Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081962-37.2025.4.03.9999 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos, em julgamento. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autarquia agrava sustentando, em síntese, que a decisão “reafirmou a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, ocorrido antes do ajuizamento da ação”, requerendo, outrossim, a aplicação dos juros moratórios após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e consequente exclusão dos honorários advocatícios, à míngua de insurgência quanto à reafirmação da DER (Tema n.º 995/STJ).
Pleiteia, ainda, a observância da Emenda Constitucional n.º 136/2025 no cálculo dos consectários legais. Devidamente intimado, o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Feito o breve relato, segue decisão. Não é de ser conhecido o presente recurso, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas totalmente dissociadas do decisum impugnado e do caso concreto.
Contrariamente ao alegado pelo agravante, não houve in casu a reafirmação da DER “para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, ocorrido antes do ajuizamento da ação”. Ao revés, na decisão recorrida declarou-se ter havido a “satisfação do requisito para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/12/2016)”, fixando-se o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, tendo em vista as provas consideradas após a referida DER.
Dessa forma, o agravo interno encontra-se dissociado da decisão proferida, porquanto não promovida, in casu, a reafirmação da DER, deixando-se de conhecer, dessa forma, o pedido de aplicação dos juros moratórios após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e consequente exclusão dos honorários advocatícios, por não se tratar da hipótese prevista no Tema n.º 995/STJ. Com efeito, é entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). O quadro é equivalente a outros em que a circunstância de as razões manifestadas se encontrarem dissociadas do caso concreto torna impossível o conhecimento do recurso. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de pretensão resistida no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt. no AREsp. n.º 2.387.351/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Outrossim, não se conhece do agravo interno quanto ao pedido de observância da EC n.º 136/2025, por falta de interesse de agir. Frise-se que a decisão recorrida determinou a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, sendo que o referido Manual, revisado pela Resolução CJF n.º 990, de julho de 2026, já contempla as alterações promovidas pela EC 136/25.
Por derradeiro, descabida a majoração da verba honorária pretendida pelo agravado. Com efeito, nos termos do Enunciado n.º 16 da ENFAM, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, firmou-se no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão de interposição de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (STJ, AgInt no AREsp 1.587.340, 4.ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 18/5/2020).
Nesse contexto, a interposição de agravo interno não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de recurso voltado a reformar decisão monocrática proferida no próprio Tribunal. Ressalte-se, a propósito, que a decisão agravada já determinou a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno do INSS e indefiro o pedido de majoração dos honorários recursais formulado pelo agravado. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081962-37.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081962-37.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELLY NUNES LUIZON - SP393259-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GLICERIO HANSEN DE OLIVEIRA e, em recurso autônomo, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP de parcial procedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação para fins de aposentadoria (ID 326018617). O autor propôs ação declaratória de tempo de serviço especial cumulada com pedido de concessão da melhor aposentadoria (aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição), objetivando o reconhecimento de seus períodos laborados como eletricista de manutenção em diversas empresas entre 1980 e 2016, em razão de exposição a agentes nocivos (eletricidade, ruído, calor, agentes químicos), com DER em 13/12/2016 (NB 42/176825643-5) (ID 326018000).
O INSS apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu prescrição quinquenal, negou a comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos pleiteados, sustentou a impossibilidade de conversão do tempo especial após 28/05/1998 e que o uso de EPI eficaz afasta o direito à aposentadoria especial (ID 326018009). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais, por enquadramento profissional (código 2.1.1 do Decreto 53.831/64), os seguintes períodos: 01/02/1980 a 13/03/1984 (Ford Brasil); 13/08/1986 a 21/01/1987 (Oceanic); 17/06/1987 a 07/11/1989 (Mafersa); 05/02/1990 a 23/03/1990 (Vila Romana); 18/12/1990 a 02/01/1992 (Wilke); 04/05/1992 a 09/10/1992 (Procat); 14/06/1993 a 06/12/1993 (Inje); e 07/04/1995 a 28/04/1995 (Ind.
Plástica Ramos), determinando a averbação com fator de conversão 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Julgou improcedentes os pedidos referentes aos períodos posteriores a 28/04/1995, por ausência de comprovação da especialidade diante da preclusão da prova pericial. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com compensação (Súmula 306/STJ) (ID 326018618).
O autor apelou, argumentando: (a) cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial de ofício (art. 370, CPC); (b) que a ausência de laudos de empresas extintas ou não colaborativas caracteriza prova impossível, não podendo prejudicá-lo; (c) que os PPPs e laudos ambientais juntados gozam de presunção de veracidade e são prova suficiente da exposição; (d) que a prova testemunhal poderia suprir a ausência de laudos técnicos; (e) subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum com fator 1,4 (ID 326018647).
O INSS também apelou, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos, sustentando: (a) que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para fins de aposentadoria especial, exigindo-se comprovação de exposição efetiva à eletricidade superior a 250 V; (b) que a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97; (c) que não há laudo técnico específico comprovando a exposição nos períodos reconhecidos; (d) pedido de atribuição de efeito suspensivo e de suspensão do processo em razão de repercussão geral (Tema 1209/RG - RE 1.368.225/RS e RE 1518141/RJ); (e) pedido de prequestionamento (ID 326018622).
O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, defendendo a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos e pleiteando a concessão integral do benefício de aposentadoria (ID 326018645). O INSS também apresentou contrarrazões ao recurso do autor, postulando a improcedência integral dos pedidos (ID 326018667). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, com posterior redistribuição por dependência em razão do AI nº 5032273-58.2019.4.03.0000 (ID 326503228).
Juntados aos autos: CNIS com todos os vínculos do autor (ID 326018010), processo administrativo com PPPs, laudos técnicos (PPRAs, LTCATs) e análises técnicas do INSS (ID 326018004) (ID 326018411), demonstrativos de cálculo de tempo especial (ID 326018606) (ID 326018608), comprovantes cadastrais das empresas (ID 326018558) (ID 326018559) (ID 326018562) (ID 326018563) (ID 326018564) (ID 326018565) (ID 326018566) (ID 326018567) (ID 326018570) (ID 326018572) (ID 326018573).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença seja parcialmente concessiva de direito previdenciário ao autor (averbação de períodos especiais), a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais eventualmente decorrentes do benefício não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte.
II. Questão de discussão
2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte.
III. Razões a decidir
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a remessa necessária não deve ser conhecida, o que não impede o prosseguimento do julgamento dos recursos voluntários interpostos pelas partes.
C – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - RE 1518141/RJ E TEMA 1209/STF O INSS postula a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, em razão do Despacho proferido pelo Presidente do STF em 17/12/2024 no RE 1518141/RJ e no Tema 1209/RG (RE 1.368.225/RS). O pedido não merece acolhimento neste momento. O Tema 1209/RG do STF versa sobre a possibilidade de se reconhecer como especial, para fins de aposentadoria, a atividade de vigilante armado que exerce atividade de risco.
O caso dos autos, por sua vez, trata de eletricista de manutenção que exerceu atividades em ambiente industrial com alegada exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250 V (agente eletricidade) e a outros agentes físicos e químicos. Embora a questão da eletricidade como agente perigoso guarde alguma analogia temática com o Tema 1209 (atividade de risco), a moldura fática é diversa: a sentença reconheceu os períodos anteriores a 28/04/1995 com fundamento no enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/64, código 2.1.1), e não com base em atividade de risco pós-EC 103/2019.
Quanto ao despacho presidencial no RE 1518141/RJ, sua eventual aplicabilidade ao presente caso demanda análise criteriosa que não justifica a paralisação integral do feito nesta fase. O pedido de suspensão fica, portanto, indeferido. D – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação.
Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher;
II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência.
As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição.
Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag.
Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, - Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari.
E – DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). F – DO TEMPO ESPECIAL Passo ao exame da atividade especial. O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão.
Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: Tempo especial Fator (homem) Fator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição).
