Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora/ré para que cumpra integralmente a ordem judicial anteriormente proferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: EXEQUENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por DEUSELI MARIA NOGUEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer como válidos determinados períodos de contribuição, e improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A sentença reconheceu os recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, bem como os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2013 a dezembro/2014, para todos os fins de direito, inclusive contagem de tempo de contribuição e carência, mas entendeu não ter sido atingida a carência mínima exigida para a concessão do benefício.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: i) a existência de omissão quanto à análise de contribuições efetuadas entre 2007 e 2009, pagas com autorização expressa do INSS (GPS código 1201); ii) a necessidade de reconhecimento de recolhimentos abaixo do mínimo referentes ao ano de 2012, para fins de complementação e contagem; iii) subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para emissão das guias faltantes, com posterior concessão do benefício ou reafirmação da DER.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 1 de abril de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao setor competente, para o fim de dar cumprimento integral à decisão de ID nº 297866301, em especial quanto às seguintes determinações: "oficie-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos as novas guias de pagamento para a complementação dos recolhimentos feitos nas competências 04/2002 e 05/2002, 02/2013 a 02/2016, conforme requerimento pela parte autora.
Cumprido o determinado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentando, no caso de concordância com os valores calculados pelo INSS, os comprovantes de autenticação bancária que demonstrem o pagamento das guias de recolhimento. No mesmo prazo, faculto a complementação da prova documental para fins de comprovação de suas alegações inicial (e aditamento)".
São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Em acórdão anterior, esta Turma converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de nova contagem pela Contadoria Judicial, com inclusão de todos os recolhimentos possíveis, inclusive os realizados sob código 1201. A contadoria apresentou o parecer de Id. 324618590, informando que, mesmo após a consideração dos períodos reconhecidos em sentença e a reafirmação da DER para 17/07/2025, a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição nem a carência exigida, totalizando 13 anos, 5 meses e 2 dias de tempo contributivo e 158 contribuições mensais.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal limita-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando os recolhimentos reconhecidos em sentença e eventuais complementações posteriores.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, com as alterações da EC 103/2019, e das regras de transição previstas no art. 18 da referida Emenda, a segurada mulher faz jus à aposentadoria por idade ao completar 62 anos de idade e 15 anos (180 meses) de contribuição. O requisito etário encontra-se cumprido, mas permanece controvérsia quanto à carência mínima. A sentença reconheceu corretamente os seguintes períodos como válidos para todos os fins: abril/2002 a maio/2002 – contribuinte individual; fevereiro/2013 a dezembro/2014 – contribuinte facultativo; fevereiro/2015 a fevereiro/2016 – contribuinte individual.
Os recolhimentos foram devidamente comprovados e os indicadores de pendência (“PREC-MENOR-MIN”) foram sanados no CNIS. Contudo, os períodos apontados no recurso - especialmente junho/2007 a fevereiro/2009 e o ano de 2012 - constam com pendências no CNIS e não são aptos a compor tempo ou carência, seja por ausência de comprovação idônea, seja por irregularidade formal na base de dados. Em cumprimento ao acórdão de diligência, a Contadoria Judicial, no parecer anexado ao Id nº 324618590, apurou o tempo total de contribuição e de carência, reafirmando a DER para 17/07/2025, com o seguinte resultado: Tempo total: 13 anos, 5 meses e 2 dias Carência: 158 contribuições mensais Requisitos mínimos: 15 anos e 180 contribuições O parecer da Contadoria concluiu, assim, pela inexistência de tempo e carência suficientes à concessão do benefício, mesmo após a reafirmação da DER.
A ausência de preenchimento da carência mínima impede o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, não havendo direito adquirido nem possibilidade de concessão mediante reafirmação. A realização de diligência requerida em razões de recurso, para que o INSS emita guias complementares do ano de 2012, de forma a permitir à recorrente efetuar o pagamento de contribuições complementares, é providência que deve ser buscada diretamente pela recorrente junto à autarquia.
