Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083173-74.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IRACI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 353513199) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 353513207), alegando, em suma: (1) ser oriunda de família de trabalhadores rurais, tendo exercido atividade rural, mesmo após início de convivência com o companheiro, quando passou a residir em diversas propriedades rurais, o que foi confirmado pela prova testemunhal; (2) ter atuado como trabalhadora rural empregada, segurada especial e trabalhadora avulsa, possuindo períodos de trabalho sem anotação em CTPS, em razão da informalidade do trabalho no campo; (3) ser incontroversa a prova de união estável com o companheiro, sendo possível a extensão de seus documentos para comprovar a condição de segurada especial da autora; e (4) residir até a presente data em área rural, conforme informação constante em cadastro perante o INSS.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 374525979).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por outro lado, não é possível a extensão de documentos de membro da família em caso de vínculo urbano aos demais (Tema 533/STJ): REsp 1.304.479, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 532): “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. REsp 1.304.479, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 533): “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Admite-se como início de prova documental, para fins de reconhecimento de atividade rural, prova documental baseada em certidões de casamento e de nascimento dos filhos, com qualificação de lavrador, desde que corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Cite-se, neste sentido: AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/04/2022: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada da agravante. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.” Cumpre observar, porém, que a comprovação de atividade rural por meio de documentos em nome de terceiro é viável, como início de prova material, desde que a pessoa, de que se trata na certificação ou declaração pessoal, integre, comprovada e contemporaneamente, o mesmo núcleo familiar, a que pertence a parte que postula o reconhecimento da condição própria de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Em linha com tal entendimento é pertinente destacar o seguinte julgado: ApCiv 5078143-63.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 17/12/2025 (grifo nosso): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação cível interposta por Isabela de Moura Vasse contra sentença que indeferiu o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho em 01/10/2021, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural e do cumprimento da carência legalmente exigida.
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 12 meses anteriores ao parto, de modo a fazer jus ao salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/91.
3. O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 201, II, da CF e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
4. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário").
5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.348.633/SP, Tema 532; Súmula 577) admite que o início de prova material se refira a parte do período de carência, desde que complementado por prova testemunhal robusta. Contudo, é imprescindível a existência de ao menos um documento idôneo e contemporâneo.
6. No caso, os documentos apresentados pela autora - notas fiscais em nome de terceiro e declarações de vacinação animal - não constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Diante da ausência de prova documental mínima, a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.040 do CPC.
8. Apelação não provida.” É pertinente acentuar, ainda, que aspectos relacionados à propriedade rural e a produção respectiva, à luz do que é próprio ao regime de economia familiar, podem ser considerados no julgamento, porém a objeção baseada exclusiva e isoladamente na dimensão do imóvel é insuficiente para tornar empresarial a exploração e caracterizar o proprietário como produtor rural e contribuinte individual para efeito de auferimento de benefício previdenciário.
A propósito, assim decidiu a Corte Superior no julgamento do Tema 1.115, ao adotar o entendimento de que: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural". Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Na espécie, a autora, nascida em 20/05/1967 (ID 353513087), preencheu o requisito etário em 2022, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses (artigo 142 da Lei 8.213/1991), tendo havido requerimento administrativo em 18/07/2022, indeferido por ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período correspondente à carência ou no período imediatamente anterior (ID 353513092, f. 44/45).
Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 – CTPS do companheiro (ID 353513087), com anotações de vínculos rurais;
2 – CNIS da autora (ID 353513090);
3 – CNIS do companheiro (ID 353513091); e
4 – CTPS da autora (ID 353513092, f. 11/15), com anotações de vínculos rurais. O exame da CTPS revela que a autora atividades rurais nos períodos de 02/10/2006 a 02/05/2007 e de 01/07/2011 a 16/08/2013, somando 2 anos, 8 meses e 17 dias (34 meses), como trabalhadora rural empregada. Em relação à condição de segurado especial, apesar de não ser necessária a apresentação de prova material em relação a todo o período pleiteado, exige-se início de prova material razoável, em conformidade com a jurisprudência assentada.
