Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de deficiência. Não assiste razão à parte recorrente. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU.
Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). A r. sentença atacada enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões postas em juízo, sendo coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Considerando o teor das discussões e conclusões do(s) laudo(s) pericial(ais) carreado(s) aos autos, elaborado(s) por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, tenho que a(s) alegada(s) patologias(s), indicada(s) na petição inicial, foram satisfatoriamente verificadas, concluindo-se pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Não há nos autos elementos a infirmar a conclusão pericial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Depreende-se da análise do quadro relativo ao Índice de Funcionalidade Brasileiro - versão adaptada (IFBr-A), o qual classifica o grau da deficiência, que há 3 graus de deficiência (grave, moderada e leva), além da pontuação que se mostra insuficiente para a concessão do benefício de prestação continuada.
No caso dos autos, a pontuação aferida restou insuficiente para a caracterização da deficiência da parte autora, motivo pelo qual afasto a alegação de que restou analisada somente a condição da incapacidade, na medida que o perito judicial avaliou a possibilidade de existência da deficiência, nos termos das Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro - versão adaptada (IFBr-A), aplicando-se a pontuação condizente ao caso concreto.
Desta forma, ausente um dos requisitos legais, inelegível a parte autora para a concessão do BPC. Acrescente-se, ainda, que é cediço que o conceito de deficiência/impedimento de longo prazo não se confunde com o de incapacidade, devendo, pois, para o exame do pleito de concessão do benefício assistencial, ser aferido se a patologia, no caso concreto, possui o condão de obstar o portador de ter uma efetiva e plena participação na sociedade de modo a prover a sua própria subsistência, prescindindo, pois, do provimento estatal de caráter subsidiário.
Nessa senda, cumpre ressaltar que, conforme se depreende do laudo médico, é razoável inferir que, a despeito da patologia que acomete a parte autora, até o presente momento, tal enfermidade não tem se configurado como fator impeditivo a que tenha participação social em atividades próprias da sua atual faixa etária, de modo que, ao menos, por ora, não se vislumbra, de forma inequívoca, o impedimento de longo prazo essencial para a concessão do benefício assistencial.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, ressalte-se que atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual impedimento de longo prazo que pode obstruir a participação da parte autora, de forma plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Aguarde-se o oportuno julgamento do recurso, dentro das possibilidades desse juízo.
Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de junho de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ISABELE PEREIRA - SC58318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo as perícias judiciais para os dias 12/01/2024 às 07h00min - BRUNO JAAR KARAM - Serviço Social, 29/07/2024 às 09h00min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO - Psiquiatra .
A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DANIELLE ALVES FERREIRA em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido.
Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, §2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência, de modo que o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: Art.
20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício.
Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis: Art.
20 - ... §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011 No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela lei. Conforme laudo pericial (ID 323906463): “A parte autora comprova acompanhamento médico e tratamento da patologia alegada – TAB (transtorno afetivo bipolar).
Apresenta sintomatologia pregressa compatível com o transtorno. Não é considerada pessoa com deficiência. Apresenta transtorno controlado, sem evidência de comprometimento cognitivo ou comportamental relevante. Além disto, o transtorno afetivo bipolar da autora está estável, não preenchendo o critério de “longo prazo”. Portanto, não foi identificado “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Não há enquadramento no critério “longo prazo”. Quadro mental estabilizado, sem comprometimento das principais funções mentais. Não há doença incapacitante.". O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais.
Dessa maneira, do ponto de vista médico, o quadro da parte autora não se enquadra na legislação vigente para fins de concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise quanto à hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A, LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 02/05/2024 às 15h00min - ANTONINI DE OLIVEIRA E SOUSA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito médico deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito médico será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior no que se refere à perícia social já agendada, em especial data para o ato, profissional nomeado, valor dos honorários e prazo para juntada aos autos do laudo social. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ISABELE PEREIRA - SC58318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos apontados na “Informação de Irregularidades”: - Não há referências (padaria, igreja, bar, estrada, escola, mapas, informação de trajeto, croqui e etc.) da localização de sua residência. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073779-84.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ISABELE PEREIRA - SC58318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2023.