Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074056-98.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SIMEIA JUSTINO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074056-98.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: SIMEIA JUSTINO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), ante a ausência de incapacidade laborativa.
Nas razões de apelação, pugna a autora, inicialmente, pela sua intimação, a fim de que seja oportunizada sustentação oral em sessão de julgamento. No mérito, requer, em síntese, a reforma do julgado, reiterando a gravidade da patologia de viés incapacitante que a assalta, associada à idade, histórico laborativo e nível sociocultural, composto esteado no qual sustenta fazer jus à prestação previdenciária pugnada.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074056-98.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: SIMEIA JUSTINO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende-se benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 08/07/1959 (ID 265178601), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 628.422.956-2, em 17/06/2019 (ID 265178604), pleito que foi indeferido porquanto inverificada incapacidade laborativa em exame realizado pelo INSS (ID 265178604). Inconformada, incoou a presente ação, nas dobras da qual, em 16/07/2021, exame médico-pericial foi levado a efeito (ID 265178684).
Os achados revelam que a autora -- salgadeira "há 30 anos" -- padece de transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve (CID F33.1) (ID 265178684). Dissertou a senhora Perita sobre o estado de saúde da autora: “A reclamante encontra-se com independência de todas as atividades físicas, sem qualquer ajuda externa, consegue locomover, banhar, cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária.
Não apresenta limitações físicas para as atividades laborativas habituais. No momento a Autora apresenta doença estável (leve) em controle medicamentoso, ausência de internações, nega outros sintomas associados, apenas tristeza. Não gosta de sair de casa. Não apresenta incapacidade laborativa habitual atual” (ID 265178684 – Pág. 6, grifos apostos). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).
Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não veio a lume.
Atestados médicos de caráter particular (ID 265178605, pág. 1), um deles sugerindo perícia médica para possibilidade de afastamento do trabalho (ID 265178627, pág. 1), passados pela doutora Carolina Perin do Carmo em 19/06/2019 e 05/05/2020, não se sobrepõem à perícia realizada nos autos, por profissional equidistante dos interesses das partes e acreditado no juízo, aos rigores do devido processo legal.
Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmula 47 da TNU), esta que no caso não foi constatada. Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurada e carência, de vez que, para os benefícios perseguidos, os requisitos que os ensejam devem apresentar-se cumulativamente. Correta a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
A sentença proferida, em suma, não merece reparo. Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não se verifica, em favor da autora, a concessão de nenhum benefício por incapacidade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Na forma da conclusão pericial, a autora encontra-se capacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.