de origem, a fim de que sejam remetidas as mídias digitais a este Tribunal, contendo as gravações dos depoimentos das testemunhas, ou sua transcrição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.