Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 338904963, interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, GILBERTO DE OLIVEIRA, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo INSS em face de acórdão deste colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia e de provimento ao da parte autora para rejeitar o pedido veiculado na apelação do INSS e, em juízo de retratação, confirmar a sentença que reconheceu como tempo especial também os períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995, 06/03/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 02/08/2010 a 11/01/2012 e 02/09/2013 a 13/04/2015, determinar a implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB fixada em 25/11/2014, e diferir a fixação da DIP para a fase de cumprimento de sentença, a depender do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos.
Aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de se pronunciar expressamente acerca da necessidade de apresentação de prova técnica idônea - como PPP devidamente subscrito por responsável técnico ou laudo ambiental - para comprovação da efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos nos períodos reconhecidos como especiais. Sustenta que, desde a edição da , não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se demonstração concreta de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos , §§ 3º a 5º, e 58 da .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5073735-05.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILBERTO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2025.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2025 Processo n° 5073735-05.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILBERTO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
Afirma que o acórdão embargado reconheceu como especial atividade sem respaldo em prova técnica adequada, em afronta à legislação previdenciária e aos precedentes do STJ e da TNU sobre a imprescindibilidade da indicação de responsável técnico no PPP (Tema 208/TNU). Defende que a ausência de tal elemento inviabiliza o reconhecimento da especialidade, não sendo possível suprir a lacuna por mera presunção.
Ao final, requer a integração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: Se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ficam, contudo, expressamente prequestionados os dispositivos legais mencionados pela parte embargante, para efeito de eventual interposição de recursos excepcionais. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em juízo de retratação, confirmou a sentença de procedência para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995, 06/03/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 02/08/2010 a 11/01/2012 e 02/09/2013 a 13/04/2015, determinando a concessão de aposentadoria especial à parte autora.
O INSS sustenta omissão quanto à necessidade de apresentação de prova técnica idônea (PPP subscrito por responsável técnico ou laudo ambiental) para comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de apresentação de prova técnica adequada para o reconhecimento de tempo de serviço especial após a Lei nº 9.032/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, arts. 1.022 e 1.026), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. - O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao assentar que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não prejudica o segurado quando houver prova posterior da permanência das condições ambientais ou quando demonstrada a inexistência de alteração substancial no ambiente de trabalho. - Restou consignado que o PPP não contemporâneo ao período laborado, quando corroborado por elementos técnicos posteriores, é apto à comprovação da especialidade. - A insurgência do INSS traduz mero inconformismo com a solução adotada, não configurando vício apto a ensejar a integração da decisão.
IV.
DISPOSITIVO - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que restringiu o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 23/07/1979 a 08/03/1984, 14/03/1984 a 31/07/1984, 03/08/1984 a 17/01/1986, 21/01/1986 a 23/05/1986, 28/05/1986 a 25/08/1986, 01/08/1987 a 01/07/1989, 01/08/1989 a 31/07/1993, 01/03/1995 a 01/11/1995, 02/01/1997 a 05/03/1997 e 01/03/2008 a 13/12/2009, bem como reconheceu a inexistência do direito do autor ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em 25/11/2014.
O INSS sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos considerados na decisão, apontando a ausência de documentação técnica contemporânea e a insuficiência do PPP apresentado. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo, em afronta ao Tema 350 do STF. JÁ a parte autora sustenta que, embora o laudo técnico pericial mencione, de forma isolada, a atividade de “servente de lubrificação”, tal referência revela-se mero erro material, não refletindo a realidade funcional do autor, como “torneiro mecânico”, estão comprovadas, sobretudo na parte conclusiva do laudo, com exposição a ruído e hidrocarbonetos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, analisa-se a parte do agravo interno da parte autora que defende o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: 29/04/1995 a 01/11/1995, 06/03/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 02/08/2010 a 11/01/2012 e 02/09/2013 a 13/04/2015.