A propósito, cite-se: AgInt no AREsp 2.182.565, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 31/5/2023: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9. 3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de testemunhas.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada a condição de segurado especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agra vante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” No caso, os documentos juntados são insuficientes a configurar início de prova material condizente com a comprovação pertinente e necessária à espécie. As anotações em CTPS do companheiro, como trabalhador rural, não podem ser consideradas início de prova material para comprovar atividade rural no período pretendido pela autora, haja vista que o contrato de trabalho é personalíssimo, não sendo extensível aos demais membros da família, mesmo no caso de atividade rural de segurado especial, como tem reconhecido a Corte: ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 17/12/2025 (grifo nosso): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. (...)
4. A concessão do benefício à segurada especial exige comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período de carência (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), mediante início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula nº 149 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite abrandamento da exigência de contemporaneidade da prova material, desde que esta exista em parte do período e seja reforçada por prova testemunhal robusta (REsp 1.348.633/SP, REsp 1.321.493/PR, Súmula 577/STJ).
6. No caso concreto, a autora apresentou certidões e CTPS sem vínculos rurais, sendo a única evidência a CTPS do cônjuge com registro de trabalho rural. A condição de empregado rural do marido não se estende automaticamente à esposa, por se tratar de contrato personalíssimo.
7. Os depoimentos testemunhais, embora confirmem o labor rural da autora, não suprem a ausência total de documentos hábeis a caracterizar o início de prova material, o que inviabiliza o exame do mérito.
8. Diante da inexistência de pressuposto processual válido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.040 do CPC.” A alegação de que se pretende provar residência em localidade rural não respalda a pretensão de reconhecimento de tempo rural pretendido, pois para qualificar-se como segurada especial deve ser comprovada atividade rural em regime de economia familiar, não mera residência em propriedade rural.
Cabe realçar que a prova testemunhal deve restringir-se à complementação de lacunas da documentação, não sendo admitida para suprir todo ônus probatório atribuído ao autor, sob pena de violação do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. Mesmo no caso dos trabalhadores boias-frias, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação de todo o período de carência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.321.493, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 554): “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Em suma, conclui-se que a autora não obteve êxito em demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, além de não ter apresentado provas de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei 8.213/1991 e Tema 642/STJ).
Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por falta de comprovação da atividade rural.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido; e (ii) saber se as anotações da CTPS do companheiro como trabalhador rural podem ser estendidas à autora para comprovar o reconhecimento de atividade rural.
III. Razões de decidir
3. A autora comprovou exercício de atividade rural como trabalhadora empregada apenas nos períodos de 02/10/2006 a 02/05/2007 e de 01/07/2011 a 16/08/2013, totalizando 34 meses, tempo insuficiente para cumprir a carência de 180 meses exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/1991.
4. Os documentos apresentados não constituem início de prova material do tempo de atividade rural pleiteado pela autora. A condição de cônjuge ou de residência em meio rural não autoriza concluir que a autora detém a qualidade de segurada especial, que exige demonstração, com início de prova material, de atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural.
A prova testemunhal somente pode complementar lacunas da documentação, não podendo suprir a ausência total de início de prova material.
5. As anotações da CTPS do cônjuge como trabalhador rural empregado não podem ser utilizadas como início de prova material em favor da autora. O contrato de trabalho é personalíssimo e não se estende aos demais membros da família. Ademais, não há indícios de que a atividade era exercida em regime de economia familiar. A extensão de documentos de terceiros somente é admitida quando comprovado o regime de economia familiar e corroborada por prova testemunhal robusta, conforme precedentes desta Corte.
6. A autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, nem no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigem o artigo 142 da Lei 8.213/1991 e o Tema 642/STJ.
7. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
8. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, e apelação julgada prejudicada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 11, VII, §§ 1º e 10; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015; STJ, Tema 642, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016; STJ, Tema 1.115, REsp 1.947.404, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.146.457, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3/5/2010; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6/12/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.182.565, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 31/5/2023; TRF3, ApCiv 5000346-63.2022.4.03.6113, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 13/2/2026; e TRF3, ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 17/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, de ofício, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5083173-74.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IRACI APARECIDA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083173-74.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: IRACI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s). Entretanto, os autos foram remetidos a esta Turma Regional sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução. Com o retorno dos autos, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Intime-se. Campo Grande, 31 de março de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.