Examino o caso concreto. G - DA ATIVIDADE ESPECIAL – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (RECURSO DO INSS) O INSS sustenta, em síntese, que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para fins de aposentadoria especial, mesmo para períodos anteriores a 28/04/1995, exigindo-se em todos os casos a comprovação da efetiva exposição à eletricidade superior a 250
V. A tese não prospera. O ordenamento jurídico previdenciário admite, de forma consolidada, que o reconhecimento da especialidade siga a legislação vigente à época em que o labor foi efetivamente exercido - princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, até 28/04/1995 (vigência plena da Lei nº 3.807/60 e dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), era possível o reconhecimento da atividade especial por simples enquadramento na categoria profissional prevista nos anexos dos referidos decretos, independentemente de prova individualizada de exposição.
O Decreto nº 53.831/64, em seu Anexo I, item 2.1.1, elencou expressamente como insalubre e penosa a atividade de eletricitário, abrangendo aqueles que trabalham em atividades de instalação e reparação de equipamentos elétricos com habitual exposição a tensões superiores a 250
V. O autor exerceu, ininterruptamente desde 1980, a função de eletricista e eletricista de manutenção em diversas empresas industriais, conforme demonstrado pela CTPS e pelo CNIS (ID 326018010). Como bem explicitou o TRF4, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL . AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, TÓXICOS INORGÂNICOS, CLORO E FÓSFORO.
ELETRICIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador .
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n . 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art . 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1 .º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica .
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72 .771/73 e 83.080/79.
5. A exposição aos tóxicos inorgânicos, ao cloro e ao fósforo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial .
6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964 .
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n . 8.213/91. (TRF-4 - AC: 197474020124049999 RS 0019747-40.2012 .4.04.9999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/10/2014, SEXTA TURMA).
Desse modo, a sentença recorrida, ao reconhecer os períodos laborados até 28/04/1995 por enquadramento na categoria de eletricista, aplicou corretamente o direito vigente à época. O recurso do INSS, neste ponto, não merece provimento. H – DA ATIVIDADE ESPECIAL – PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 (RECURSO DO AUTOR) O autor pugna pelo reconhecimento dos períodos laborados após 28/04/1995 como atividade especial, invocando, entre outros, os laudos e PPPs juntados aos autos e a impossibilidade de produção de prova pericial por razões financeiras.
A questão demanda análise cuidadosa à luz dos marcos normativos e do material probatório produzido. H.1 – MARCO PROBATÓRIO: 29/04/1995 A 05/03/1997 Para esse período, a lei exigia a comprovação da efetiva exposição por qualquer meio de prova (não mais bastando o simples enquadramento por categoria), conforme a Lei nº 9.032/95. Os autos revelam que, para os períodos nesse interregno (notadamente 07/04/1995 a 01/02/1997 - Indústria Plástica Ramos e 10/03/1997 a 27/01/1999 - Oriplast), o CNIS confirma os vínculos empregatícios na função de eletricista de manutenção (ID 326018010), mas não há PPP ou formulário SB-40/DSS-8030 específico para esses períodos que demonstre a efetiva exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 V ou a outros agentes nocivos com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável.
H.2 – MARCO PROBATÓRIO: APÓS 05/03/1997 A partir do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), passou-se a exigir formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica para a comprovação da especialidade. A eletricidade foi, ademais, retirada do rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial por esse decreto. Para os períodos posteriores (Sonoco For-Plas, 2003-2007; Tigre S.A., 2007-2011; Mabe Brasil, 2012-2016; Plastirrico, 2016-2018), foram juntados PPPs e laudos técnicos (PPRAs/LTCATs) elaborados pelas empresas (ID 326018102) (ID 326018103) (ID 326018104) (ID 326018105) (ID 326018106) (ID 326018107) (ID 326018108) (ID 326018111).
Contudo, a análise técnica administrativa do INSS (Anexo
LII) concluiu que os PPPs e laudos apresentados não contêm elementos suficientes para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária, notadamente por: (a) ausência de preenchimento do campo 15.5 (metodologia) do PPP; (b) ausência de metodologia de avaliação conforme NHO/Fundacentro; (c) registro de uso de EPI eficaz para períodos posteriores a 03/12/1998 (ID 326018411).
Essa conclusão técnica-administrativa, embora não vincule o Judiciário, constitui elemento probatório relevante que não foi adequadamente contrariado pelo autor. H.3 – DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA O autor desistiu da produção de prova pericial técnica ambiental (fls. 1232/1236), e a prova testemunhal foi indeferida (fls. 1237). O juízo a quo declarou a preclusão e julgou a causa no estado em que se encontrava.
O autor alega cerceamento de defesa, sustentando que o juiz deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício (art. 370, CPC), e que a ausência de laudos de empresas extintas ou não colaborativas não pode prejudicá-lo. H.4 - DOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS PARA SONOCO, TIGRE E PLASTIRRICO: ANÁLISE DO MATERIAL E CONTROVÉRSIA COM O AUTOR Com base no acervo documental dos autos, foram juntados os seguintes laudos e PPPs para as empresas em questão: Sonoco For-Plas Ltda. (período: 19/02/2003 a 21/11/2007): PPPs às fls. 60/61 e 74/75 (ID 326018004) (ID 326018411) Laudos/PPRAs elaborados pela BBC Engenharia (sem data de emissão precisa), incluindo PPRA (NR-9), Laudo Técnico Pericial NR-15 e Laudo Ergonômico NR-17 (ID 326018102) (ID 326018103) LTCAT/PPRA elaborado pela AVAL Engenharia (avaliações: agosto/setembro de 2005) (ID 326018106) Laudo complementar da AVAL (2007) com coletas em 13/09/2006 (ID 326018107) LTCAT complementar da AVAL (laudo por função, sem data precisa de emissão) (ID 326018108) Tigre S.A.
Participações (período: 10/12/2007 a 03/05/2011): PPP às fls. 62/64 (ID 326018004) (ID 326018411) PPRA (datado de 20/10/2010) encaminhado por e-mail da representante legal da Tigre em 25/01/2019 (ID 326018111) Plastirrico Ind. e Com. Ltda. (período: 04/07/2016 a 16/01/2018): PPP emitido em 25/10/2021 (ID 326018348) PPRA elaborado pela Engemed (elaboração: 30/08/2016; validade: 30/08/2017) (ID 326018398) Os laudos juntados para Sonoco e Tigre efetivamente apresentam deficiências formais apontadas pelo INSS (ausência de campo 15.5, metodologia NHO não explicitada).
Contudo, os laudos existem e registram valores de ruído que, em vários postos de trabalho da Sonoco, chegam a 105 dB(A) e, na Tigre, a 88 dB(A) e 86,3 dB(A) - todos acima do limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003. A ausência de metodologia NHO no PPP/laudo não invalida a prova. Os valores brutos de ruído registrados, combinados com a função de eletricista de manutenção descrita no PPP, são suficientes para reconhecer a especialidade?
A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ (Tema 1083) sinaliza que não se deve invalidar o PPP pela mera ausência de campo metodológico, especialmente quando os valores registrados são expressivos e a função é descrita como eletricista de manutenção em ambiente industrial de alta exposição. Assim, devem ser considerados especiais os interregnos em que o autor trabalhou para Sonoco For-Plas Ltda. (período: 19/02/2003 a 21/11/2007), Tigre S.A.
Participações (período: 10/12/2007 a 03/05/2011) e Plastirrico Ind. e Com. Ltda. (período: 04/07/2016 a 16/01/2018). H.5 - PERÍODO DE 07/04/1995 A 05/03/1997: EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COM QUALQUER MEIO DE PROVA O CNIS confirma que o autor trabalhou na Indústria Plástica Ramos S.A. no período de 07/04/1995 a 01/02/1997 na função de eletricista de manutenção (ID 326018010). O período está situado entre dois marcos normativos relevantes: 29/04/1995: fim do enquadramento por categoria profissional (Lei 9.032/95) 05/03/1997: início da exigência de formulário embasado em laudo técnico (Decreto 2.172/97) Para este interstício (29/04/1995 a 05/03/1997), a jurisprudência consolidada do STJ - incluindo o Tema 534 - e do STF estabelece que: "A partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo, por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por qualquer meio de prova [até 05/03/1997]." Este entendimento está explicitado na própria petição inicial (ID 326018000) e na manifestação do autor de março de 2023 (ID 326018390).