Após o pagamento do complemento das contribuições e a regularização das pendências administrativas, deve a recorrente formular novo requerimento de aposentadoria, na via administrativa. Com base nos recolhimentos já realizados e regularizados, os períodos de contribuição reconhecidos em sentença devem ser mantidos, pois estão amparados em prova documental idônea e não foram impugnado pelo INSS. Todavia, a improcedência do pedido principal - concessão da aposentadoria - deve ser preservada, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício até 17/07/2025, conforme demonstrado no parecer da Contadoria.
Registre-se, por fim, que a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) somente é cabível quando o segurado implementa os requisitos até a data do julgamento. Ausente o preenchimento da carência mínima, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, por não atingimento da carência mínima (158 contribuições até 17/07/2025). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a decisão judicial anterior, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo, 21 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da Lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Trata-se ação onde se pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 dos processos representativos de controvérsia, em 23/10/2019, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. Antes de prosseguir com o julgamento do feito, entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, com nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se a parte autora atende ao requisito temporal e carência; e, em caso positivo, qual seria o valor da renda mensal inicial, atual e dos atrasados, calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência.
5. Com a elaboração do parecer contábil, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias.
6. Após, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (IDs 316670785, 316670789 e 316670790) em face de sentença (ID 315691957) que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a reconhecer os recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, bem como os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2013 a dezembro/2014, para todos os fins de direito, inclusive, como tempo de contribuição e carência.
A embargante alega a existência de omissões no julgado, tendo em vista que não foram analisados os seguintes pedidos: a emissão de guias de complementação pelo INSS para o reconhecimento dos recolhimentos pagos abaixo do valor mínimo no período de janeiro/2012 a dezembro/2012; reconhecimento dos recolhimentos feitos nas competências de junho/2007 a agosto/2007 na contagem de carências da contadoria judicial; reconhecimento dos recolhimentos feitos nas competências de fevereiro/2008 (pago em atraso em 17/03/2008), de março/2008 a dezembro/2008 (pagos em atraso em 27/01/2009) e em fevereiro/2009, na contagem de carências do INSS e da contadoria judicial; acerto do CNIS para que os recolhimentos feitos como empregada doméstica e que apresentam o indicador de pendência “PREC-PMIG-DOM” (“Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”) nas competências de abril/1994 a julho/1994, de julho/2002 a março/2003, de junho/2004 a maio/2007 e de julho/2007 a janeiro/2009 passem a constar como contribuições facultativas.
É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Faço constar que, no despacho de 04/08/2023 (ID 296757293), houve determinação expressa para que a parte autora especificasse os períodos controversos (não reconhecidos pelo INSS), indicando as respectivas provas.
Em sua petição de 11/08/2023 (ID 297618288), a parte autora emendou a petição inicial, especificando apenas os períodos controversos de abril/2002 a maio/2002, de fevereiro/2013 a janeiro/2015, de fevereiro/2015 a dezembro/2015 e de janeiro/2016 a fevereiro/2016. Vale ressaltar que na decisão de 15/08/2023 (ID 297618288) foi apresentada uma síntese do pedido especificado nos autos, o que não foi sequer impugnado pela embargante até a prolação de sentença.
Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveriam valer-se do recurso apropriado. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital.
ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por DEUSELI MARIA NOGUEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, postulado e indeferido administrativamente sob o NB 41/ 193.938.628-1, o que se deu em 12/11/2020, em razão de não ter a parte autora recolhido o número mínimo de contribuições a perfazer o requisito da carência para a concessão do benefício.
Assevera que o INSS não reconheceu, naquela via, os recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, bem como os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2013 a janeiro/2015, conforme emenda da petição inicial, anexada aos autos em 11/08/2023 (ID 297618288). Aduz que se o Instituto tivesse reconhecido e contabilizado os períodos acima referidos, contaria com tempo de carência superior ao computado pelo INSS, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Citado, o INSS apresentou a sua contestação (IDs 303647049 e 303648755). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo corréu INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo §2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. Ademais, na hipótese de procedência do pedido inicial, o valor devido seria inferior ao limite de 60 salários mínimos. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Nas regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade para segurados urbanos estava disciplinada no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que traz os seguintes requisitos cumulativos para a sua concessão: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei.
Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício no momento do requerimento, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que já cumprida a carência.
É que, originalmente, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 determinava o enquadramento em sua tabela progressiva de carência de acordo com a data do requerimento do benefício, mas a Lei nº 9.032/95, ao conferir-lhe nova redação, passou a prescrever que o tempo de carência deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições para concessão do benefício. Isto quer significar que deve ser considerado o ano em que, a um só tempo, o segurado já cumpria o requisito etário e também a carência para esse mesmo ano.
Não obstante com o advento da Lei nº 10.666/2003 (artigo 3º, parágrafo único), seguida pela Lei nº 10.741/2003 (artigo 30), tenha a legislação tornado a mencionar cumprimento de tempo de carência de acordo com o ano em que formulado o requerimento do benefício, tal prescrição legal não pode ser bem compreendida se dissociada da garantia constitucional do direito adquirido, expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ora, o requerimento não é requisito para sua concessão, isto é, não é fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário, mas tão somente o pressuposto para seu gozo. Com efeito, uma vez cumprida a carência exigida e atingida a idade mínima para concessão de aposentadoria por idade, adquire-se direito ao benefício, que então passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Ao segurado, assim, cabe gozar do direito adquirido ao benefício quando lhe aprouver e, por conseguinte, o ano em que o requerer em nada poderá influenciar na concessão do benefício cujo direito já havia sido adquirido de acordo com carência exigida e cumprida em ano anterior.
No caso dos autos, tendo nascido em 23/05/1958 (ID 292710167), a parte autora atingiu 60 anos de idade em 2018. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, houve a majoração da idade mínima para a concessão de aposentadoria para mulheres a partir de 1º de janeiro de 2020. Verifico que a parte autora cumpriu o requisito etário exigido à época, qual seja, 60 anos e 06 meses de idade na data do requerimento administrativo (NB 41/ 193.938.628-1) feito em 12/11/2020 (DER), em conformidade com o artigo 18, §1º, da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019.
De outra parte, o INSS computou, em 12/11/2020 (DER) e em 13/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), 08 anos, 08 meses e 15 dias como tempo de contribuição e 102 carências (fls. 55/56 e 57/58 do ID 292710177). O reconhecimento de tempo de atividade urbana para a concessão de aposentadoria ou expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação perante Regime Próprio de Previdência demanda início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser produzida e valorada a prova testemunhal eventualmente produzida.
O início de prova material de prova de atividade urbana deve ser contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, porquanto, diversamente do que sucede com a atividade rural, não se pode presumir que o trabalhador tenha exercido a mesma atividade urbana antes do documento que apresenta sua qualificação profissional. Por sua vez, a súmula nº 12 do TST dispõe no sentido de que as anotações apostas na CTPS do empregado não geram presunção absoluta, admitindo prova em contrário.
Pois bem, a falta do respectivo registro de tais anotações junto ao INSS é, para a Previdência Social, motivo suficiente para que tais anotações sejam consideradas não falsas, mas apenas insuficientes para a comprovação de que o vínculo não é mera anotação em CTPS, mas de fato existiu, cabendo ao interessado levar à instância administrativa outras provas de que de fato laborou nos períodos alegados (tais como folha de ponto, ficha de cadastro de empregados junto à empresa, comprovante de recebimento de salário, entre outros).
Lado outro, o próprio Decreto nº 3.048/99 autoriza que outros documentos, além da CTPS, comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Observo, ainda, que o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”.
Por fim, impende ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Com efeito, o dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Passo a analisar os períodos controversos. Em relação aos recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, bem como os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2013 a janeiro/2015, constou no CNIS emitido e anexado aos autos em 02/08/2023 (ID 296431009) a existência do indicador de pendência “PREC-MENOR-MIN” (“Recolhimento abaixo do valor mínimo”), com exceção da competência de janeiro/2015 que apresentava apenas o indicador de pendência “PREC-FACULTCONC” (“Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”).
