Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5074719-08.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER PARTE AUTORA: MAURA BENEDITA FIGLIANI BENTO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE CÂNDIDO MOTA/SP - 1ª VARA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18/11/2015, na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial ao idoso. O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota/SP, acolheu o pedido da parte autora, em sentença proferida em 04/07/2017, condenado o INSS: - a conceder ao autor o benefício assistencial, a partir da data do indeferimento administrativo (02/10/2015), e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09; - ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o vcalro da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ; - determinou a imediata implantação do benefício; - determinou o reexame necessário (id 351773348).
Sem interposição de recurso voluntários, vieram os autos a esta E. Corte para exame da remessa oficial.
É o relatório. Voto A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de remessa necessária determinada na sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo em 02/10/2015. No entanto, não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária.
Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024) Na mesma linha são os precedentes desta Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame: - Na r. sentença foi reconhecido o tempo rural e especial, além do deferimento da aposentadoria vindicada, sendo que o feito se encontra em grau recursal, considerando-se a determinação de submissão a remessa oficial.
II. Questão em discussão: - Verificar se o pressente caso se enquadra na hipótese de reexame necessário.
III. Razões de decidir: - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
IV. Dispositivo e tese - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5116104-67.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) Com efeito, o benefício foi concedido a partir de 02/10/2015, totalizando 28 prestações vencidas até a prolação da sentença. Trata-se de benefício assistencial no valor de um salário mínimo.
Contudo, ainda que se considere hipoteticamente o teto previdenciário de R$ 8.475,55 vigente em 2026, o montante das parcelas atrasadas perfaria, no máximo, aproximadamente R$ 237.315,40, valor ao qual se somam os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tal quantia revela-se manifestamente inferior ao patamar de R$ 1.518.000,00 (mil salários mínimos). Dessa forma, nem mesmo na hipótese mais favorável o valor da condenação alcançaria o limite legal, razão pela qual não incide, na espécie, o reexame necessário.
Dispositivo Posto isto, voto por NÃO CONHECER do reexame necessário. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS).
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame Remessa necessária determinada em sentença que julgou procedente ação de conhecimento, ajuizada em 18/11/2015, para condenar o INSS à concessão de benefício assistencial ao idoso, desde o indeferimento administrativo em 02/10/2015, com pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e implantação imediata do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença concessiva de benefício assistencial, embora ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa.
III. Razões de decidir
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
4. Embora ilíquida a sentença, é possível concluir, a partir da análise da causa de pedir e do pedido, que as parcelas vencidas do benefício assistencial não atingem o limite legal, tratando-se de hipótese de dispensa da remessa necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes da Turma julgadora.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “1. A sentença concessiva de benefício assistencial, ainda que ilíquida, dispensa o reexame necessário quando o proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos.” Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.916.025/SC; AgInt no REsp 1.897.319/MG; precedentes da Nona Turma do TRF da 3ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de fevereiro de 2026 Destinatário: PARTE AUTORA: MAURA BENEDITA FIGLIANI BENTO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE CÂNDIDO MOTA/SP - 1ª VARA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O seu processo nº 5074719-08.2026.4.03.9999 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 11/03/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5074719-08.2026.4.03.9999 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAURA BENEDITA FIGLIANI BENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
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Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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