Dos meios de prova disponíveis nos autos. Para o período de 07/04/1995 a 05/03/1997, os autos contêm: Prova Conteúdo Avaliação CTPS (via CNIS) Vínculo com Indústria Plástica Ramos S.A. como eletricista de manutenção, 07/04/1995 a 01/02/1997 Prova plena do vínculo e da função CNIS Confirma remunerações mensais de 04/1995 a 02/1997 (valores constantes) [[doc:326018010 Outros Documentos - 28/05/2025]] Petição inicial Descreve exposição habitual a energia elétrica em instalações industriais, com tensões superiores a 250V, na manutenção de máquinas de injeção de plástico Alegação fundamentada A empresa Indústria Plástica Ramos S.A. está com situação cadastral inapta desde 23/10/2018 (ID 326018559), o que impossibilita a obtenção de documentos técnicos.
Do agente eletricidade e o Decreto 53.831/64 O Decreto nº 53.831/64 previa em seu Código 1.1.8 a atividade de eletricitário como especial quando havia exposição habitual a tensões superiores a 250V. Embora o enquadramento por categoria profissional tenha sido extinto em 29/04/1995, o agente eletricidade continuou a gerar especialidade para quem comprovasse a efetiva exposição por qualquer meio de prova até 05/03/1997.
A função de eletricista de manutenção em indústria de injeção plástica - como a Indústria Plástica Ramos - implica, por sua natureza, contato habitual com quadros elétricos, motores, painéis e instalações energizadas a tensões superiores a 250V. Neste sentido já se pronunciou o STJ no Tema 534: "Reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual e permanente." Para o período em análise (anterior ao Decreto 2.172/97), a prova é ainda mais flexível, bastando qualquer meio.
Conclusão Para o período de 07/04/1995 a 05/03/1997 (interstício da Indústria Plástica Ramos), a CTPS e o CNIS - que documentam de forma inconteste o exercício da função de eletricista de manutenção em ambiente industrial - constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento da especialidade, nos termos do regime probatório vigente à época. O período corresponde a aproximadamente 1 ano, 9 meses e 25 dias de atividade especial ainda não reconhecida pela sentença (que reconheceu apenas até 28/04/1995).
I - CÁLCULO: CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO COM FATOR 1,4 E POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO I.1 - TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELA
SENTENÇA
A sentença reconheceu os seguintes períodos como especiais (ID 326018617) (ID 326018618): Período Empresa Duração aproximada 01/02/1980 – 13/03/1984 Ford Brasil 4 anos, 1 mês, 12 dias 13/08/1986 – 21/01/1987 Oceanic 5 meses, 8 dias 17/06/1987 – 07/11/1989 Mafersa 2 anos, 4 meses, 21 dias 05/02/1990 – 23/03/1990 Vila Romana 1 mês, 18 dias 18/12/1990 – 02/01/1992 Wilke 1 ano, 0 meses, 15 dias 04/05/1992 – 09/10/1992 Procat 5 meses, 5 dias 14/06/1993 – 06/12/1993 Inje 5 meses, 22 dias 07/04/1995 – 28/04/1995 Ind.
