Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YANNI CEZAR DOS SANTOS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YANNI CEZAR DOS SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer e a manifestação de concordância da parte autora (id 319029257), tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento da existência de união estável com o segurado falecido. Com a inicial vieram os documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Decorre a ausência probabilidade do direito da necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações trazidas pela parte autora, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, sendo necessária, repiso, a produção de provas perante este Juízo, em especial a oitiva das testemunhas da parte autora.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Sem prejuízo, informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas para fins de comprovação da alegada união estável, com sua qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial).
Caso as testemunhas arroladas residam a uma distância que não possibilite seu comparecimento ao fórum do JEF desta Capital, deverá a parte autora informar se elas têm condições técnicas/tecnológicas de participar da audiência por meio de videoconferência, que pode ser realizada pelo computador/notebook, desde que possua microfone e câmera, ou por aparelho celular com acesso à internet e com capacidade/memória suficiente para instalação do aplicativo Microsoft Teams (que deve ser instalado previamente).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YANNI CEZAR DOS SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão.
Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YANNI CEZAR DOS SANTOS S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YANNI CEZAR DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da proposta de acordo ofertada pelo INSS em sua contestação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Caso as testemunhas não possam comparecer ao fórum deste JEF/SP nem possam participar da audiência de forma virtual, expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas no fórum do Juízo Deprecado, em audiência a ser presidida por este Juízo Deprecante por videoconferência, em observância ao art. 4º da resolução CNJ n. 354 de 19/11/2020, sendo solicitado que o R. Juízo Deprecado entre em contato com esta 5ª Vara Gabinete para agendamento de data comum, por meio do endereço de e-mail [email protected].
Caso as testemunhas possam comparecer ao JEF/SP, ou, residindo a uma distância que impossibilite o comparecimento, possam participar da audiência de forma virtual, tornem conclusos para designação da audiência de instrução. Ao setor de cadastro para inclusão da corré (ID 301697039) e, após, citem-se. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083383-69.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YARA MARIA CEZAR Advogado do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, incluindo YANNI CEZAR DOS SANTOS no polo passivo da presente demanda, apresentando seu RG, CPF e endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Emendada a inicial, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2023.