Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAFERPAK PLASTICOS LTDA - ME, GUISA PARTICIPACOES - EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253, DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114 Advogados do(a)
AUTOR: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253, DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Tipo A SENTENÇA SAFERPAK PLÁSTICOS LTDA. e GUISA PARTICIPAÇÕES EIRELI ME ajuizaram a presente demanda, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a revisão dos valores lançados na conta corrente n. 0356-003-00002194-7, de titularidade da primeira demandante, assim como dos contratos de crédito bancário – capital de giro n. 25.0356.767.0000001-80 e de renegociação da dívida a ele relativa (n. 0356-003-00002194-7), para os fins de: 1) estabelecer que sobre o pacto incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização mensal (item “6.1.f”); 2) substituir a utilização da tabela Price pelo Método Gauss (item “6.1.f”); 3) limitar as taxas de juros, nos períodos de “anormalidade”, às taxas aplicáveis nos períodos de “normalidade” (item 6.1.f”); 4) afastar a cobranças dos encargos ilegais previstos nas cláusulas 15 e 16 do contrato n. 25.0356.767.0000001-80 (item “6.1.f”); 5) expurgar a cobrança de tarifas sem consistência e autorização; 6) determinar a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente, inclusive com a consolidação do imóvel alienado, no valor de R$ 5.574.420,00, sempre considerando que, conforme apurado em laudo pericial realizado pelas requerentes, o montante do débito corresponde a R$ 1.749.364,09 (item “6.1.g”); e 7) determinar que os encargos da inadimplência restrinjam-se à comissão de permanência limitada aos juros remuneratórios previstos no contrato, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios) (“item 6.1.h”). Relatam que, além da contratação de crédito relativo à conta corrente, a primeira requerente firmou com a demandada, em 18.01.2016, o contrato de crédito n. 25.0356.767.0000001-80, no valor de R$ 10.000.000,00, com amortização do saldo devedor em 36 parcelas mensais e sucessivas, com taxa de juros pós-fixada. Informam que, para garantia da dívida, foi alienado fiduciariamente um imóvel avaliado em R$ 5.574.420,00, sendo fiduciante a segunda requerente, bem como realizada a penhora de aplicação financeira, no valor de R$ 1.000.000,00. Dogmatizam que a demandada, na evolução dos contratos, praticou diversas ilegalidades que implicaram na excessiva onerosidade em desfavor da primeira demandante, porquanto fez incidir sobre o débito juros de forma capitalizada, mediante aplicação da tabela Price, não prevista contratualmente; aplicou taxas superiores às avençadas e às praticadas no mercado; debitou automaticamente as parcelas da conta corrente da demandante até o limite de crédito do cheque especial, gerando nova capitalização de juros e realizou aplicação do montante penhorado em modalidade de baixo rendimento. Aduzem que, além disso, o contrato em comento continha cláusulas prevendo ilegais acréscimos no caso de inadimplência, como é o caso das cláusulas décima quinta e décima sexta. Noticiam que, após o pagamento de cinco parcelas, renegociaram o pacto, firmando, em 09.12.2016, o contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida n. 25.0356.690.0000131-08, no valor de R$ 8.161.091,40, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas, restando mantida a garantia fiduciária ofertada na avença repactuada. Aduzem que, conforme constatado por perito contábil pela primeira demandante contratado, o valor repactuado apresenta indevido excesso, corresponde a R$ 837.307,31, visto que, expurgadas as ilegalidades praticadas pela Caixa Econômica Federal, o valor do débito, na data da renegociação, era de R$ 7.323.784,09. Acrescentam que, em 26.06.2017, data do ajuizamento desta demanda, descontado o valor da garantia fiduciária (R$ 5.574.420,00) e das parcelas devidamente quitadas, o débito era de R$ 1.749.364,09, e não de R$ 13.483.709,15, como entende a demandada. Decisão ID 2216552 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contestação ID 46433713, acompanhada de documentos, ser arguir preliminares. No mérito, asseverou que a codemandante Saferpack, desde 16/04/2014, era titular da conta 0356.003.2194-7, cujo limite de crédito disponibilizado (cheque especial) foi por ela frequentemente utilizado. Relatou que, em 15/01/2016, a mesma codemandante contratou a operação de crédito 25.0356.767.0000001-80, no valor de R$ 10.000.000,00, que contou com garantias de alienação fiduciária de bem imóvel e de penhor de montantes que, por vontade da própria cliente, já estavam depositados em caderneta de poupança, pelo que não cabia à instituição financeira promover a aplicação dos valores em operação diversa, na medida em que foi livremente pactuado, de forma expressa, que a instituição financeira ficava autorizada a debitar os valores das prestações relativas à operação 25.0356.767.0000001-80 na conta 0356.003.2194-7, possibilitando à empresa credora a utilização do saldo disponível na referida conta e o limite de cheque especial da empresa para receber as parcelas devidas. Argumentou que, em 09/12/2016, após a ocorrência de inadimplência, as demandantes, de livre vontade, contrataram a operação 25.0356.690.000131-08, renegociando o débito decorrente do contrato 25.0356.767.0000001-80, e se confessaram devedoras do valor de R$ 8.161.091,40, sem a inclusão dos valores decorrentes da utilização do limite do cheque especial, que foi coberto por transferência de valores promovida pela demandante na mesma data. Noticiou que, a partir da parcela vencida em 09/07/2017, no valor original de R$ 212.714,57, os pagamentos deixaram de ser realizados, sendo insuficientes as garantias e os depósitos ofertados, acrescentando que, no contrato n.25.0356.767.0000001-80, a amortização da dívida ocorria mediante aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC; enquanto no contrato n. 25.0356.690.000131-08, a amortização era realizada pela aplicação da Tabela Price, não havendo, nos contratos mencionados, aplicação de juros de forma capitalizada, nem de encargos superiores à média de mercado ou de tarifas não contratadas, ou cumulação dos juros com comissão de permanência com encargos moratórios. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de lesão aos demandantes, que por ocasião das contratações tomaram ciência do quanto pactuado e anuíram com os termos das avenças, fielmente cumpridos pela instituição financeira. Pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões. Decisão ID 15362749 concedeu prazo à demandante para se manifestar sobre à contestação e a ambas as partes para dizerem sobre eventual interesse na produção de provas. Em resposta, somente a demandante requereu a produção de prova pericial contábil, dela desistindo antes da sua realização (ID 58732601). É o resumido relatório. Passo a decidir. 2. De plano, pertinente consignar que a solução da controvérsia não exige a produção de prova pericial contábil, já que diz respeito, somente, a questões de direito (existência de abusividade das cláusulas contratuais e taxas pactuadas), sendo suficientes os documentos constantes dos autos para verificar a origem e evolução do débito guerreado. 3. O conjunto probatório aponta para a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. 3.1. Conforme mencionei na decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, além da pretensão de revisão do contrato concernente à conta corrente n. 0356-003-00002194-7, pretendem as demandantes com a presente ação, ajuizada em 27.07.2017, a revisão do contrato de crédito n. 25.0356.767.0000001-80, ao fundamento de ter a demandada praticado diversas ilegalidades na sua execução, assim como porque este conteria cláusulas ilegais. Tendo em vista que a avença em questão foi, em 09.12.2016, repactuada, operação que recebeu o n. 25.0356.690.0000131-08, pretendem seja também este contrato revisto, para que o valor do mútuo corresponda ao resultado da revisão efetuada no pacto anteriormente mencionado, e sejam dele excluídas cláusulas que entendem ilegais. Com a novação contratual, a obrigação anteriormente convencionada foi extinta, situação que, em princípio, tornaria descabida a discussão judicial das obrigações veiculadas na avença original, por ausência de interesse processual das demandantes à revisão de débito não mais existente. No entanto, argumentam as demandantes que, em razão das ilegalidades praticadas no contrato original, o valor do débito na repactuação restou maior do que aquele que seria, efetivamente, devido. Desta feita, é certo que a hipótese dos autos enseja a aplicação da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (“A renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”). Isto porque o valor do débito novado, segundo as demandantes, diz respeito unicamente ao montante exigido pela CEF, a título de débito relativo ao contrato primitivo, e teria sido indevidamente majorado em virtude das ilegalidades perpetradas pela demandada na execução daquele pacto, havendo, assim, continuidade na relação negocial havida no antigo e no novo contratos. Dentre os alegados vícios que ensejariam a revisão contratual pretendida - ilegalidades contidas em diversas cláusulas contratuais (em especial as atinentes à forma de evolução da dívida) e à vulnerabilidade da parte demandante, ante sua condição de consumidora dos serviços bancários prestados pelo demandado -, afirmando que os contratos seriam de difícil interpretação, e assim insinuando que teria sido ela maliciosamente enganada pela instituição financeira, entendo não ser crível que empresários experientes (a primeira demandante é pessoa jurídica em atividade desde 2002, conforme resultado da pesquisa por mim realizado na JUCESP) não tivessem condições de avaliar e entender os termos dos contratos de empréstimo firmados com a demandada, ambos representando operações bancárias de concessão de crédito das mais corriqueiras. O histórico de extratos, a fatura e as planilhas colacionadas aos autos permitem a aferição da evolução da