Plástica Ramos 21 dias TOTAL ~8 anos, 11 meses, 2 dias I.2 - DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO NOS AUTOS Os demonstrativos gerados pela Fábrica de Cálculos juntados pelo autor fornecem duas visões distintas (ID 326018606) (ID 326018608): Demonstrativo
1 - Aposentadoria Especial (espécie 46), com todos os períodos como especiais (hipótese máxima do autor): Tempo especial total apurado: 30 anos, 3 meses e 23 dias Carência: 380 (exigido: 180) Requisito cumprido (exige 25 anos de especial) Demonstrativo
2 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), com conversão 1,4 apenas para os períodos especiais e demais como comuns (hipótese mista): Tempo especial total original: 17 anos, 5 meses e 14 dias (nos períodos especiais reconhecidos pelo autor) Convertido com fator 1,4: 17 anos, 5 meses e 14 dias × 1,4 Tempo comum (apenas os não-especiais): conforme demonstrativo, totaliza 37 anos, 8 meses e 13 dias considerando todos os períodos Requisito cumprido para aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º): tempo exigido 35 anos I.3 - CENÁRIO RESTRITO AO TEMPO RECONHECIDO PELA
SENTENÇA
Se considerarmos apenas os períodos reconhecidos pela sentença como especiais (≈ 8 anos, 11 meses) com fator 1,4, e os demais como tempo comum: Tempo especial convertido: 8a 11m × 1,4 ≈ 12 anos, 5 meses Tempo comum nos autos (CNIS): o demonstrativo da espécie 42 aponta tempo total de 30 anos, 8 meses e 23 dias na DER; com a conversão do tempo especial reconhecido (8a11m → 12a5m), adiciona-se aproximadamente 3 anos e 6 meses ao cômputo, elevando o total para: 34 anos, 2 meses e 23 dias (sem os períodos pós-1995 reconhecidos como especiais) Este total fica a aproximadamente 9 meses e 7 dias do mínimo de 35 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º).
I.4 - CENÁRIO COM RECONHECIMENTO DO PERÍODO 07/04/1995 A 05/03/1997 Se, além dos períodos já reconhecidos, for reconhecido o período de 07/04/1995 a 05/03/1997 como especial (≈ 1 ano, 9 meses e 25 dias), com conversão 1,4: 1a 9m 25d × 1,4 = 2 anos, 6 meses e 25 dias adicionais Somando ao cenário anterior (34a 2m 23d), chega-se a aproximadamente 36 anos, 9 meses - ou seja, acima dos 35 anos, com satisfação do requisito para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/12/2016).
J.5 - Tabela resumo dos cenários Cenário Tempo total na DER Requisito (35 anos) Observações Sentença (sem conversão especial) 30a 2m 23d NÃO atingido Falta 4a 9m 7d Sentença + conversão 1,4 dos períodos reconhecidos ≈ 34a 2m NÃO atingido Falta ≈ 9m + período 1995-1997 com conversão 1,4 ≈ 36a 9m ATINGIDO Aposentadoria por TC na DER + período 1995-1997 + Sonoco, Tigre como especiais ≈ 44 anos ATINGIDO Aposentadoria especial possível Deve, portanto, ser reconhecido o período de 07/04/1995 a 05/03/1997 como especial (pela prova da CTPS e CNIS, sem necessidade de laudo técnico) por si só, suficiente para viabilizar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor na data da DER (13/12/2016), por meio da conversão do tempo especial com fator 1,4.
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil:
1. Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS com base no Tema 1209/STF e no RE 1518141/RJ.
2. Conheço e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos laborados até 28/04/1995 como atividade especial por enquadramento profissional (código 2.1.1 do Decreto 53.831/64) e a determinação de averbação com fator de conversão 1,4, nos termos da sentença recorrida (ID 326018617) (ID 326018618).
3. Quanto ao recurso do autor, conheço e dou provimento. Reconheço como especiais os períodos laborados após 28/04/1995, reconheço o tempo especial em que o autor trabalhou para Sonoco For-Plas Ltda. (período: 19/02/2003 a 21/11/2007), Tigre S.A. Participações (período: 10/12/2007 a 03/05/2011) e Plastirrico Ind. e Com. Ltda. (período: 04/07/2016 a 16/01/2018), bem como interregno de 07/04/1995 A 05/03/1997.
Determino concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação.
4. Aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção dos valores em atraso.
4. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS quanto aos períodos já reconhecidos.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Secretaria para providências. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado