Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074106-90.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE RAMALHO CORREA Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Cleonice Ramalho Correa em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 281148733). Foi realizado Estudo Social (ID 281148755). Parecer ministerial favorável à concessão do benefício assistencial (ID 281148771). A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a pagar o benefício de prestação continuada, com eficácia retroativa à data do pedido administrativo – 29/07/2022 - e pagamento das prestações vencidas.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, fixando a taxa Selic para correção monetária (ID 281148773). Concedida tutela provisória. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou requerendo, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência da ação alegando a subsidiariedade da assistência social quando os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua própria manutenção (ID 281148793).
A parte autora apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 281148800). Subiram os autos a este E. Tribunal. Manifestação do MPF pelo desprovimento da apelação (ID 284818482).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93). Em ambas as hipóteses (deficiência ou idoso), exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. No presente caso, encontra-se presente o requisito objetivo da idade mínima de 65 anos, resta examinar se poderia ter a subsistência provida pelos seus familiares (art. 20 da Lei 8.742/1993).
Evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. Conforme consta, a autora reside sozinha em um imóvel situado nos fundos da residência de seu ex-companheiro, ID 281148755. Sobre os meios de sustento, consta do laudo que: “Em relação a sua condição de trabalho mencionou que nunca conseguiu trabalhar com registro em carteira, e que durante toda sua vida exerceu atividade como costureira (pequenas reformas), mas que isso nunca lhe gerou renda o suficiente para garantir ao mínimo qualidade de vida, disse que o máximo que consegue de renda no mês é entorno de R$ 80,00 (oitenta reais). (...) Acerca do sustento familiar expôs que o mesmo provém exclusivamente do que o ex companheiro lhe dá.
Ou seja, todas as despesas básicas para sobrevivência são custeadas por ele, mas conforme a requerente declarou ele não custeia mais que o necessário, ou seja, água, energia, alimentação. Dona Cleonice está inserida no CadÚnico – porta de entrada para acesso a benefícios eventuais, porém ainda não há benefícios. Com relação a receber auxílio de terceiros expôs que não recebe, tem o apoio somente de sua nora mas não é em benefício material ou financeiro, e sim em forma de cuidado.
Acerca de receber benefícios eventuais por meio da Assistência Social do município, relatou que quando carece é atendida com cesta básica. Frente as colocações, (s.m.j.), a requerente apresenta situação de vulnerabilidade econômica, tendo como renda per capita a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), derivada de “bicos” que desempenha realizando pequenos consertos como costureira.” Ocorre que, conforme demonstrado pela autarquia previdenciária, o ex- companheiro da autora possui renda mensal de R$2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais), informações essas constantes em extratos do sistema Cadúnico.
Entretanto, verifico que a autora e seu ex-companheiro estão separados de fato há mais de 20 anos, portanto certo é que não integram mais o mesmo núcleo familiar, logo a renda do ex-cônjuge não pode ser considerada para fins de concessão de BPC. Nesta senda, é imperioso que se faça uma interpretação restritiva do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, o qual preceitua que constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: “NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93“. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.) Feitas tais considerações, entendo demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, razão pela qual mantenho a r. sentença, exceto no que tange a taxa incidente sobre juros e correção monetária em relação a qual a retifico de ofício, determinando que a correção monetária dos valores em atraso observe os índices oficiais que estiverem resumidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal