Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074046-83.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: DEVANETE SOARES DOS ANJOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença. Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da decisão, a fim de que retornem os autos à fase probatória para a realização da perícia e a concessão do benefício. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
In casu, a carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, consoante comprovam os documentos constantes do caderno processual (ID 290790802 - p. 2). Ocorre que, no caso em apreço, não foi realizada prova pericial para aferição do momento do início da doença e da incapacidade laborativa. Portanto, a realização do laudo médico pericial é imprescindível para esclarecer a questão acerca da incapacidade laborativa, dada a impossibilidade de ser constatada, tão somente, mediante a análise dos documentos trazidos aos autos.
Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia médica judicial, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o art. 370 do CPC. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de laudo médico pericial e novo julgamento. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.