Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083320-03.2026.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. E. D. S. R., P. H. R. REPRESENTANTE: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, KARINA APARECIDA PIVA REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KARINA APARECIDA PIVA REPRESENTANTE do(a) APELADO: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N ADVOGADO do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA TAMBORLIN BENTO REPRESENTANTE do(a) APELADO: KARINA APARECIDA PIVA APELADO: D.
E. D. S. R.,
I. B. R., P. H. R., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MARCIA APARECIDA TAMBORLIN BENTO, KARINA APARECIDA PIVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 353540511) e por D. E. D. S. R. e P. H. R. (Id. 353540518) em face de sentença (Id. 353540502) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora
I. B. R. as parcelas integrais do benefício de pensão por morte vencidas entre a data do óbito da instituidora (30 de abril de 2023) e a véspera do início do pagamento administrativo (1º de setembro de 2024). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou substancialmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, estabelecendo novo regime de atualização monetária e de aplicação de juros de mora para as condenações da Fazenda Pública. (...) Em atenção ao fato de que este conteúdo decisório é proferido após a entrada em vigor da nova sistemática (1º de agosto de 2025), deve-se aplicar o regramento híbrido:
1) Aos valores vencidos até 31 de julho de 2025, aplica-se a Taxa SELIC única, nos termos da EC 113/2021; e
2) Aos valores vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se o novo regime da EC 136/2025, com IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se ela se mostrar mais vantajosa ao credor, conforme o § 16-A. A matéria possui natureza processual e rege-se pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual as alterações promovidas pela EC 136/2025 aplicam-se aos valores vencidos a partir de sua entrada em vigor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o requerido e 70% para os autores. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o advogado dos autores, a serem pagos pelo requerido sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (valor dos pedidos indeferidos) para o procurador do requerido, a serem pagos pelos autores, observada a gratuidade judiciária concedida a eles, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o ente autárquico pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que os prazos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 não são prescricionais e se aplicam a todos os dependentes, inclusive os menores de 16 anos.
Argumenta que, tendo o óbito ocorrido em 30/04/2023, e os requerimentos administrativos em 02/09/2024 (Isabella), 08/11/2024 (Pedro) e 25/04/2025 (Donizete), quando já superado o prazo previsto no referido artigo 74, não são devidas quaisquer parcelas anteriores à interposição administrativa. Apelam os autores, por sua vez, requerendo a parcial reforma da sentença, para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte seja fixado na data do óbito, uma vez que não corre prazo prescricional aos menores de 16 anos, absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 3º, I e 198 do Código Civil, sendo devido os valores compreendidos entre a data do óbito e a data de início do pagamento estabelecida administrativamente para cada beneficiário.
Sustentam que não há que se falar em pagamento em duplicidade, uma vez que os irmãos beneficiários pertencem a núcleos familiares distintos, não se aplicando o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Com contrarrazões de
I. B. R. (Id. 353540521), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento dos recursos (Id. 361057201).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, são conhecidos. Trata-se de demanda ajuizada por D. E. D. S. R., representado por Janete Ferreira da Silva,
I. B. R., representada por Marcia Aparecida Tamborlin Bento, e P. H. R., representado por Karina Aparecida Piva, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, em 30/04/2023, até a data dos respectivos requerimentos administrativos. A autarquia previdenciária alega que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi corretamente fixado na data dos respectivos requerimentos administrativos, pois requeridos após o prazo estabelecido no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, observando-se que para fatos geradores a partir de 18/01/2019 aplica-se a regra do inciso I, na redação da Medida Provisória nº 871/2019, que faz menção expressa à aplicabilidade dos prazos também para os menores de dezesseis anos.
Os autores, D. E. D. S. R. e P. H. R., por sua vez, sustentam que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser a data do óbito, uma vez que não corre prazo prescricional aos menores de 16 anos, absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 3º, I e 198 do Código Civil, sendo devido os valores compreendidos entre a data do óbito e a data de início do pagamento estabelecida administrativamente para cada beneficiário, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade, uma vez que os irmãos beneficiários pertencem a núcleos familiares distintos, não se aplicando o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não está em discussão o direito dos autores ao benefício de pensão por morte na qualidade de dependentes (filhos menores) da segurada Kátia Aparecida Ferreira da Silva, com óbito em 30/04/2023, uma vez que o INSS implantou na via administrativa os benefícios(NB: 21/208.622.530-4, NB: 21/210.144.410-5 e NB: 21/208.622.735-8), com termo inicial nas datas dos requerimentos administrativos. A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, no tocante a cada um dos autores, razão pela qual passo a apreciar a matéria.