Sustenta que, embora o laudo técnico pericial mencione a atividade de 'servente de lubrificação', tal referência constitui mero erro material, pois as funções efetivamente desempenhadas pelo autor, como 'torneiro mecânico', estão devidamente comprovadas. Destaca que, na parte final do laudo pericial, constam as funções corretamente exercidas pelo autor, especialmente a de torneiro mecânico, com exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), o que reforça a validade da prova produzida e a correção dos períodos pleiteados.
Com efeito, assiste razão à parte autora, uma vez que da conclusão do laudo pericial (Id 8419982, págs. 28/29) depreende-se que as atividades analisadas correspondem àquelas efetivamente desempenhadas pelo requerente, evidenciando-se um mero erro material no corpo do laudo: No que tange ao enquadramento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.2.9 e 1.2.11) e o Decreto nº 83.080/1979 (itens 1.2.10 e 1.2.11) reconhecem tais substâncias como agentes nocivos.
Mesmo após o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, que deixaram de listar expressamente os hidrocarbonetos, sua periculosidade permanece reconhecida, conforme Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978) e a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH), que incluem óleos minerais e derivados tóxicos do carbono. Dessa forma, comprovada a exposição a hidrocarbonetos, não há exigência de medição quantitativa para o seu reconhecimento como especial, bastando o contato habitual e permanente.
No que se refere ao agravo interno interposto pelo INSS, que sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com base no PPP fornecido pela empresa “Jumil - Justino de Morais, Irmãos S/A” (Id. 8419841), em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de 23/07/1979 a 08/03/1984 e de 28/05/1986 a 25/08/1986. Contudo, conforme se depreende do próprio PPP acostado aos autos (Id. 8419841), há expressa indicação de responsável técnico legalmente habilitado, o que afasta qualquer alegação de vício formal e confere plena eficácia probatória ao documento, para fins de reconhecimento da atividade especial: Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Dessa forma, o agravo interno do INSS não merece provimento.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No exame, a parte autora integralizava 27 anos, 4 meses e 5 dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo: Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, formulado em 25/11/2014.
Trata-se, pois, de hipótese que enseja a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ressalto que o STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, afetado ao rito dos recursos repetitivos, julgou pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física (Tema 709).
Assim, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos foram determinantes para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação da especialidade da atividade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
As parcelas devidas serão acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação do INSS nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DAR PROVIMENTO ao da parte autora para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido veiculado na apelação do INSS e, em juízo de retratação, confirmar a sentença que reconheceu como tempo especial também os períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995, 06/03/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 02/08/2010 a 11/01/2012 e 02/09/2013 a 13/04/2015, determinar a implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB fixada em 25/11/2014, e diferir a fixação da DIP para a fase de cumprimento de sentença, a depender do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP VÁLIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. - Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que restringiu o reconhecimento de atividade especial a determinados períodos e indeferiu o benefício de aposentadoria especial.
O INSS alegou ausência de documentação técnica contemporânea e afronta ao Tema 350/STF. A parte autora sustentou que houve erro material no laudo ao classificar sua atividade como “servente de lubrificação”, quando efetivamente laborava como “torneiro mecânico”, exposto a ruído e hidrocarbonetos, e postulou o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial. - A referência à função de “servente de lubrificação” constante do laudo pericial judicial configura mero erro material, não comprometendo a conclusão técnica, que reconheceu a exposição do autor a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos. - A legislação vigente à época do trabalho, incluindo os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como o Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978), reconhece os hidrocarbonetos como agentes nocivos à saúde, sendo dispensável a medição quantitativa para sua caracterização. - O PPP acostado aos autos contém indicação de responsável técnico legalmente habilitado, o que afasta a alegação de nulidade formal.
Ainda que não contemporâneo, o documento é válido quando demonstrada a permanência das condições ambientais de trabalho. - A parte autora demonstrou tempo especial suficiente à data do requerimento administrativo (25/11/2014), razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. - A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) deve ser diferida para a fase de liquidação de sentença, a depender do julgamento do Tema 1.124/STJ. - A produção da prova exclusivamente na via judicial não afasta o interesse de agir, sendo irrelevante para o reconhecimento do direito quando presentes os demais pressupostos legais. - Agravo interno do INSS desprovido.
Agravo interno da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DAR PROVIMENTO ao da parte autora para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido veiculado na apelação do INSS e, em juízo de retratação, confirmar a sentença que reconheceu como tempo especial também os períodos de 29/04/1995 a 01/11/1995, 06/03/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 02/08/2010 a 11/01/2012 e 02/09/2013 a 13/04/2015, determinar a implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB fixada em 25/11/2014, e diferir a fixação da DIP para a fase de cumprimento de sentença, a depender do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5073735-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação distribuída em 07/05/2024, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos comuns e especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido inicial foi parcialmente acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, em 19/04/2018, para determinar a averbação, como especial, dos períodos de trabalho de 23/07/1979 a 08/03/1984, 14/03/1984 a 31/07/1984, 03/08/1984 a 17/01/1986, 21/01/1986 a 23/05/1986, 28/05/1986 a 25/08/1986, 01/08/1987 a 01/07/1989, 01/08/1989 a 31/07/1993, 01/03/1995 a 01/11/1995, 02/01/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 01/03/2008 a 13/12/2009, 02/08/2010 a 11/01/2012 e de 02/09/2013 a 13/04/2015, e conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 25/11/2014.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado. Com as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 05/12/2018. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço especial As condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Desse modo, para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
Desde 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). No que se refere à utilização de EPI, há que se observar o decidido pelo E.
STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Ademais, insta consignar a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Por fim, insta consignar que as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Assim, a conversão de tempo de serviço (comum para especial e especial para comum) deve observar a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, confira-se: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Da perícia por similaridade Admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...)
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013) Observa-se que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado; a ponto de, estando presentes os mesmos agentes nocivos, permitir um juízo conclusivo a respeito da exposição.
Dessa forma, em tese não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e referente ao exercício de semelhante função. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária substituída estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral.
No mesmo entendimento, o julgado deste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) A parte autora logrou comprovar, via PPP, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Entretanto, em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data.
Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. - O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. - O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267155 - 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico de empresa similar. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981).
Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Décima Turma do E. TRF3: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. Do caso dos autos No caso em exame, considerando a controvérsia existente quanto aos períodos de 23/07/1979 a 08/03/1984, 14/03/1984 a 31/07/1984, 03/08/1984 a 17/01/1986, 21/01/1986 a 23/05/1986, 28/05/1986 a 25/08/1986, 01/08/1987 a 01/07/1989, 01/08/1989 a 31/07/1993, 01/03/1995 a 01/11/1995, 02/01/1997 a 07/01/1999, 18/06/1999 a 31/07/2002, 02/01/2003 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 01/08/2007, 01/03/2008 a 13/12/2009, 02/08/2010 a 11/01/2012 e de 02/09/2013 a 13/04/2015, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 23/07/1979 a 08/03/1984 Função Ajudante de produção, operador de furadeira e torneiro de produção Empresa Jumil - Justino de Morais, Irmãos S/A Prova CTPS (Id 8419833) e PPP (Id 8419841) Análise Conforme se extrai do documento apresentado, o segurado esteve exposto a ruídos de 87,8 dB(A) Conclusão Especialidade comprovada Período 14/03/1984 a 31/07/1984 Função Torneiro mecânico Empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise O período comporta enquadramento por categoria profissional com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) Conclusão Especialidade comprovada Período 03/08/1984 a 17/01/1986 Função Mecânico torneiro universal Empresa Ivomaq Ind. e Com. de Máquinas Ltda.
Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise O período comporta enquadramento por categoria profissional com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) Conclusão Especialidade comprovada Período 21/01/1986 a 23/05/1986 Função Torneiro mecânico Empresa Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológicas Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise O período comporta enquadramento por categoria profissional com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) Conclusão Especialidade comprovada Período 28/05/1986 a 25/08/1986 Função Toneiro mecânico/torneiro de produção Empresa Jumil Fundação e Usinagem S/A Prova CTPS (Id 8419833), PPP (Id 8419841) Análise Conforme se extrai do documento apresentado, o segurado esteve exposto a ruídos de 87,8 dB(A) Conclusão Especialidade comprovada Período 01/08/1987 a 01/07/1989 Função Torneiro mecânico Empresa Senival Martins Santos ME Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise O período comporta enquadramento por categoria profissional com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) Conclusão Especialidade comprovada Período 01/08/1989 a 31/07/1993 Função Torneiro mecânico Empresa S.
M. dos Santos e Cia Ltda. Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise O período comporta enquadramento por categoria profissional com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/1995 a 01/11/1995 Função Torneiro mecânico Empresa Guindani Tornearia Ltda ME Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise Conforme consta no laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 81,1 dB(A).
No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (torneiro mecânico) Conclusão Especialidade comprovada até 28/04/1995 Período 02/01/1997 a 07/01/1999 Função Montador Empresa Levi Macedo ME Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise Conforme consta no laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 81,1 dB(A).
No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (montador) Conclusão Especialidade comprovada até 05/03/1997 Período 18/06/1999 a 31/07/2002 Função Torneiro mecânico Empresa Maria Donizeti Zamproni Batatais ME Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise Conforme consta no laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 81,1 dB(A).
No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (torneiro mecânico) Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/01/2003 a 09/11/2006 Função Torneiro mecânico Empresa Levi Macedo Batatais ME Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise Conforme consta no laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 81,1 dB(A).
No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (torneiro mecânico) Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/05/2007 a 01/08/2007 Função Torneiro mecânico Empresa Levi Macedo Batatais ME Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise Conforme consta no laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 81,1 dB(A).
No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (torneiro mecânico) Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/03/2008 a 13/12/2009 Função Torneiro mecânico Empresa Usipel Usinagem e Caldeiraria Ltda. EPP Prova CTPS (Id 8419833) e laudo técnico pericial produzido em juízo (Id 8419982) Análise Como se extrai do laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 85,1 d(A) Conclusão Especialidade comprovada Período 02/08/2010 a 11/01/2012 Função Torneiro mecânico Empresa Levi Macedo Batatais ME Prova CTPS (Id 8419833) Análise Conforme consta no laudo técnico, o segurado esteve exposto a ruídos de 81,1 dB(A).
No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (torneiro mecânico) Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/09/2013 a 13/04/2015 Função Torneiro mecânico Empresa Fernando Zamproni Macedo ME Prova CTPS (Id 8419833) Análise No caso, considero não comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a atividade analisada (servente de lubrificação) difere daquela efetivamente exercida pelo autor (torneiro mecânico) Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento dos períodos de 23/07/1979 a 08/03/1984, 14/03/1984 a 31/07/1984, 03/08/1984 a 17/01/1986, 21/01/1986 a 23/05/1986, 28/05/1986 a 25/08/1986, 01/08/1987 a 01/07/1989, 01/08/1989 a 31/07/1993, 01/03/1995 a 01/11/1995, 02/01/1997 a 05/03/1997 e 01/03/2008 a 13/12/2009 como tempo especial.
Assim, computando-se os períodos reconhecidos, tem-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo: Dispositivo Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de períodos de 23/07/1979 a 08/03/1984, 14/03/1984 a 31/07/1984, 03/08/1984 a 17/01/1986, 21/01/1986 a 23/05/1986, 28/05/1986 a 25/08/1986, 01/08/1987 a 01/07/1989, 01/08/1989 a 31/07/1993, 01/03/1995 a 01/11/1995, 02/01/1997 a 05/03/1997 e 01/03/2008 a 13/12/2009, os quais deverão ser averbados pelo INSS, e reconhecer a inexistência do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em 25/11/2014.
Considerando o provimento de parte substancial do recurso do INSS, fixo os horários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.