dívida, assim como as taxas e encargos cobrados em virtude do inadimplemento, não havendo razão para ser cogitada a hipótese de cerceamento de defesa do devedor. Não restou demonstrado excesso do valor da dívida em virtude da aplicação de índices ilegais e desconhecidos, visto que, à época da celebração, os demandantes tomaram conhecimento da incidência de juros e de correção monetária sobre o capital mutuado, assim como dos índices respectivos, de forma que tinham ciência da cobrança de juros remuneratórios e da forma de atualização monetária da dívida, valores estes que vinham, inclusive, discriminados nos extratos mensais. Os contratos em discussão nestes autos são de abertura de crédito simples (cheque especial e cédula de crédito bancário), não regidos por legislação específica e que detêm caráter de empréstimo pessoal (tanto que não ficam vinculados à contratação de cobertura securitária, obrigatória na contratação de financiamento nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário). Note-se que a obtenção de crédito não é uma imposição ao consumidor, sendo seus contratos amplamente padronizados, tendo os correntistas – em especial em casos como o presente, em que os devedores são empresários – conhecimento do alto custo do crédito fornecido nessas modalidades. Assim, soa pouco crível que os devedores somente perceberam a abusividade de determinadas cláusulas contratuais quando exigidos os encargos decorrentes da inadimplência. Há que se considerar que contrato é, nas palavras do mestre Washington de Barros Monteiro, o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Uma vez pactuado, ostenta força vinculante, devendo eventuais abusividades ser apontadas, de forma específica, pelas partes e, uma vez constatadas, passíveis de correção pelo Judiciário. Relevante ponderar que não resta demonstrada nos autos a ocorrência, após a pactuação, de fato extraordinário e imprevisível alterando a situação então verificada. 3.2. Quanto aos juros, pondere-se que, acerca da possibilidade de cômputo de juros de forma capitalizada na fase de utilização, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento no sentido de que a capitalização (juros compostos) é vedada, mesmo que convencionada, porquanto subsistiria o preceito do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595⁄64. Assim, ante a inexistência de modificação acerca da capitalização dos juros pela Lei nº 4.595/64, os juros somente poderiam ser aplicados de forma capitalizada nos casos expressamente previstos em lei especial que implicassem em revogação do Decreto nº 22.626/33, como no caso de contratos de crédito rural, comercial e industrial. Ocorre que o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, em vigor desde 31 de março de 2000 (data de sua publicação), e suas reedições (até a MP 2.170-36, de 23 de Agosto de 2001), expressamente estabelece que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Observo, por pertinente, que a ADI nº 2.316, em que veiculado pedido de suspensão da eficácia dos efeitos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, ainda não foi definitivamente julgado, estando conclusos ao Relator desde 27.10.2021. No caso dos autos, em que houve disponibilização do capital mutuado a partir de 2016, incide a prefalada medida provisória, sendo, assim, viável a capitalização de juros. A jurisprudência, aliás, reconhece a legalidade do mencionado procedimento: Processo AC 200735000008243 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 200735000008243 TRF1 - QUINTA TURMA (DJF1 DATA:22/05/2009 PAGINA:217) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, §3º. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 30.03.2000. 1. Assente na jurisprudência após o julgamento da ADIn 2591 pelo STF, de que são aplicáveis aos contratos firmados pelas instituições financeiras os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, restando minimizada a autonomia da vontade e mitigado o princípio do pacta sunt servanda. 2. Se os contratos em exame foram celebrados em 2005 e 2006, ou seja, depois da edição da Medida provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, é possível a capitalização mensal de juros...................... 5. Apelação da CEF parcialmente provida. Data da Decisão 13/05/2009 Data da Publicação 22/05/2009 Acerca da alegação de que a parte demandante teria sido prejudicada em razão de ter a instituição financeira aplicado sobre o capital mutuado juros remuneratórios em taxas superiores à média praticada no mercado, não merece acolhida. A propósito, acerca dos juros remuneratórios entendo cabível ponderar que não há previsão legal para a sua limitação, sendo que o artigo 192, § 3º, da CF, foi revogado pela EC n. 40/2003. A não limitação do juro contratual à taxa de 12% ao ano é matéria pacificada no STF e no STJ. Confira-se: RESP: 2000500298696 RESP - RECURSO ESPECIAL - 728372 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Sigla do órgão: STJ Órgão julgador: TERCEIRA TURMA Fonte: DJ DATA:06/03/2006 PG:00385 Ementa Ação de revisão de contrato bancário. Ação de cobrança. Juros remuneratórios e moratórios. Precedentes da Corte. 