Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5073745-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SENA REPRESENTANTE: ROSIANE RODRIGUES MACHADO DE SENA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5073745-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SENA REPRESENTANTE: ROSIANE RODRIGUES MACHADO DE SENA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca o acréscimo de 25% a benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o adicional de 25% sobre o benefício da parte autora, desde o laudo pericial em 09/08/19, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5073745-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE SENA REPRESENTANTE: ROSIANE RODRIGUES MACHADO DE SENA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue: "1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 14/09/07. O exame pericial, realizado em 27/07/19, constatou que a autora é de “difícil cooperação, atenção e memória prejudicadas, crítica ausente, humor com polarizações, pragmatismo prejudicado, apresentou crise convulsiva durante a perícia sendo necessária a sua remoção pelo SAMU.” Ao responder ao quesito da parte autora no sentido de que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, o Sr.
Perito afirmou que sim. A ação foi proposta em 06/04/18. Conclui-se que o autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 14/09/07, faz jus ao acréscimo de 25% desde a data do laudo em 09/08/19, conforme fixado pelo douto Juízo sentenciante e não impugnado pelas partes. Destarte é de se manter a r. sentença, devendo o réu a conceder ao autor o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, desde 09/08/19, e pagar as prestações em atraso, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios a serem arcados pela ré devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial.
2. Preenchidos os requisitos faz jus o autor ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 4.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.