Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073767-34.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERMENEGILDO CALIGARIS DE MORAES Advogados do(a)
APELANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, FABIANA PARADA MOREIRA PAIM - SP213886-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073767-34.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: HERMENEGILDO CALIGARIS DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, FABIANA PARADA MOREIRA PAIM - SP213886-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente. Condenou o impugnado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o cálculo apresentado, observada a gratuidade processual. Inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A autarquia não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073767-34.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: HERMENEGILDO CALIGARIS DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, FABIANA PARADA MOREIRA PAIM - SP213886-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Discute-se no recurso, em suma, a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença quanto a valores vencidos de benefício previdenciário, tendo em vista o teor do julgado proferido na actio de conhecimento, in verbis: “(...) Assim, é de ser declarado o direito da parte autora para que o INSS recalcule os salários-de-contribuição da parte demandante, a parti dos adicionais reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
Sem fixação dos consectários por se tratar de ação meramente declaratória.
Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, REJEITO a matéria preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de retificação dos salários de contribuição. (...)” A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
A ação de conhecimento reconheceu apenas o direito à retificação dos salários de contribuição da parte autora, sendo que não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve condenação ao pagamento do benefício. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, nos termos dos artigos 741, II, e 795, do CPC, por se tratar de ação meramente declaratória. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o labor especial prestado pelo exequente, determinando a expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Mais nada. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve condenação ao pagamento do benefício. - O título exequendo diz respeito unicamente à declaração do labor especial, com a emissão da respectiva certidão. - O exequente não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas, assistindo razão ao INSS.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983878 - 0003512-30.2013.4.03.6106, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de extinção do primeiro grau. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Discute-se no recurso, em suma, a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença quanto a valores vencidos de benefício previdenciário, tendo em vista o teor do julgado proferido na actio de conhecimento, in verbis: “(...) Assim, é de ser declarado o direito da parte autora para que o INSS recalcule os salários-de-contribuição da parte demandante, a parti dos adicionais reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
Sem fixação dos consectários por se tratar de ação meramente declaratória.
Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, REJEITO a matéria preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de retificação dos salários de contribuição. (...)”
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. A ação de conhecimento apenas reconheceu os períodos laborados pela autora, sendo que não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve condenação ao pagamento do benefício.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.