Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081925-49.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA DE ASSIS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081925-49.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA DE ASSIS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum incluindo o período que recebeu benefício por incapacidade, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID 158365619) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar o período de 11/06/2018 a 02/02/2019, computando-o como tempo de contribuição para todos os efeitos. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sentença não sujeita ao reexame necessária. Transcrevo trecho do julgado: “Quanto aos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, é sabido que deve ser reconhecido ao segurado, para fins de carência, o tempo em que receberam benefício por incapacidade, impondo-se, assim, a contagem do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição para todos os efeitos.
Ainda nesta perspectiva de pensamento, merece ser trazido à baila o entendimento jurisprudencial segundo o qual o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, como no caso dos autos, deve ser reconhecido para efeito de carência. (...) Em suma, a pretensão merece acolhimento parcial, sendo certo que o reconhecimento dos períodos acima mencionados implicará como corolário lógico a necessidade de o INSS computá-lo para todos os fins de direito, procedendo à revisão administrativa do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria, com todos os consectários daí emergentes.
As demais alegações das partes não comportam outras considerações ou digressões, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado.” O INSS interpôs apelação (ID 158365624) em que requer a improcedência da ação. Alega a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença para efeitos de carência, porque no período não houve contribuição. Argumenta com os princípios da legalidade, equilíbrio atuarial e financeira e da preexistência do custeio.
Apelação da parte autora (ID 158365625) em que requer a reforma da sentença. Afirma que houve labor no período de 03/02/2019 a 12/02/2019 e requer o reconhecimento do intervalo. Afirma que eventual ausência de recolhimento no período não pode prejudica-la tendo em vista ser de responsabilidade do empregador a medida. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões (ID 158365631).
É o relatório.
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25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA DE ASSIS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário.
Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO RECURSO DAS PARTES A parte autora alega que o benefício por incapacidade teria sido intercalado com labor e afirma que se não houve recolhimento, não pode ser prejudicada considerando que a obrigação da contribuição é do empregador. JÁ o INSS afirma a impossibilidade de contagem do período contabilizado como benefício por incapacidade como tempo de carência.
DO CASO CONCRETO A controvérsia gira em torno da possibilidade de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência. Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, a Lei Federal n.º 8.213/91: Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema: Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1125 em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel.
Min. LUIZ FUX). Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de gozo de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91” (REsp n. 1.752.121/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019).
No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou na qualidade de empregada doméstica no período de 01/01/1989 a 07/2019 (ID 158365606). De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 12/01/2005 a 27/04/2005, 18/05/2012 a 20/06/2012, 02/05/2013 02/07/2013, 11/06/2018 a 02/02/2019 e de 15/07/2019 a 15/01/2020 Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível computá-los como tempo de contribuição e carência.
Desse modo, computando-se o período de atividade exercida em labor comum com os períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos ao regime, ora reconhecidos nos autos até a data em que a parte autora apresentou o requerimento administrativo (12/02/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha em anexo).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 12/02/2019. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5081925-49.2021.4.03.9999 Requerente: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de reconhecer o tempo de serviço comum referente a períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do período de 11/06/2018 a 02/02/2019. A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento de labor no período subsequente e a concessão do benefício.
O INSS apelou para afastar o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com atividade laboral podem ser computados como tempo de contribuição e carência; (ii) estabelecer se, reconhecidos tais períodos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 29, § 5º, e 55, II, admite o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez intercalados com atividade laboral.
4. O Decreto nº 3.048/99, em seus arts. 60, III e IX, regulamenta essa possibilidade, autorizando o cômputo dos referidos períodos como tempo de contribuição e carência.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1125 (RE 1.298.832-RG), firmou a tese de que é constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
6. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade intercalados com vínculos empregatícios devidamente registrados no CNIS, o que autoriza o cômputo dos períodos em questão.
7. Computado o tempo reconhecido até a data do requerimento administrativo (12/02/2019), restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. Considerada a sucumbência recursal do INSS e o provimento do recurso da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento:
1. O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado com períodos de atividade laboral.
2. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com base na soma de períodos de labor e de benefícios intercalados, desde que satisfeitos os requisitos legais até a data do requerimento.
3. O empregador é o responsável pelo recolhimento das contribuições no período de vínculo empregatício, não podendo eventual omissão prejudicar o segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 55, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, III e IX; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832-RG (Tema 1125), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/02/2021; STJ, REsp 1.752.121/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/06/2019; TRF3, ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 06/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5081925-49.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081925-49.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA DE ASSIS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 4 de maio de 2021.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5081925-49.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SIRLEI APARECIDA DE ASSIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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