Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAILMA SILVA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAILMA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAILMA SILVA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAILMA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora manifeste-se a respeito da contestação apresentada, sob pena de preclusão. No mais, considerando o artigo 369 do CPC, pelo qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; e o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha com a seguinte configuração, para cada período controverso: Tempo de Contribuição Comum Controvertido: De: dd/mm/aaaa A: dd/mm/aaaa empresa: nome Salários-de-contribuição: valores, ID e página da ação trabalhista CTPS: ID e página ficha de registro: ID e página holerites: ID e página Tempo Especial Controvertido: De: dd/mm/aaaa A: dd/mm/aaaa Empresa: nome CTPS: ID e página PPP: ID e página Existe laudo?
N ou S, com ID e página Atividade desempenhada: cargo Agente agressivo: indicar Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, sob pena de preclusão. Ainda, em vista do disposto na tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização, CASO no presente feito se pleiteie o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com exposição ao agente físico ruído APÓS 19.11.2003, e CASO nos documentos já anexados a questão ainda não estiver esclarecida, providencie a parte autora, sob pena de preclusão: - documento que esclareça a técnica/metodologia utilizada para a aferição da intensidade de exposição ao agente ruído, se por Decibelimetria (a princípio instantânea/pontual) ou por Dosimetria (média ponderada), podendo ser apresentado novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou cópia do laudo técnico, ou declaração da empresa, etc; - caso a intensidade de ruído tenha sido aferida por Decibelimetria, apresentar documento que demonstre se foi realizada a média preconizada pela NR-15 ou pela NHO-1 da Fundacentro.
Por fim, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresente a parte autora:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAILMA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos comuns, desde a DER, 11/08/2022 (NB 42/ 205.450.508-5).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar, pugnando, no mérito, pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Conforme petição de emenda à inicial de ID 312989082, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/09/1996 a 06/10/2008 e de 01/10/2008 a 01/05/2023 (Touring Club do Brasil), bem como salários de contribuição. De início, ressalto que o pedido de reconhecimento de salários de contribuição não deve ser conhecido, pois não havia pedido na petição inicial, tratando-se de indevida inovação do pedido.
Somente é possível a análise dos períodos controversos, pois decorrem do pedido da inicial, tratando-se apenas de esclarecimento em sede de emenda. Quanto ao período de 01/09/1996 a 06/10/2008 (Touring Club do Brasil), a parte autora apresentou CTPS nº 076721, série 81-SP, emitida em 29/11/1985, que registra o vínculo de emprego (fls. 02/06, ID 287716759). Apresentou também declaração da empregadora informando a existência do vínculo (fl. 65, ID 287716800).
Quanto ao período de 01/10/2008 a 01/05/2023 (Touring Club do Brasil), a análise deve se limitar até a DER (11/08/2022), período em que há interesse processual. A parte autora apresentou CTPS nº 076721, série 81-SP, continuação, emitida em 11/11/1996, que registra a data de admissão do vínculo de emprego (fls. 02/04, ID 287716762) e alterações de salário desde 01/11/2014 a 01/02/2019 (fl. 06, ID 287716762).
Apresentou também ficha de registro de empregado com data de admissão em 01/10/2008 (ID 287716781); extrato bancário para demonstrar recebimento de salários (fls. 39/55, ID 287716800); bem como declaração da empresa, com data de 26/09/2022, informando a existência do vínculo desde 01/10/2008 (fl. 79, ID 287716800). Os registros analisados seguem, nas carteiras de trabalho analisadas, a sequência cronológica dos demais vínculos empregatícios, demonstrando-se verossímeis e contemporâneos aos fatos, de forma que verifico não haver motivo para deixar de considerá-los como prova apta a comprovar o trabalho nos períodos pleiteados.
Observo que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre período laborado é dos empregadores, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual descumprimento de referida obrigação tributária. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do período comum ora reconhecido com os períodos constantes no CNIS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição e 376 meses de carência até 13/11/2019 (EC 103), e tempo de contribuição de 33 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 409 meses de carência até a DER (11/08/2022), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAILMA SILVA SOARES para reconhecer os períodos comuns de 01/09/1996 a 06/10/2008 e de 01/10/2008 a 11/08/2022(Touring Club do Brasil), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.212,00 e renda mensal atual de R$ 1.412,00 para abril de 2024.
Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 31.804,63 atualizado até maio de 2024, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução atual do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
1. no que se refere ao período de atividade comum como segurado empregado, se houver, poderão ser apresentados os seguintes documentos: cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que a instruíram, etc.;
2. no que se refere ao controverso período de atividade militar, deverá constar nos autos o Certificado de Reservista atestando o período do serviço militar e eventual CTC que possuir, com o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
3. havendo período controverso em que houve recolhimento como contribuinte individual, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimentos previdenciários dos períodos controversos, contrato social, pro labore e outros havendo período de empresário(a), comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, esclarecimento sobre a atividade laborativa exercida e razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
4. no que toca ao período facultativo, apresentar provas da efetiva ausência de rendimentos no período em que alega se enquadrar como contribuinte facultativo, tais como extrato bancário do período, declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário dos meses correspondentes ao recolhimento, cópia integral capa a capa da CTPS, comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
5. no que toca ao período rural, poderão ser apresentados os seguintes documentos: declaração firmada perante o sindicato, documentos imobiliários (propriedade rural), certificado de alistamento militar com alusão à profissão (em se tratando de homem), certidão eleitoral com alusão à profissão, documentos escolares, recibos ou notas fiscais referentes aos insumos ou à produção agrícola etc. Ainda no mesmo prazo e sob mesma pena, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificadamente, nos termos da lei, apresentando fundamento apto a afastar a aplicação dos incisos I e II do art. 443 do CPC/15 ao presente caso.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora também deverá declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: civil ou militar; iv) data de início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta.
Consigno que deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. Int. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAILMA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora manifeste-se a respeito da contestação apresentada, sob pena de preclusão. No mais, considerando o artigo 369 do CPC, pelo qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; e o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha com a seguinte configuração, para cada período controverso: Tempo de Contribuição Comum Controvertido: De: dd/mm/aaaa A: dd/mm/aaaa empresa: nome Salários-de-contribuição: valores, ID e página da ação trabalhista CTPS: ID e página ficha de registro: ID e página holerites: ID e página Tempo Especial Controvertido: De: dd/mm/aaaa A: dd/mm/aaaa Empresa: nome CTPS: ID e página PPP: ID e página Existe laudo?
N ou S, com ID e página Atividade desempenhada: cargo Agente agressivo: indicar Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, sob pena de preclusão. Ainda, em vista do disposto na tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização, CASO no presente feito se pleiteie o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com exposição ao agente físico ruído APÓS 19.11.2003, e CASO nos documentos já anexados a questão ainda não estiver esclarecida, providencie a parte autora, sob pena de preclusão: - documento que esclareça a técnica/metodologia utilizada para a aferição da intensidade de exposição ao agente ruído, se por Decibelimetria (a princípio instantânea/pontual) ou por Dosimetria (média ponderada), podendo ser apresentado novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou cópia do laudo técnico, ou declaração da empresa, etc; - caso a intensidade de ruído tenha sido aferida por Decibelimetria, apresentar documento que demonstre se foi realizada a média preconizada pela NR-15 ou pela NHO-1 da Fundacentro.
Por fim, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresente a parte autora:
1. no que se refere ao período de atividade comum como segurado empregado, se houver, poderão ser apresentados os seguintes documentos: cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que a instruíram, etc.;
2. no que se refere ao controverso período de atividade militar, deverá constar nos autos o Certificado de Reservista atestando o período do serviço militar e eventual CTC que possuir, com o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
3. havendo período controverso em que houve recolhimento como contribuinte individual, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimentos previdenciários dos períodos controversos, contrato social, pro labore e outros havendo período de empresário(a), comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, esclarecimento sobre a atividade laborativa exercida e razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
4. no que toca ao período facultativo, apresentar provas da efetiva ausência de rendimentos no período em que alega se enquadrar como contribuinte facultativo, tais como extrato bancário do período, declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário dos meses correspondentes ao recolhimento, cópia integral capa a capa da CTPS, comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei.
5. no que toca ao período rural, poderão ser apresentados os seguintes documentos: declaração firmada perante o sindicato, documentos imobiliários (propriedade rural), certificado de alistamento militar com alusão à profissão (em se tratando de homem), certidão eleitoral com alusão à profissão, documentos escolares, recibos ou notas fiscais referentes aos insumos ou à produção agrícola etc. Ainda no mesmo prazo e sob mesma pena, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificadamente, nos termos da lei, apresentando fundamento apto a afastar a aplicação dos incisos I e II do art. 443 do CPC/15 ao presente caso.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora também deverá declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: civil ou militar; iv) data de início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta.
Consigno que deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. Int. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073733-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAILMA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SOARES DE AZEVEDO - SP418627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Cite-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.