Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VICENTE PRESENTE NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 6 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, com a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, extrapolando o limite da razoabilidade, especialmente quando considerada a desproporcionalidade em relação à finalidade do Juizado Especial Federal, qual seja, a de facilitar o acesso aos necessitados, e o bem jurídico protegido, no caso, a concessão de benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, servindo à subsistência do segurado.
Isto posto, INDEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento dos honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2025.
2024
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do INSS, sob pena de preclusão (arts. 10 e 373, I, ambos do CPC).
Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO - REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) – DECADÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMA 256 DA TNU – COMPROVAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL – MATÉRIA VENTILADA NOS PRESENTES AUTOS – AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência da decadência do direito revisional pretendido. A sentença recorrida foi assim lavrada: “Chamo o feito à ordem. Observa-se que o autor pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 08.08.2007 (DIB). Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
De fato, por consistir em matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), inclusive anteriormente à citação do réu (artigo 332, §1º, do CPC). Em sua redação original, o art. 103 da Lei 8.213/91 dispunha ao seguinte: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
A Medida Provisória 1.523-9/1997, publicada em 28 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterou a redação do dispositivo, passando a prever, ao lado do prazo prescricional, o prazo decadencial: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Posteriormente, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23.10.1998 e convertida na Lei 9.711/1998, sendo que houve o restabelecimento do prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004.
A lei que criou o prazo decadencial não pode ter efeitos retrospectivos, de forma a fulminar, pelo simples fato de sua edição, o direito potestativo então existente pela contagem do prazo legalmente previsto a partir do ato de concessão do benefício. Contudo, criado o prazo extintivo, em razão dos efeitos prospectivos próprios da lei, a partir de sua edição inicia - se o curso do prazo de extinção.
Não há que se falar em direito adquirido à inexistência de prazos extintivos de direitos potestativos ou de pretensões. A estabilização das relações jurídicas, públicas ou privadas, justifica a criação de prazos para o exercício do direito e a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular somente gera a proteção contra a irretroatividade da lei. Deste modo, o direito ao próprio benefício previdenciário, dado seu cunho essencialmente social, não está sujeito a prazo extintivo, o qual pode colher, pela passagem do tempo, as prestações vencidas, mas a revisão do ato concessivo, que toca ao regime jurídico, pode estar sujeito ao prazo decadencial.
A seu turno, outro argumento sustenta a exegese no sentido da aplicação do novo prazo decadencial também para os benefícios concedidos antes da edição da lei que o criou. Com efeito, seria atentatória à isonomia a existência de duas espécies de benefícios previdenciários: os sujeitos à revisão sem qualquer limitação de ordem temporal e aqueles outros sujeitos ao prazo decadencial criado pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
O critério de discriminação entre os benefícios – o momento da concessão – não se mostra razoável para autorizar o tratamento dessemelhante entre eles. Conseguintemente, deve-se aplicar, também aos benefícios concedidos antes da edição das referidas normas, o novel prazo decadencial, mas, impedindo que a lei tenha efeitos retrospectivos, mormente sem intenção legislativa clara, e preservando a segurança jurídica, nestes casos o termo inicial da fluência do prazo será o da vigência da 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia se perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma.
2. Caso em que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido mais de dez anos entre a publicação da norma e o ajuizamento da ação revisional. Decadência caracterizada.
3. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.420.347/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(I) RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 626.489.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (II) REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR, 6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
3. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal.
4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 2.3.2011, configurou-se a decadência do pedido inicial.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 257.937/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2014). O Supremo Tribunal Federal também, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, Rel. Ministro Roberto Barroso, ainda pendente de publicação, solidificou o entendimento no mesmo sentido, de que, inexistindo direito adquirido à inexistência de prazos extintivos do direito, sejam prescricionais ou decadenciais, e negando efeitos retroativos à lei que institui novos prazos de extinção, para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, e a medida provisória que a antecedeu, o prazo decadencial decenal tem início a partir da sua edição.
No caso em tela, pretendendo o autor autora a revisão da RMI de benefício concedido em data posterior à Lei 9.528/97 (08/08/2007), tem-se que a contagem do prazo de dez anos se iniciou no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Assim, verifica-se que a decadência fulminou a pretensão revisional, dado o ajuizamento da presente ação somente em 23/06/2023. Deve ser referido, demais disso, que, mesmo nos casos de ações revisionais se aplica o prazo decadencial, ainda que inexista comprovação de que a matéria objeto da revisão tenha sido objeto de cognição no processo administrativo que deu origem à concessão do benefício.
