Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083370-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083370-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para o fim de julgar improcedente o pleito formulado pela apelada, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência. - Conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. - É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro.
Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social. - Apelação provida. Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois no laudo médico pericial, em resposta ao quesito n. 11 formulado pelo INSS, o perito foi categórico ao responder que o início da incapacidade foi a partir do laudo (21/06/2016) e, assim, tendo a autora se filiado na Previdência Social em 11/2013, tendo permanecido contribuindo até 03/2015, e sendo a incapacidade fixada no laudo em 21/06/2016, perfeitamente possível a concessão do benefício pleiteado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. rpn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083370-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a autora, então com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é acometida de (i) Espondilartrose de coluna lombar com Discopatia degenerativa avançada e (ii) Osteoartrite das mãos, doença adquirida crônica degenerativa sem nexo com acidente ou com a profissão desempenhada (ID 9044425 - Pág. 3).
Concluiu o perito que a autora tem incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral (ID 9044425 - Pág. 3). Entretanto, conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido (ID 9044400 – págs. 1/2).
É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro.
Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças incapacitantes exclusivamente de caráter crônico degenerativo e típicas do grupo etário de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado. (TRF3 - ApCiv 5124555-28.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência. - No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Precedentes. - É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro.
Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social. - Sentença reformada. -Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 5896098-16.2019.4.03.9999 Relatora para o Acórdão:, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON.
RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020) Nesse cenário, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de julgar improcedente o pleito formulado pela apelada, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida. (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.