Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079222-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LOURDES APARECIDA GRACIOLI DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA TORRES - SP136146-N, RAFAEL TORRES LIMA - SP372373-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079222-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: LOURDES APARECIDA GRACIOLI DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA TORRES - SP136146-N, RAFAEL TORRES LIMA - SP372373-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 11/07/2017, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observando-se as disposições do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela utilização como prova emprestada do laudo realizado no feito nº 1003170-17.2018.8.26.0168, bem como seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente no período de 11/07/2017 a 01/11/2017. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079222-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: LOURDES APARECIDA GRACIOLI DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA TORRES - SP136146-N, RAFAEL TORRES LIMA - SP372373-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A autora ajuizou o presente feito em 26/09/2017, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, em 11/07/2017, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em 09/10/2018, ajuizou o feito nº 1003170-17.8.26.0168, requerendo a concessão de benefícios por incapacidade a partir do requerimento administrativo formulado em 03/09/2018. Realizado o laudo, o perito concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, desde 2015.
Proferida sentença de procedência, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento (03/09/2018), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia (03/02/2019), foi interposto recurso pelo INSS. Vindo os autos a esta Corte (processo nº 5979036-08.2019.4.03.9999, foi proferida decisão negando provimento ao recurso. O trânsito em julgado ocorreu em 27/03/2023.
A autora requereu, nesta demanda, em 30/02/2020, a dispensa de realização de prova pericial no presente feito, para que fosse utilizado como prova emprestada o laudo realizado no feito 1003170-17.2018.8.26.0168. Reduziu o pedido, outrossim, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no período compreendido entre 11/07/2017 e 01/11/2017. A Juíza de primeiro grau homologou o pedido de desistência da prova pericial (id 221266697 - Pág. 1).
Foi proferida, então, sentença de improcedência do pedido, sustentando a Magistrada a quo ser incabível a utilização da prova emprestada requerida, bem como que “a prova pericial era imprescindível para a comprovação do alegado na inicial, contudo, a autora postulou pela sua não realização, devendo suportar as consequências negativas de sua omissão” (id 221266716 - Pág. 3). Interposto recurso pela autora, vieram os autos a esta Corte.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Primeiramente, entendo que há possibilidade de utilização da prova emprestada consistente no laudo realizado no feito nº 1003170-17.2018.8.26.0168. Ambos os feitos discutem pedidos de concessão de benefícios por incapacidade em consequência das mesmas moléstias incapacitantes, mas em períodos distintos, visto que a autora, neste, reduziu o pedido ao intervalo de 11/07/2017 a 01/11/2017. Ademais, deve ser afastada, por esse motivo, a ocorrência de coisa julgada, considerando-se que os feitos sucessivamente ajuizados discutem o mesmo benefício, mas em períodos diversos.
Neste passo, realizado o laudo pericial no processo nº 1003170-17.2018.8.26.0168, concluiu o perito que a autora, nascida em 21/12/1964, empregada doméstica, portadora de lesão não especificada no ombro e artrose, apresentava incapacidade laborativa total e permanente, desde 18/02/2015. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à concessão de benefícios por incapacidade. Ademais, considerando-se que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/09/2011 a 11/07/2017 e de 01/11/2017 a 02/02/2019, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 03/02/2019, parece pouco crível que não tenha apresentado incapacidade somente no período de 11/07/2017 a 01/11/2017.
Contudo, em homenagem à coisa julgada no feito 1003170-17.2018.8.26.0168, que determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente apenas a partir de 03/02/2019, entendo que deva ser concedido o auxílio por incapacidade temporária no intervalo em discussão. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do entendimento desta E. Nona Turma, bem como por não se tratar da hipótese específica do Tema 995/STJ, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para lhe conceder o auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 11/07/2017 e 01/11/2017, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - HÁ possibilidade de utilização da prova emprestada consistente no laudo realizado no feito nº 1003170-17.2018.8.26.0168. Ambos os feitos discutem pedidos de concessão de benefícios por incapacidade em consequência das mesmas moléstias incapacitantes, mas em períodos distintos, visto que a autora, neste, reduziu o pedido ao intervalo de 11/07/2017 a 01/11/2017. - Deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, considerando-se que os feitos sucessivamente ajuizados discutem o mesmo benefício, mas em períodos diversos. - Requisitos preenchidos para concessão de benefícios por incapacidade. - Em homenagem à coisa julgada no feito 1003170-17.2018.8.26.0168, que determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente apenas a partir de 03/02/2019, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária no intervalo em discussão (11/07/2017 a 01/11/2017). - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do entendimento desta E.
Nona Turma, bem como por não se tratar da hipótese específica do Tema 995/STJ, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL