Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081020-12.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOTA ALENCAR 063.***.***-71 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOTA ALENCAR - SP108071 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MOTA & ALENCAR - LICITANTES E ASSOCIADOS LTDA em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI- ÁRIDO (UFERSA), visando, em síntese, a suspensão da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de dois anos, em virtude da alegada ilegalidade da sanção administrativa imposta ao impetrante pela autoridade impetrada.
Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.