Em sua petição de 29/01/2024 (ID 313006730), a parte autora comprovou ter realizado o pagamento da complementação dos recolhimentos feitos abaixo do valor mínimo na condição de contribuinte individual para os períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, e de contribuinte facultativo para o período de fevereiro/2013 a dezembro/2014, a partir das duas GPSs fornecidas pelo INSS nos autos em 24/01/2024 (IDs 312616026 e 312616032).
Com efeito, consultando as informações do CNIS emitido em 20/02/2024, anexado nesta oportunidade aos autos, todos os indicadores de pendência “PREC-MENOR-MIN” deixaram de constar para os períodos controversos acima mencionados. Assim, entendo cabível o reconhecimento dos recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, bem como os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2013 a dezembro/2014, para todos os fins de direito, inclusive, para contagem de tempo de contribuição e carência.
Fixadas essas premissas, anoto que a parte autora é nascida em 23/05/1958 (ID 292710167), sendo certo que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 41/ 193.938.628-1 foi feito em 12/11/2020. Atentando-me à contagem de tempo elaborada pelo INSS no bojo do processo administrativo (fls. 55/56 e 57/58 do ID 292710177), observo que o INSS computou em 12/11/2020 (DER) e em 13/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), 08 anos, 08 meses e 15 dias como tempo de contribuição e 102 carências.
Assim, com os períodos reconhecidos na presente decisão, na data do requerimento administrativo feito em 12/11/2020 (DER) e em 13/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), a parte autora passa a contar com 08 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, além de 102 recolhimentos para efeito de carência, conforme cálculos da contadoria judicial (ID 315662972), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
Mesmo com a reafirmação da DER para 31/10/2023 (conforme consentido no processo administrativo e nestes autos – fl. 01 do ID 292710177 e ID 313006728), a parte autora passa a contar com 13 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição, além de 155 recolhimentos para efeito de carência, tempo insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os recolhimentos feitos como contribuinte individual nos períodos de abril/2002 a maio/2002 e de fevereiro/2015 a fevereiro/2016, bem como os recolhimentos feitos como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2013 a dezembro/2014, para todos os fins de direito, inclusive, como tempo de contribuição e carência.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por DEUSELI MARIA NOGUEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade (ainda que mediante reafirmação da DER), postulado e indeferido administrativamente sob o NB 41/ 193.938.628-1 em 12.11.2020, em razão de não ter a parte autora recolhido o número mínimo de contribuições a perfazer o requisito da carência para a concessão do benefício.
Sustenta a necessidade de complementação dos valores recolhidos nas competências 04/2002 e 05/2002, 02/2013 a 02/2016, uma vez que indica o recolhimento em valor inferior ao mínimo. Aduz que se o Instituto tivesse reconhecido e contabilizado os períodos acima referidos, contaria com tempo de carência superior ao computado pelo INSS, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Indo adiante, noto que não restou devidamente comprovado que o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, obedece ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, a parte autora deverá comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas.
Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos.
Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção. Por fim, após o integral cumprimento da decisão supra, oficie-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos as novas guias de pagamento para a complementação dos recolhimentos feitos nas competências 04/2002 e 05/2002, 02/2013 a 02/2016, conforme requerimento pela parte autora.
Cumprido o determinado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentando, no caso de concordância com os valores calculados pelo INSS, os comprovantes de autenticação bancária que demonstrem o pagamento das guias de recolhimento. No mesmo prazo, faculto a complementação da prova documental para fins de comprovação de suas alegações inicial (e aditamento).
Por derradeiro, indefiro o pedido de prioridade de tramitação. As previsões legais de prioridades processuais, especialmente aquelas contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deverão ser analisadas conforme o caso concreto, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre em outros órgãos jurisdicionais, a imensa maioria dos autores são pessoas idosas ou portadoras de doença grave.
Não vislumbro, no caso em exame, motivo que justifique a tramitação prioritária do feito em relação a processos que se encontram em situações similares (ou até mais graves). Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083019-97.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSELI MARIA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Anexada petição, decido. Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora: especifique os períodos controversos (não reconhecidos pelo INSS) que ora pretende averbar nestes autos, bem como para que indique as respectivas provas.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se a parte autora. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2023.