1. Não contraria o art. 584, I, do Código de Processo Civil o julgado que determinou a apuração do saldo devedor com a elaboração de novo cálculo, considerando o resultado de procedência parcial da ação de cobrança. 2. A Súmula n° 286 da Corte autoriza a revisão dos contratos já extintos. 3. Nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, crédito rotativo, os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano e é possível a cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês desde que pactuados. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.784 - SC (2017/0034367-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA,, 06/03/2017). Aliás, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 07, no sentido de que, mesmo no momento anterior à EC 40/2003, que revogou a norma do § 3º do artigo 192 da CF, a limitação da taxa de juros a 12% ao ano estava condicionada à edição de lei complementar: Súmula Vinculante 7 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 3.3. No que pertine à utilização do CDI como indexador, também sem razão as demandantes. O Superior Tribunal de Justiça,no julgamento do Recurso Especial nº 1.781.959/SC, assim fixou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido No caso dos autos, conforme já mencionei, não há demonstração de que a aplicação da referida taxa tornou o contrato abusivo, visto que as demandantes desistiram da produção de prova atinente à questão. Também não entrevejo abusividade no que pertine às alegadas perdas decorrentes do baixo rendimento da modalidade de aplicação financeira utilizada para a remuneração do penhor ofertado para garantia das parcelas do mútuo – modalidade esta expressamente prevista na cláusula décima -, há que se ter em mente que a aplicação financeira discutida foi realizada no bojo de contrato de empréstimo, em que o valor penhorado tem por finalidade garantir a recomposição de parte do valor emprestado, de forma que, diferentemente da situação em que a instituição financeira é contratada para gerir os rendimentos do seu cliente, não tem obrigação de buscar a modalidade que propicie ao cliente maior retorno financeiro. Desta feita, não vislumbro a ilegalidade apontada, quanto a este aspecto. 3.4. Não há vedação legal à utilização da Tabela Price como critério de amortização do saldo devedor, tendo em vista cuidar-se de forma de evolução da dívida que prevê o pagamento em prestações periódicas, iguais e sucessivas, que contém parcelas dirigidas ao saldo devedor e aos juros, de maneira que não ocorre a chamada “amortização negativa”. Transcrevo, a seguir, julgado que bem ilustra o entendimento jurisprudencial sobre a questão: “AGRAVO LEGAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - ADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Inobstante o contrato firmado entre as partes ser de adesão, inexiste dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, o que afasta, por si só, a alegação de desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. II - A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. Tal sistema pressupõe o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. Assim, não há previsão para a incidência de juros sobre juros, o que só ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa', o que não é o caso dos autos. (...)” (TRF/3.ª Região, AC 1482074, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 10.2.2011, p. 123) Assim, no caso do contrato n. 25.0356.690.0000131-08, a parcela de amortização deve ser calculada mediante a aplicação da Tabela Price, conforme estabelecido no campo “III-6” (ID 4643751). 3.5. Com o inadimplemento – questão incontroversa, diga-se – o contrato foi extinto e o débito consolidado, ensejando a obrigatoriedade do pagamento dos encargos decorrentes de tal situação, que estão devidamente especificados nos demonstrativos colacionados ao feito. A partir do primeiro inadimplemento, as demandantes renegociaram a dívida, firmando novo contrato de crédito, cujo montante disponibilizado serviu para quitação do contrato anterior, restando pactuadas novas condições de pagamento. Note-se que, conforme se pode verificar nos demonstrativos de débito (IDs 4643771, 4643773, 46437777, 4643781 e 4643795), a Caixa Econômica Federal não fez incidir sobre o débito comissão de permanência, de forma que não há a ocorrência de bis in idem na cobrança de juros, multa e correção monetária, não podendo as taxas aplicadas, que observam a Súmula 285 do STJ, ser consideradas abusivas, eis que não extrapolado o limite estabelecido no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. 