Do termo inicial e efeitos financeiros do benefício O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Quanto ao tema, antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar da data do falecimento do instituidor, independente da data do requerimento.
Após a vigência da referida lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, passou a ter a seguinte redação: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Com a edição da Lei nº 13.183/2015, o inciso I do artigo 74 passou a dispor que a partir de 05/11/2015, o benefício de pensão por morte seria devido a partir do óbito, quando requerido em até 90 dias do falecimento. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, trouxe nova redação ao inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que o benefício será devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.
Resumindo, até 09/12/1997, o termo inicial do benefício será a data do óbito, independentemente da data do requerimento; de 10/12/1997 até 04/11/2015, será fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias após a data do falecimento; de 05/11/2015 até 17/01/2019, o termo inicial será a data do óbito, quando requerido até 90 dias da data do óbito; a partir de 18/01/2019, na data do óbito, se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e, em até 90 dias para os demais dependentes.
Sobre a matéria, no que concerne aos menores absolutamente incapazes, em superação ao entendimento anteriormente exarado, o
C. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.
4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).
6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.
7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)” (destaquei) Nesse sentido, cinge-se a controvérsia à natureza jurídica do prazo previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores, bem como aos seus efeitos sobre o termo inicial do benefício de pensão por morte. Conforme destacado, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a natureza prescricional do referido prazo, porquanto tal dispositivo não veicula hipótese de extinção da pretensão dos beneficiários, mas disciplina o marco inicial do direito à percepção dos respectivos efeitos financeiros.
Em outras palavras, não há direito a parcelas anteriores ao termo legal, uma vez que, na hipótese de inobservância do prazo ali estabelecido, o nascimento do direito material aos efeitos patrimoniais ocorre na data do requerimento administrativo. Não se cogita, portanto, de afastamento da proteção conferida aos incapazes, pois a aplicação dos marcos temporais previstos no artigo 74 não interfere na disciplina prescricional estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que permanece resguardando o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, afastada a natureza prescricional do prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997, e alterações posteriores, resta estabelecido que a data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte corresponderá à data do óbito do segurado apenas quando o benefício for requerido dentro do prazo legal, sendo fixada na data do requerimento administrativo quando formulado após tal lapso, hipótese em que não se admite a retroação dos efeitos financeiros à data do falecimento.
Cabe ressaltar, por fim, que somente com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou o legislador a contemplar expressamente o absolutamente incapaz, menor de 16 anos, no âmbito de incidência da disciplina prevista no artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, no que se refere à definição do termo inicial do benefício. DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, conforme a certidão de óbito, a segurada instituidora da pensão faleceu em 30/04/2023 (Id. 353540452), posterior, portanto, à alteração legislativa da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, estabelecendo que o benefício será devido a contar do falecimento quando requerido em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.
Na data do falecimento da instituidora do benefício em 30/04/2023 (Id. 353540452), a autora
I. B. R., nascida em 07/04/2011 (Id. 353540409), contava com 12 (doze) anos de idade. Assim, era menor absolutamente incapaz na data do óbito. Requerido o benefício em 10/07/2023 - NB: 21/204.076.644-2, dentro do prazo legal de 180 dias previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, foi esse indeferido. Ocorre que, à época, ainda não estava regularizada a guarda da menor, o que só ocorreu em 22/08/2024 (Id. 353540411).
Apresentado novo requerimento administrativo em 02/09/2024, quando já transcorrido referido prazo, não há que se falar em retroação do termo inicial dos efeitos financeiros à data do óbito, devendo ser reformada a sentença a quo. Quanto aos autores D. E. D. S. R. e P. H. R., nascidos em 07/06/2017 (Id. 353540379) e 15/12/2014 (Id. 353540438), contavam com 05 (cinco) e 08 (oito) anos de idade, respectivamente, na data do óbito da genitora, sendo, também, menores absolutamente incapazes.
O termo de "Guarda Provisória e Responsabilidade" de ambos, foi regularizado em 01/04/2025 (Id. 353540388) e 16/10/2024 (Id. 353540441), tendo os autores Donizete e Pedro efetuado os respectivos requerimentos administrativos para concessão do benefício em 25/04/2025 e 08/11/2024, quando já decorrido o prazo de 180 dias previsto para menores de 16 anos, no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ainda que assim não fosse, no caso de ambos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido integralmente à irmã
I. B. R., de modo que tratando-se de habilitação tardia, não cabe se falar em retroação do termo inicial do benefício. Isso porque, a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, pertencente ou não ao mesmo núcleo familiar, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Assim, a sentença recorrida foi proferida de conformidade com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar da data do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente, conforme dispõe o artigo 76, da Lei 8.213/1991, ainda que se trate de dependente absolutamente incapaz. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO.
1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018.
2. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2443209/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024) (grifamos); “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma.
Precedentes.
V. Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824 / SP, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023); “PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido.
Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.
2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".
3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade.
Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso.
Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...)
Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE
4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).
5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES
7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO
12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.” (REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/05/2019, DJe 06/11/2019) (grifamos) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez da filha do segurado falecido comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, posto que o benefício decorre do falecimento do genitor, e não da genitora.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da inscrição ou habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91, cuja aplicabilidade estende-se ao dependente absolutamente incapaz.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0026124-78.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. - O dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício desde a data do falecimento do instituidor, salvo se não houver outros dependentes que já recebiam o benefício.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Inteligência do artigo 76, da Lei n. 8.213/1991. - A Autarquia previdenciária não pode ser condenada ao pagamento em duplicidade do valor de cota de pensão por morte. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida." (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009339-55.2017.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/03/2022, Intimação via sistema DATA: 21/03/2022).
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data dos requerimentos administrativos apresentados, não sendo devidas as parcelas vencidas entre o óbito e a data da habilitação, na forma do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro os honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES MENORES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO LEGAL. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de parcelas referentes ao benefício de pensão por morte entre a data do óbito da segurada (30/04/2023) e a data da implantação administrativa do benefício. Os autores, filhos menores da instituidora, sustentaram que, por serem absolutamente incapazes, o benefício deve produzir efeitos financeiros desde a data do óbito.
O INSS alegou que, tendo os requerimentos administrativos sido apresentados após o prazo previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, os efeitos financeiros devem iniciar na data do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 e seus efeitos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte; (ii) verificar se dependentes menores absolutamente incapazes habilitados tardiamente podem receber parcelas anteriores ao requerimento administrativo, quando o benefício já foi concedido a outro dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o marco inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, fixando a data do óbito quando o requerimento é apresentado dentro do prazo legal e a data do requerimento administrativo quando formulado após esse prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o prazo previsto no artigo 74 não possui natureza prescricional, pois apenas disciplina a data de início do benefício, sem afastar a proteção conferida aos incapazes quanto à prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a prever expressamente prazo de até 180 dias para requerimento da pensão por morte por filhos menores de 16 anos, sob pena de fixação da data de início do benefício no requerimento administrativo. No caso concreto, os autores formularam requerimento administrativo após o prazo legal contado do óbito ocorrido em 30/04/2023, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem iniciar na data do requerimento administrativo.
A habilitação tardia de dependente quando a pensão por morte já foi concedida a outro beneficiário produz efeitos financeiros apenas a partir da inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, ainda que se trate de dependente absolutamente incapaz, a fim de evitar pagamento em duplicidade do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação dos autores não provida. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: O prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza material e define o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. Requerido o benefício após o prazo legal, os efeitos financeiros iniciam-se na data do requerimento administrativo, ainda que o dependente seja menor absolutamente incapaz.
A habilitação tardia de dependente quando a pensão já foi concedida a outro beneficiário produz efeitos financeiros apenas a partir da inscrição ou habilitação, conforme art. 76 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76 e 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 3º, I, e 198; Código de Processo Civil, arts. 85 e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 2.103.603/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.09.2025; STJ, REsp 1.664.036/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.443.209/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.781.824/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18.12.2023; TRF3, ApCiv 0026124-78.2017.4.03.9999, rel.
Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26.03.2024; TRF3, ApCiv 5009339-55.2017.4.03.6183, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 17.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de março de 2026 Processo n° 5083320-03.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-04-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: D. E. D. S. R. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de março de 2026 Processo n° 5083320-03.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-04-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
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Destinatário:
I. B. R. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de março de 2026 Processo n° 5083320-03.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-04-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: P. H. R. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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