Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473-A, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473-A, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473-A, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade para o trabalho, a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente.
Como bem analisado pelo perito judicial: “(...) Pericianda com histórico de dores lombares com irradiação para os membros inferiores e exames radiológicos que evidenciam a presença de alterações vértebro discais. A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). Esses discos são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo, sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente.
É também responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação e rotação da coluna. Os abaulamentos de discos intervertebrais são pequenas projeções desses discos que podem comprimir a medula e/ou as raízes medulares que saem da medula espinal passam pelas vértebras. De acordo com a raiz ou raízes que forem afetadas, diferentes regiões vão apresentar sintomas.
O tratamento inicial consiste no uso de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares, além de educação postural e fisioterapia. Caso essas medidas não sejam efetivas, opta-se pela abordagem cirúrgica. Ao exame pericial se observa discreta restrição à movimentação do tronco e dor à palpação do joelho esquerdo, porem a amplitude dos movimentos dos membros inferiores e superiores é adequada, não evidenciando impacto funcional das alterações degenerativas dos joelhos.
Diante do exposto, não é possível caracterizar a incapacidade laboral do Autor.” Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 6 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade permanente é devido na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica o perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho, inclusive ratificou a conclusão do laudo após responder os quesitos complementares da parte autora/após apresentar os esclarecimentos solicitados pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073734-80.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LEDA MOURA LUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA EVENCIO LUZ - PI22473, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 08/02/2024 às 13h00min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Dessa forma, considero que a impugnação apresentada não traz elementos suficientes para afastar o laudo pericial, pois o acometimento de doenças não gera, por si só, a incapacidade para o trabalho. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, agiu com imparcialidade e analisou todas as questões pertinentes para chegar a sua conclusão e, logicamente, não está adstrito ao entendimento de outro profissional da área médica.
Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora. Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.