Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083390-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: DIRCEU APARECIDO MAZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU APARECIDO MAZETO Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083390-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: DIRCEU APARECIDO MAZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU APARECIDO MAZETO Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação autora, reformando, desta forma, a decisão da primeira instância que havia concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, pugnando pela reforma de decisão.
Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083390-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: DIRCEU APARECIDO MAZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU APARECIDO MAZETO Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme restou asseverado, no presente caso, concluiu-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão benefício de aposentadoria por idade híbrida, o que se insurge a parte autora. Com fito de amparar o trabalhador que não possuía tempo exclusivamente rural para obtenção da aposentadoria, e contava com vínculos ou contribuições previdenciárias de natureza urbana, bem como aquele que mesclou as atividades – ora rural, ora urbana – durante sua vida laboral, o legislador infraconstitucional concebeu a denominada aposentadoria híbrida, assim delineada nos parágrafos 3º e 4º do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Reitera-se que o fato da sentença, em sua parte dispositiva, haver concedido aposentadoria rural por idade, configura mero erro material, haja vista que em sua fundamentação analisou a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, conforme pleiteada pelo autor. Destaca-se que para obter o direito ao benefício de aposentadoria híbrida por idade, erigem-se os seguintes requisitos: a) Idade correspondente a 65 anos para homem; e 60 anos para mulher, desde que cumprido, nesse último caso, o requisito etário até a edição da EC n. 103/2019.
Após, observar-se-ão as suas regras permanentes e de transição, culminando com a idade limite de 62 anos. b) Carência equivalente ao tempo de atividade rural, que pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, ainda que sem recolhimento de contribuições, somado com tempo de atividade urbana, cujo resultado satisfaça o número previsto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano do implemento do requisito etário.
A esse respeito foi atendido o requisito etário (65 anos) no caso em apreço em 10/04/2015 (ID. 9045567, pg.03/04), ressalte-se que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade (se urbana ou rural) para definir a aplicabilidade da inovação analisada definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme tese firmada no Tema nº 1007/STJ e precedentes do E.
STJ outrora destacados. Importante ainda frisar que não se exige recolhimento de contribuição previdenciária da atividade rural exercida posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, podendo o período correspondente ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria híbrida. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, a decisão impugnada registrou que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n. º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal.
Ademais, restou asseverado que, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente. Embora destacada a discordância da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la.
Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil. Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ocorre que, conforme verificado, no caso dos autos, o autor apresentou documentos relativos a 9 (nove) propriedades rurais, totalizando 252,1ha (ID. 9045567, pg. 18/29); ITR'S dos anos de 1994 a 2009 (ID. 9045567, pg.31/113), bem como documentos de produção de leite, com valores elevados (ID. 9045567, pg.114/164). Neste contexto, não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam expressiva quantidade de terras rurais exploradas pelo autor e seus irmãos, bem como expressiva produção de leite, o que descaracteriza, evidentemente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. Por outro lado, apurou-se que a parte autora conta com vínculos/contribuições previdenciárias de natureza urbana nos períodos constantes no CNIS (ID. 9045567, pg.06), que perfazem um total de 10 anos e 01 mês de tempo de serviço. Reitera-se que, apesar de completados 65 anos de idade em 10/04/2015, e perfazendo um total de 10 anos e 01 mês de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (08/12/2015, ID. 9045567, pg.184), conforme contagem efetuada em planilha, não tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão do não preenchimento da carência necessária (180 meses), nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, no presente caso, há que se reformar a decisão concessória de primeira instância, não comportando provimento as alegações da parte autora em sede de agravo interno. É o caso de cessação imediata do benefício de titularidade do autor NB 1786161955 (ID. 9045734 – pg. 01/02). Cumpre reiterar que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5083390-98.2018.4.03.9999 Requerente: DIRCEU APARECIDO MAZETO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra acórdão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora alega ter implementado os requisitos legais e impugna a desconsideração do tempo de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por idade híbrida, considerando: (i) a comprovação da idade mínima exigida; (ii) a possibilidade de contagem de tempo rural para fins de carência; e (iii) a configuração ou não do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de aposentadoria por idade híbrida tem previsão no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo possível a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, nos termos dos arts. 142 e 143 da mesma lei. Embora o autor tenha comprovado o implemento da idade mínima (65 anos) e apresentado documentação relativa a atividade rural, os elementos constantes dos autos - como extensão da propriedade rural, volume de produção e número de imóveis - descaracterizam o regime de economia familiar.
A produção em escala e o valor econômico dos bens revelam que o autor deve ser enquadrado como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se contribuições efetivas para fins de carência. Apurou-se a existência de vínculos urbanos que totalizam 10 anos e 01 mês de tempo de serviço, o que é insuficiente para o cumprimento da carência legal de 180 meses, na data do requerimento administrativo.
Não se determina a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e percebidas de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, exige-se o cumprimento da carência mínima de 180 meses, admitida a soma de tempo rural e urbano.
2. A atividade rural, para fins de cômputo como segurado especial, deve ocorrer em regime de economia familiar, sem organização empresarial ou exploração econômica relevante.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "a", 48, §3º, 142 e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083390-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE
APELANTE: DIRCEU APARECIDO MAZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU APARECIDO MAZETO Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Em razões de apelação a parte autora aduz que houve erro quanto à espécie de aposentadoria concedida, requer que a correção monetária tenha como base o INPC, e requer ainda o arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argumenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Noticiada a implantação do benefício em epígrafe (ID. 9045734 – pg. 01/02). Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o , do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083390-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DIRCEU APARECIDO MAZETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU APARECIDO MAZETO Advogados do(a) APELADO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A questão referente à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema 1.007.
Contudo, a E. Vice Presidência daquela Corte Superior admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem acerca da questão delimitada, que estejam em grau de recurso, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, decisão publicada em 25.06.2020 (STJ –REsp n.1.674.221/SP e REsp1.788.404/PR, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho). Tal decisão inviabiliza a análise do pedido da parte autora nesse momento processual, pelo que determino o sobrestamento do presente feito até nova deliberação a ser proferida no repetitivo.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
Nesse sentido: TEMA Nº 1.007 STJ (RESP N. 1.674.221/SP); RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; RESP 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do efeito suspensivo Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que sua análise se confunde com o mérito e nele será apreciado. Do Mérito Com fito de amparar o trabalhador que não possuía tempo exclusivamente rural para obtenção da aposentadoria, e contava com vínculos ou contribuições previdenciárias de natureza urbana, bem como aquele que mesclou as atividades – ora rural, ora urbana – durante sua vida laboral, o legislador infraconstitucional concebeu a denominada aposentadoria híbrida, assim delineada nos parágrafos 3º e 4º do art. 48, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (destaque nosso) Destaco, primeiramente, que o fato da sentença, em sua parte dispositiva, haver concedido aposentadoria rural por idade, configura mero erro material, haja vista que em sua fundamentação analisou a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, conforme pleiteada pelo autor.
Nesse passo, erigem-se os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade: a) Idade correspondente a 65 anos para homem; e 60 anos para mulher, desde que cumprido, nesse último caso, o requisito etário até a edição da EC n. 103/2019. Após, observar-se-ão as suas regras permanentes e de transição, culminando com a idade limite de 62 anos. b) Carência equivalente ao tempo de atividade rural, que pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, ainda que sem recolhimento de contribuições, somado com tempo de atividade urbana, cujo resultado satisfaça o número previsto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano do implemento do requisito etário.
Atendido o requisito etário (65 anos) no caso em apreço em 10/04/2015 (ID. 9045567, pg.03/04), ressalte-se que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade (se urbana ou rural) para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme tese firmada no Tema nº 1007/STJ e precedentes do E. STJ, que a seguir transcrevo abaixo: Tese firmada no Tema nº 1.007 (Resp N. 1.674.221/SP): O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária.
12. Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.788.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019) Importante ainda frisar que não se exige recolhimento de contribuição previdenciária da atividade rural exercida posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, podendo o período correspondente ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria híbrida.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial (Processo EDcl no Resp 1674221/SP), se pronunciou, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/91 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...)
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. (...)
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1674221 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0120549, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, para efeitos da carência indicada legalmente, observe-se que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula nº 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma.
II- Recurso provido (Apelação Cível nº 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160). Não obstante, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente, como se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. - E, considera-se segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91). - Destaco que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017). - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - Os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, no sentido de que, mesmo tendo a mãe da genitora contraído novo matrimônio com o lavrador Justino Alves dos Reis, sendo a autora ainda menor de idade, esta permaneceu auxiliando na lavoura para o sustento desse novo núcleo familiar, que passou a ter 02 novos integrantes (irmãos), respectivamente, nos anos de 1980 e 1983.
Aliás, os depoimentos só ratificam o saber comum de que, numa separação de casais com filhos, habitualmente a prole fica sob responsabilidade da genitora. - O Eg. STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que - diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor - abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - A prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. - E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial. - O Tema 533, do C.STJ, é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, quando se tratar de labor rurícola.
No caso concreto, diferentemente do que afirma a ré, a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Aqueles apresentados durante a instrução judicial só ratificaram os indícios iniciais apresentados junto a Autarquia. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, ou seja, 23/10/2019, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Com relação aos atrasados, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos par os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e confirmado em 03/10/2019, coma rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS e com a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios e, por isso, mantenho-os, nos termos da sentença. - Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença, condenando a ré devem, no caso, ser majorados para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º do Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. - De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. - Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). - A presente ação foi ajuizada em 22/03/2022 e o indeferimento do pedido de revisão de benefício ocorreu em 01/08/2020 (conforme comunicação de decisão – id 274267757-pg.01).
Decorridos menos de 05 (cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. - Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), bem como para que se manifeste sua opção por um dos benefícios, não verifico nos autos nenhum indício da existência de outro benefício em regime de previdência diverso, tampouco apresentou a autarquia evidência da existência de outro benefício, de forma que não se justifica o acolhimento do seu pedido. - Mantida a tutela concedida. - Nego provimento ao INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-02.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) Embora discordemos da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.
Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso em tela, o autor apresentou documentos relativos a 9 (nove) propriedades rurais, totalizando 252,1ha (ID. 9045567, pg. 18/29); ITR'S dos anos de 1994 a 2009 (ID. 9045567, pg.31/113), bem como documentos de produção de leite, com valores elevados (ID. 9045567, pg.114/164). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam expressiva quantidade de terras rurais exploradas pelo autor e seus irmãos, bem como expressiva produção de leite, o que descaracteriza, evidentemente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR PRODUTOR RURAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Com efeito, no caso, os documentos apresentados em nome do pai da parte autora indicam que, embora ele tenha se dedicado à atividade rural, esta era praticada com o fim comercial na venda da produção de algodão, inclusive para pessoas jurídicas indicadas como compradoras.
Sendo assim, não é possível o aproveitamento de referidas notas fiscais, haja vista que a atividade rural do genitor não era realizada em regime de economia familiar. - Evidentemente, não quer dizer que o segurado especial esteja impedido de vender o excedente produzido por meio da atividade rural. Entretanto, diferencia-se da figura de segurado especial aquele produtor rural, cuja produção, quer proveniente de agricultura, pecuária ou extração, tenha como objetivo principal a obtenção de lucro a partir da venda do que foi produzido para o comércio e/ou indústria, o que reforça a descaracterização de segurado especial. - A título de exemplo, do conjunto probatório exsurgem diversas notas fiscais, relativas aos períodos em exame, escrituradas em relação à comercialização de mais de 100 (cem) fardos de milho ou algodão, como nos IDs 273946952 - Pág. 19/20, que indicam venda de 142 e 225 fardos de algodão, correspondentes, respectivamente, a pelo menos 31.950 e 49.050 quilos de algodão. - Considerando-se o contexto fático, com base nas provas apresentadas, conclui-se que se trata de família de produtor rural, que se diferencia da caracterização de família de segurado especial, a qual labora em regime de economia familiar, cuja produção tem finalidade de subsistência, com eventual comercialização do excedente produzido. - Fica afastado o labor rural de pequeno produtor em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. - O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - Dessarte, não existem elementos probatórios para conceder supedâneo jurídico ao reconhecimento do trabalho rural no interregno entre a data que o autor completou 12 (doze) anos de idade, em 21/05/1973, e o início do primeiro emprego como auxiliar de escritório, em 04/04/1979, razão por que é de rigor a reforma da r. sentença - A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado, sendo que a devolução dos valores recebidos a título de antecipação deverá ser analisada em sede de execução. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003701-14.2022.4.03.6103, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - O autor é proprietário de uma propriedade rural de grande extensão de terras, superior a 04 (quatro) módulos fiscais, equivalente a 120 hectares. - As notas fiscais juntadas aos autos demonstram vultosa produção agropecuária, a exemplo da comercialização ano de 2008 valor de 33.867,41; ano de 2009 no valor de 27.751,73; ano de 2010 no valor de 37.933,00; ano de 2011 no valor de 46.444; ano de 2012 no valor de 49.798,00; ano de 2013 no valor de 51.861 e a movimentação do gado. -- A conta de energia elétrica vem especificado "indústria rural". - Na certidão de casamento o autor está qualificado como fazendeiro, sua esposa como professora e do CNIS vem notícia que a cônjuge possui cadastro como contribuinte individual costureiro de roupa de couro e pele, descaracterizando o regime de economia familiar. - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, como se depreende das notas fiscais com vultosas quantias cultivadas ao longo dos anos, e não a de segurado especial, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. -A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS provida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5618384-61.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. Por outro lado, verifico que a parte autora conta com vínculos/contribuições previdenciárias de natureza urbana nos períodos constantes no CNIS (ID. 9045567, pg.06), que perfazem um total de 10 anos e 01 mês de tempo de serviço.
Contudo, apesar de completados 65 anos de idade em 10/04/2015, e perfazendo um total de 10 anos e 01 mês de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (08/12/2015, ID. 9045567, pg.184), conforme contagem efetuada em planilha, não tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão do não preenchimento da carência necessária (180 meses), nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, há que se reformar a decisão de primeira instância. Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de titularidade do autor NB 1786161955 (ID. 9045734 – pg. 01/02). Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.