3.6. Reitero que, de tudo o que dos autos consta, não se depreende a ocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pela situação posta, não entrevejo seja situação que caracterize cobrança abusiva (art. 51 do CDC), posto que não configurado dano ao consumidor ou subtração do seu direito de defesa. Não há, pois, censura à exigência, pela CEF, do valor da dívida, considerando os documentos colacionados aos autos. Por conseguinte, não se mostram comprovados valores pagos a maior ou qualquer justificativa para a parte demandada deixar de cumprir o acordo, nos termos postos. De qualquer forma, é certo que, não computando qualquer valor a título de juros, correção monetária e demais encargos contratuais, se as demandantes, no contrato primitivo, contraíram empréstimo de R$ 10.000.000,00, e pagaram, até a data da repactuação, somente 5 das 36 parcelas de cerca de R$ 435.000,00 avençadas (conforme consta do laudo realizado pelo perito que contrataram – ID 2047121), após efetuado o desconto dos valores relativos às garantias da dívida (R$ 5.574.420,00 do imóvel alienado fiduciariamente, e R$ 480.506,00 relativos à cessão fiduciária de duplicatas mercantis - ID 2046274), resta um débito, desprovido de garantia, no valor de R$ 1.770.074,00. Friso que, mesmo efetuando cálculo de forma grosseira, sem a inclusão de qualquer remuneração à instituição financeira pela disponibilização de crédito de valor indubitavelmente elevado, resta claro que a repactuação deveria se dar por valor maior (R$ 1.770.074,00) do que aquele apresentado no laudo pericial juntado com a petição inicial (R$ 1.749.364,09). A ausência da alegada lesão enorme é reforçada, ainda, pelo dilatado prazo do mútuo: 36 meses na primeira contratação, 60 na repactuação e, conforme proposta de renegociação contida na perícia juntada com a inicial (relativa ao pedido de depósito judicial para suspender a execução da dívida e impedir a inscrição do nome das demandadas em órgãos restritivos de crédito), 90 meses, nesta hipótese computando encargos que, ao final, fariam com que a quitação fosse correspondente a R$ 2.807.000,00 (o que denota que os encargos aplicados estão em evidente descompasso com os aplicados no mercado para empréstimos da mesma natureza). Ou seja, o que se percebe é que a parte demandante auferiu os bônus de obter crédito em seu favor, sem quase nada pagar em troca, sob o fundamento de que o contrato conteria abusividades não demonstradas. 3.7. Por fim, observo que o depósito judicial integral da dívida é a garantia do processo que produz eficácia suspensiva em relação à exigência de uma das partes calcada em cláusula contratual, o que não se verifica com a quantia que apenas uma das partes entende devida, como é o caso presente. Nesse sentido o E. TRF3 no AI nº 5010097-51.2020.4.03.0000, p. de 8/9/2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E CONTROVERSO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, os agravantes requerem o deferimento do depósito judicial das parcelas vincendas do contrato no valor que entendem ser o correto e que foi apurado através de estudo contábil. Para tanto, fundamentam sua pretensão em supostos abusos contratuais, no tocante aos valores cobrados. 2. Neste contexto, cumpre ressaltar que o mero ajuizamento de ação revisional não basta para a autorização de depósito judicial de prestações em valores inferiores ao contratado. 3. Com efeito, o pedido de revisão deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de seus argumentos e ser fundado na aparência do bom direito, bem como, haver o depósito do valor incontroverso e do valor controvertido. É nesse sentido o disposto no art. 50 da Lei 10.931/04. 4. Deste modo, enquanto não verificadas as eventuais irregularidades contratuais, que deverão ser apuradas durante o trâmite do processo, a realização de depósitos judiciais das parcelas vincendas nos valores que os agravantes consideram devido, baseado em parecer técnico produzido unilateralmente, não se faz possível. Precedente. 5. Assim, o montante apresentado pelos agravantes e que foi elaborado unilateralmente, não é suficiente para, neste momento processual, conceder a medida pleiteada. Vale notar que a agravantes não demonstraram que a CEF iniciou qualquer cobrança ou o procedimento executivo, o que evidenciaria o risco atual. 6. Ademais, infere-se que a r. decisão fundamentou-se no fato de que não restou presente o fumus boni iuris, em razão de que não foram demonstradas, de plano, irregularidades no contrato, bem como o direito ao depósito judicial apenas dos valores que entendem devidos. 7. Assim sendo, em um exame dos fatos adequado a esta fase processual, que não exaure as alegações dos agravantes na ação revisional, as quais serão oportunamente analisadas após o contraditório e com a devida instrução processual, não se verifica a presença da lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. ISTO POSTO, resolvo o mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, denegando totalmente o pedido. Condeno a parte demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios em favor da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID 2214007), com base no artigo 85, caput, § 2º, do CPC, verbas que deverão ser atualizadas, quando do pagamento. 5. Com o trânsito em julgado, conclusos para decidir sobre o valor depositado judicialmente. 6. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001798-93.2017.4.03.6110