Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5081695-72.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DENISE MARTIN GIMENEZ EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A Com relação à intimação da parte autora, verifica-se que o AR retornou sem cumprimento com o motivo “mudou-se”, muito embora a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço indicado na inicial.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
De outro lado, o art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente como dever das partes comunicar ao juízo as “mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Desse modo, dou por realizada a intimação. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081695-72.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DENISE MARTIN GIMENEZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DENISE MARTIN GIMENEZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando ao levantamento de depósitos existentes em conta vinculada do FGTS.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pleito autoral. Fundamento.
Decido. As hipóteses de saque do FGTS estão preconizadas nos incisos do artigo 20, da Lei 8.036/90, e no caso do autor, aplica-se, em especial, o inciso III, o qual transcrevo: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado.” A autora pretende o levantamento de valores depositados em sua conta fundiária no tocante ao vínculo com MCL GESTÃO E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, iniciado em 12.04.2017 e encerrado em 08.09.2017.
A CEF, por sua vez, não teria autorizado o saque por não constar, em CTPS, a baixa, a despeito do Id 292030869. Constata-se que, inobstante a inexistência de baixa na CTPS, demonstrou a parte requerente, por meio de comprovante de inscrição e de situação cadastral (Id 292030867), que a sociedade empresarial MCL GESTAO E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA teve, como data de abertura, o dia 02.04.1988. Contudo, a sua situação é de INAPTA pelo menos desde a sua última data de atualização cadastral (06.08.2021), sendo, assim, possível depreender a extinção da empresa.
Cabia à ré, por fim, demonstrar, documentalmente, o suposto fato impeditivo à pretensão da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu concretamente. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DENISE MARTIN GIMENEZ - CPF: 253.***.***-89, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberar em seu favor os valores constantes na conta fundiária relativa ao vínculo com MCL GESTAO E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.