Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083372-67.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANANIAS ALVES MENEZES Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de revisão de benefício previdenciário, na forma do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com redação anterior à Lei 9.876/1999.
A sentença (ID 295446279) julgou procedente o pedido para (1) determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, conforme a previsão do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, com inserção dos períodos contributivos anteriores a julho de 1994; (2) condenar a ré ao pagamento de valores em atraso desde 15/06/2015, com correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal; e (3) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a soma das prestações vencidas até a sentença.
Apelou o INSS (ID 295446295), alegando, em suma: (1) a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, aplicável às aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de 1994; (2) inexistência de regra de transição mais gravosa, não havendo prejuízo aos segurados; e (3) subsidiariamente, a aplicação do divisor mínimo, previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999. Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, considerando a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 em 02/12/2025, com revogação da suspensão de processos que versem sobre a matéria veiculada no Tema 1.102, não há impedimento para análise da apelação. A ação foi proposta com intuito de revisar o benefício previdenciário, a fim de que fossem consideradas as contribuições anteriores ao ano de 1994.
A sentença julgou procedente o pedido, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A controvérsia consiste em verificar se seria possível ao segurado optar pela regra permanente prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, que permite o cômputo dos salários de contribuição de todo período contributivo, ou pela regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, que considera os salários de contribuição desde 1994.
Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão em sede de recurso repetitivo (Tema 999/STJ), entendeu possível que o segurado com ingresso no RGPS anterior à Lei 9.876/1999 optasse pela regra definitiva, caso fosse mais favorável. Tal entendimento foi confirmado, a princípio, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 1.102. Entretanto, em 2024, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, houve mudança de entendimento, sendo fixada a seguinte tese: ADI 2.110 e ADI 2.111, Rel.
Min. NUNES MARQUES, julgado em 21/03/2024 (grifo nosso): “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal alterou a tese anteriormente definida no Tema 1.102, que passou a ser assim fixada: RE 1.276.977 ED, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Red. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 09/12/2025 (Tema 1.102): “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”. Dessa forma, considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à temática da "revisão da vida toda", deve a sentença ser reformada, reconhecendo a improcedência dos pedidos. Quanto à sucumbência, afasta-se a condenação da autarquia federal em custas processuais e honorários advocatícios, deixando, também, de condenar a autora em atendimento ao determinado pela Corte Suprema no referido precedente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença nos termos supracitados. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com inserção dos períodos contributivos anteriores a julho de 1994.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado com ingresso no RGPS anterior à Lei 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.
III. Razões de decidir
3. A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e fixou que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. Tal entendimento foi confirmado no julgamento dos EDs no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).
4. Afasta-se a condenação da autarquia federal em custas processuais e honorários advocatícios, bem como deixa-se de condenar a autora, em atendimento ao determinado pela Corte Suprema no Tema 1.102, que estabeleceu a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores em ações pendentes até 05/04/2024.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida, sem condenação em custas ou honorários. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; e Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21/03/2024; STF, ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21/03/2024; e STF, RE 1.276.977 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 09/12/2025 (Tema 1.102).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5083372-67.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANANIAS ALVES MENEZES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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