Entendimento em sentido diverso implicaria negar vigência à norma que prevê os prazos extintivos, em prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Também nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE).
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória.
2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência e debate de questões de fato e/ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.08.2016).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, vez que os rendimentos indicados no extrato CNIS não se coadunam com a natureza da benesse. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I.” A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor.
O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Com as ressalvas devidas, reformulado posicionamento anterior com base no entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização de que, o requerimento administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial o qual passa a contar integralmente a partir da ciência do interessado da decisão administrativa indeferitória do pleito revisional. Confira-se: ‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A interpretação lógica da regra veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da data do "conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Embora a construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social.
Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito (AgRg nos EDcls no RESP 1.505.512/PR - Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015).
2. a análise de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social não modifica essa convicção. o início do prazo decadencial somente é deflagrado após a Administração Pública formar convicção definitiva sobre o direito afirmado pelo segurado, razão por que questões relacionadas à organização administrativa da Seguridade Social não têm o condão de afetar a interpretação a ser construída sobre a expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Incidente de Uniformização no conhecido, pois não demonstrada contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01).’ (PEDILEF 5006173-77.2013.4.04.7104, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data 30/08/2017, Data da publicação 11/09/2017). Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91); c) da ciência da decisão proferida em sede de pedido de revisão administrativa.
Acrescenta-se o entendimento exarado pela TNU no Tema 256 que fixou a seguinte tese: Tema 256 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão. Tese firmada
I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR 12/03/2020 Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva 27/05/2021 28/05/2021 17/05/2023 PUIL nº 3687/PR No caso dos autos, o benefício de aposentadoria da parte recorrente foi concedido em 08.08.2017 e a presente ação foi ajuizada em 23.06.2023.
Nada obstante, depreende-se dos autos que a parte autora comprovou ter efetuado o pedido revisional do benefício em 16.04.2015, conforme id.: 288330462. No comprovante do protocolo do pedido revisional do benefício, observa-se que a matéria ventilada na esfera administrativa tem correlação ao objeto da presente demanda, pois, na fl. 02 do id.: 288330462, a parte autora postulou a revisão do benefício por conta da Reclamação Trabalhista.
Assim, aplicando a parte final da tese fixada no Tema 256 da TNU, afastado o reconhecimento da decadência. Com efeito, em se tratando de questão eminentemente de direito ou se encontrando o feito em termos para o seu julgamento, aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. Passa-se a análise do mérito propriamente dito. Na presente demanda, a parte recorrente postula a revisão da RMI do benefício previdenciário para que sejam computadas as contribuições previdenciárias referentes às competências 06/1996 a 12/1996, reconhecidas no bojo da Reclamação Trabalhista nos autos do processo 0136900-59.2001.5.02.0006 (6ª Vara do Trabalho de São Paulo).
Sustenta a parte recorrente que o INSS ao realizar a revisão administrativa deixou de computar para apuração da RMI as competências dos períodos de 06/1996 a 12/1996, considerando aos demais competências reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No quadro demonstrativo das verbas salariais das fls. 539/543 do id.: 288330461, constam referidas menções às contribuições previdenciárias em comento, sendo mantidos como certo os valores apurados em referido demonstrativo, conforme decisão exarada nas fls. 533/534 do id.: 28833046.
Nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preceitua que: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Sobre o reconhecimento de direitos em Reclamação Trabalhista, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe em seu artigo 172 que: “Seção XIX Da Reclamatória Trabalhista Art. 172.
A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;
II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico. § 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI". § 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015. § 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação.” Portanto, devidamente comprovada a contribuição previdenciária nas competências 06/1996 a 12/1996, a parte autora faz jus ao pedido revisional pretendido.
Recurso da Parte Autora a que se dá provimento, para afastar a ocorrência da decadência e, no mérito propriamente dito, julgar procedente o pedido revisional e condenar o INSS a computar os salários de contribuição nas competências 06/1996 a 12/1996, conforme fundamentação, e a REVISAR a RMI do benefício desde DER e a efetuar o pagamento dos atrasados, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO - REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) – DECADÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMA 256 DA TNU – COMPROVAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL – MATÉRIA VENTILADA NOS PRESENTES AUTOS – AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa, quanto a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento jurisdicional abranja a totalidade da lide. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.
Contudo, razão não assiste ao embargante, vez que a sentença mostrou-se clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao raciocínio desenvolvido pelo autor no que tange à decadência. Cuida-se, na verdade, de mero inconformismo com o entendimento adotado em sentença, cuja reforma não pode ser deduzida pela estreita via dos embargos declaratórios, mas sim por intermédio de recurso próprio. Ademais, frise-se que não há omissão quando o magistrado deixa de analisar expressamente cada argumento aduzido pela parte, sendo certo que “a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante” (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min.
Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220). Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, mantenho a sentença nos termos em que prolatada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que o embargante alega omissão e contradição na sentença. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na sentença qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte, por si, não importa em omissão ou contradição, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema de acordo com o que reputar de relevante ao julgamento da lide.
Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. P. Int. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081694-87.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE PRESENTE NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Observa-se que o autor pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 08.08.2007 (DIB).
Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. De fato, por consistir em matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), inclusive anteriormente à citação do réu (artigo 332, §1º, do CPC). Em sua redação original, o art. 103 da Lei 8.213/91 dispunha ao seguinte: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
A Medida Provisória 1.523-9/1997, publicada em 28 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterou a redação do dispositivo, passando a prever, ao lado do prazo prescricional, o prazo decadencial: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Posteriormente, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23.10.1998 e convertida na Lei 9.711/1998, sendo que houve o restabelecimento do prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004.
A lei que criou o prazo decadencial não pode ter efeitos retrospectivos, de forma a fulminar, pelo simples fato de sua edição, o direito potestativo então existente pela contagem do prazo legalmente previsto a partir do ato de concessão do benefício. Contudo, criado o prazo extintivo, em razão dos efeitos prospectivos próprios da lei, a partir de sua edição inicia - se o curso do prazo de extinção.
Não há que se falar em direito adquirido à inexistência de prazos extintivos de direitos potestativos ou de pretensões. A estabilização das relações jurídicas, públicas ou privadas, justifica a criação de prazos para o exercício do direito e a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular somente gera a proteção contra a irretroatividade da lei. Deste modo, o direito ao próprio benefício previdenciário, dado seu cunho essencialmente social, não está sujeito a prazo extintivo, o qual pode colher, pela passagem do tempo, as prestações vencidas, mas a revisão do ato concessivo, que toca ao regime jurídico, pode estar sujeito ao prazo decadencial.
A seu turno, outro argumento sustenta a exegese no sentido da aplicação do novo prazo decadencial também para os benefícios concedidos antes da edição da lei que o criou. Com efeito, seria atentatória à isonomia a existência de duas espécies de benefícios previdenciários: os sujeitos à revisão sem qualquer limitação de ordem temporal e aqueles outros sujeitos ao prazo decadencial criado pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
O critério de discriminação entre os benefícios – o momento da concessão – não se mostra razoável para autorizar o tratamento dessemelhante entre eles. Conseguintemente, deve-se aplicar, também aos benefícios concedidos antes da edição das referidas normas, o novel prazo decadencial, mas, impedindo que a lei tenha efeitos retrospectivos, mormente sem intenção legislativa clara, e preservando a segurança jurídica, nestes casos o termo inicial da fluência do prazo será o da vigência da 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia se perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma.
2. Caso em que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido mais de dez anos entre a publicação da norma e o ajuizamento da ação revisional. Decadência caracterizada.
3. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.420.347/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(I) RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 626.489.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (II) REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR, 6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
3. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal.
4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 2.3.2011, configurou-se a decadência do pedido inicial.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 257.937/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2014). O Supremo Tribunal Federal também, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, Rel. Ministro Roberto Barroso, ainda pendente de publicação, solidificou o entendimento no mesmo sentido, de que, inexistindo direito adquirido à inexistência de prazos extintivos do direito, sejam prescricionais ou decadenciais, e negando efeitos retroativos à lei que institui novos prazos de extinção, para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, e a medida provisória que a antecedeu, o prazo decadencial decenal tem início a partir da sua edição.
No caso em tela, pretendendo o autor autora a revisão da RMI de benefício concedido em data posterior à Lei 9.528/97 (08/08/2007), tem-se que a contagem do prazo de dez anos se iniciou no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Assim, verifica-se que a decadência fulminou a pretensão revisional, dado o ajuizamento da presente ação somente em 23/06/2023. Deve ser referido, demais disso, que, mesmo nos casos de ações revisionais se aplica o prazo decadencial, ainda que inexista comprovação de que a matéria objeto da revisão tenha sido objeto de cognição no processo administrativo que deu origem à concessão do benefício.
Entendimento em sentido diverso implicaria negar vigência à norma que prevê os prazos extintivos, em prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Também nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE).
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória.
2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência e debate de questões de fato e/ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.08.2016).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, vez que os rendimentos indicados no extrato CNIS não se coadunam com a natureza da benesse. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.