Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081919-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela segurada em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. A parte embargante alega omissão no acórdão no tocante à aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, assim, nova manifestação e novo julgamento. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Destaco, por oportuno, que a improcedência do pedido da parte autora quanto ao período remanescente de 25/7/1981 a 13/3/1990 não se pautou somente na ausência de início de prova material que indique ter exercido atividades rurais após a data de seu casamento e, sim, devido ao conjunto probatório ser desfavorável à sua pretensão. Nesse aspecto, restou expressamente consignado no acórdão: “Em sentido contrário ao da pretensão posta nos autos, consta da certidão de casamento da parte autora, realizado em 25/7/1981 (ID 268327423, p. 38), a indicação da profissão do marido como “do comércio” e a sua como “do lar”.
Além disso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de seu ex-marido, observa-se que ele exercia atividades de natureza urbana como empregado em posto de revenda de combustível no período debatido. Nesse contexto, não é o caso de extensão da condição de lavrador à esposa, pois evidenciado o labor urbano pelo marido à época”. Desta feita, não se aplica a este caso o decidido no REsp n. 1.352.721/SP (Tema n. 629) julgado pelo STJ.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 629 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que deu parcial provimento à sua apelação, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 629 do STJ, com pedido de novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a aplicabilidade do Tema 629 do STJ; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o conjunto probatório e modificar o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pois examina todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o julgador não precisa rebater todas as alegações das partes quando já houver encontrado fundamentos suficientes para a decisão, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar sua conclusão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
O pedido de reconhecimento da atividade rural após o casamento da parte autora foi julgado improcedente com base no conjunto probatório, que indicou atividade urbana do marido e ausência de elementos que permitissem a extensão da condição de rurícola à esposa, e não apenas pela ausência de início de prova material, tornando inaplicável o Tema 629 do STJ. A parte embargante busca o reexame da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Inexiste vício que autorize o prequestionamento, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão ou contradição quando examina os fundamentos essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todas as alegações das partes. A existência de conjunto probatório em sentido contrário à pretensão afasta a incidência do Tema 629 do STJ. Embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria probatória ou para rediscussão do mérito. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, S1, DJe 15/6/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
2025
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de dezembro de 2025 Processo n° 5081919-08.2022.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081919-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081919-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a oitiva de testemunhas requerida, e exora a nulidade do julgado. No mérito, requer a procedência de seu pleito. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081919-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081919-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento do labor rural no período debatido, com o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081919-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Rural Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família). Consoante entendimento desta Nona Turma e do STJ, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
No caso, a parte autora, nascida em 7/5/1960, busca o reconhecimento do labor rural sem registro no período de 7/5/1972 a 13/3/1990. Em relação ao interstício de 7/5/1972 a 24/7/1981, há início razoável de prova material consubstanciado nas matrículas de imóveis rurais de propriedade do genitor e no registro de divisão amigável, lavrado em 13/10/1983, nos quais é qualificado como lavrador; certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acerca da existência de propriedade rural em nome do genitor entre os anos de 1972 e 1991, além da sua matrícula de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 13/2/1971 e indicação da parte autora como dependente.
A prova testemunhal descrita em sentença, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e confirmou o labor asseverado, desde a tenra idade e em auxílio à família. No entanto, quanto ao período remanescente de 25/7/1981 a 13/3/1990, não há indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a continuidade da faina agrária. Em sentido contrário ao da pretensão posta nos autos, consta da certidão de casamento da parte autora, realizado em 25/7/1981 (ID 268327423, p. 38), a indicação da profissão do marido como “do comércio” e a sua como “do lar”.
Além disso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de seu ex-marido, observa-se que ele exercia atividades de natureza urbana como empregado em posto de revenda de combustível no período debatido. Nesse contexto, não é o caso de extensão da condição de lavrador à esposa, pois evidenciado o labor urbano pelo marido à época. No mais, a parte autora não trouxe nenhum documento em nome próprio que indique ter exercido atividades rurais após a data de seu casamento.
Com efeito, constata-se a inexistência, nos autos, de elementos de convicção que permitam estabelecer liame entre o alegado ofício rural no interregno debatido e a forma de sua ocorrência. Desse modo, joeirado o conjunto probatório, é possível o cômputo do trabalho rural somente no interstício de 7/5/1972 a 24/7/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso dos autos, somado o período rural reconhecido ao tempo incontroverso apurado administrativamente, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o tempo de trabalho rural no intervalo de 7/5/1972 a 24/7/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5081919-08.2022.4.03.9999 Requerente: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, formulado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prova apresentada permite o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar; (ii) apurar se, com esse cômputo, a parte autora atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente oral, salvo motivo de força maior. A jurisprudência do STJ admite que documentos de época tenham eficácia para períodos anteriores e posteriores, desde que apoiados por prova oral consistente (REsp 1.348.633/SP, repetitivo). Documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, confirmados por testemunhas, constituem prova idônea para o reconhecimento de labor rural em parte do período alegado.
A partir do casamento, os registros oficiais indicam vínculo urbano do cônjuge e ausência de documentos em nome próprio da autora, afastando a presunção de continuidade do labor rural. O tempo rural reconhecido, somado ao tempo urbano incontroverso, não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na vigência da EC n. 20/1998, seja na DER.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O tempo rural pode ser reconhecido mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. Documentos que indiquem atividade rural podem alcançar períodos anteriores e posteriores à sua emissão, desde que apoiados em prova oral consistente. A existência de vínculo urbano do cônjuge e a ausência de documentos em nome próprio afastam a presunção de labor rural em regime de economia familiar após o casamento.
O tempo rural anterior à Lei n. 8.213/1991 é computado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência e contagem recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 52, 55, §§ 1º-3º, e 96, IV; CPC/2015, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, AgRg no REsp 298.272/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2002; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.09.2012 (repetitivo); STJ, AR 3.629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5081919-08.2022.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, verifico que deve ser acolhida a preliminar arguida pela parte autora e, portanto, a sentença deve ser anulada.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como trabalhador rural, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar o início de prova material carreado aos autos. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. Diante disso, não se trata de caso de julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC).
Faz-se necessária a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial. Isso porque vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.
Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial. Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6): "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025).
Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)." Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: "Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial". (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/91, p. 3.887) Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. - Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.