Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081079-97.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa pelo laudo pericial.
Registro os seguintes termos da referida perícia (ID 329943143): “(...)
VII. Análise e discussão dos resultados: Periciando com 38 anos de idade, motorista, refere dor em coluna vertebral, particularmente região lombar, com irradiação para membro inferior esquerdo, desde 2023, sem antecedentes de traumas ou acidentes, sem apresentar manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, assimetria de reflexos e sensibilidade, bloqueios articulares, etc.) que justifiquem limitações atuais, após detalhado exame físico, descrito acima.
Constatam-se as patologias do Autor em exames de Imagem, que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando como complemento do exame clínico apurado para concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões. Elucidando, portanto, existe a doença (Lombociatalgia) clinicamente estabilizada neste momento e que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. (...)” Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081079-97.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081079-97.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 06/06/2024 às 17h00min - FABIO BOUCAULT TRANCHITELLA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) , recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção invidual (máscara facial). A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia judicial, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 10 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia judicial possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081079-97.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado na aba “associados”, uma vez que, apesar de idênticas as demandas, a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, o que autoriza a propositura da nova ação, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; O(a) autor(a) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.