Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a sentença trabalhista como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço do período de 14/08/2002 a 14/08/2013. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva em sentença trabalhista, sem o respaldo de outros elementos que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa no intervalo questionado.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) No caso em análise, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva em sentença trabalhista, sem respaldo de outros elementos comprobatórios. Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista, para fins previdenciários, está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho.
Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024).
No presente caso, verifica-se que a única prova apresentada é a sentença homologatória de acordo firmada entre a parte autora e a ex-empregadora, que reconheceu o vínculo empregatício no período de 14/02/2002 a 14/08/2013 (id. 9054113 - fl. 1). Não há, destarte, quaisquer outros documentos que corroborem a efetiva prestação de serviços no intervalo referido. Ademais, a anotação na CTPS decorre diretamente do acordo trabalhista e, portanto, não possui força probante autônoma.
Cabe ressaltar ademais, que as partes convencionaram ao entabular o referido acordo reconhendo pretenso contrato de 11 anos, que as parcelas contratuais seriam totalmente indenizatória, sem a repercussão previdenciária: "As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a Férias + 1/3(R$ 3.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária" (id. 9054113 - Pág. 2), de forma que a parte autora devidamente assistisda e, por acordo homologado, desobrigou o empregador do ônus que lhe impunha o artigo 30, inciso V da Lei 8.212/91, ou seja, sobre o avençado não haveria repercussão previdenciária.
Não há, ademais, comprovação de qualquer recolhimento previdenciário a que alude o termo de homologação de acordo trabalhista, Diante da ausência de início de prova material nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada, impõe-se o afastamento do reconhecimento do vínculo no período de 14/02/2002 a 14/08/2013. Considerando o provimento do recurso do INSS, fixo os horários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Comunique-se à autoridade administrativa. Dispositivo
Posto isso, voto DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar o reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 14/02/2002 a 14/08/2003 e, por conseguinte, exonerar o INSS de implantar o benefício previdenciário controvertido. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: No tocante ao lapso de 14/08/2002 a 14/08/2013, apresenta a demandante sentença trabalhista homologatória de acordo. Neste tocante, insta ressaltar que, com o julgamento do Tema 1.188 do
C. STJ, foi firmada a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
A análise dos autos revela que, além desta sentença trabalhista homologatória de acordo, não foi colacionado aos autos qualquer outro documento apto à comprovação pretendida. Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período urbano, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no lapso de 14/08/2002 a 14/08/2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 14/08/2002 a 14/08/2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. TEMA 1188. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. - O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. - Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. - São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. - O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva em sentença trabalhista, sem respaldo de outros elementos comprobatórios. - Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". - No caso em análise, verifica-se que a única prova apresentada é a sentença homologatória de acordo firmada entre a parte autora e a ex-empregadora, que reconheceu o vínculo empregatício no período de 14/02/2002 a 14/08/2013. - Não há quaisquer outros documentos que corroborem a efetiva prestação de serviços no intervalo referido, sendo a anotação na CTPS decorrente diretamente do acordo trabalhista e, portanto, não possui força probante autônoma. - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que de ofício, julgava extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 14/08/2002 a 14/08/2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Melo (4º voto).
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2025 Processo n° 5083508-74.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OTILIA APARECIDA PAES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/04/2023, afetou os Recursos Especiais nºs 2.056.866/SP e 1.938.265/MG (Tema 1188), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos, delimitando a questão nos seguintes termos: “Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.
HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Tendo em vista a identidade da matéria aqui discutida, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento da questão.
Publique-se. Intime-se.
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática proferida nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC (Id. 210474431 - Pág. 1/13).
Requer o INSS, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, a fim de que seja negado provimento à apelação da parte autora, para manter a improcedência da concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista, tornando impossível a concessão do benefício.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id. 252950004 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o presente recurso, nos termos do .021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática, que nos termos do c/c e V, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Otília Aparecida Paes contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, pleiteado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2ºe 19, do NCPC - observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.” Em suas razões recursais a parte Autora sustenta, em síntese, a autarquia ré negou a aposentadoria por idade a requerente afirmando que não reconheceria como tempo de contribuição/ carência o período de 14/08/2002 à 14/08/2013 que consta como pago no extrato do CNIS da requerente.
Requer a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a pagar a RECORRENTE a APOSENTADORIA POR IDADE desde 05/12/2017, data da entrada do requerimento administrativo, bem como condenações quanto ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Relatado, decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99.
Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II e 142 do PBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed.
Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, preconiza “ § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. Do tempo de serviço reconhecido por sentença trabalhista Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 12.11.2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa. - Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então. - Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. - A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr.
Tie Indústria e Comércio Ltda. - Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado. - O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária.
A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas. - O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito. - Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença. - Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda. (...) - Recurso da parte autora parcialmente provido.
Apelo autárquico improvido. (TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 28.01.2020) Por fim, a respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula nº 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto: A autora nascida em 22/12/1953 cumpriu o requisito etário em 22/12/2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2017.
A parte autora acostou aos autos cópia da CTPS em nome próprio, de acordo trabalhista, além do extrato CNIS, contendo todos os vínculos de emprego, devidamente preenchidos e em ordem cronológica. No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo o período compreendido entre 14/08/2002 a 14/08/2013, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, vínculo devidamente anotado em sua CTPS e que consta em seu extrato CNIS.
Além do mais, foi colacionada cópia do acordo trabalhista referente aos recolhimentos previdenciários do referido período (ID 9054103). Da veracidade dos vínculos em CTPS HÁ que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS que tem o dever de provar que a anotação não corresponde com a verdade.
Assim tem sido o entendimento do
C. STJ (AgRg no REsp nº 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012); (AREsp nº 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020); (REsp nº 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019); (AREsp nº 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Observo que, in casu, as anotações da CTPS presumem-se válidas e legítimas.
Ademais, referido vínculo de emprego (de 14/08/2002 a 14/08/2013) consta no próprio extrato CNIS da Previdência Social (ID 9054101). Portanto, o somatório dos períodos aqui reconhecidos (14/08/2002 a 14/08/2013), ao período incontroverso, já contabilizado pelo INSS, alcança-se a carência necessária para aposentação nos termos vindicados, ultrapassando-se os 180 meses de contribuição. Assim sendo, cumprido o requisito etário em 22/12/2013 e preenchida a carência necessária, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo, este realizado em 05/12/2017.
Custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante aJustiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810).
HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Registre-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que inovou a ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de atualização monetária. Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados do
C. STF, Tema 810, e do
C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overrinding”, a qual preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir do advento de nova norma, na espécie, de status constitucional. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “Outra técnica utilizada nos Estados Unidos é chamada de overriding.
Essa igualmente não se confunde com overruling. Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstrução do precedente, isto é, não se consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que, no precedente, foram considerados de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation).
O overrinding apenas limita ou restringe a incidência do precedente, aproximando-se, nesse sentido, de uma revogação parcial. Mas no overrinding não há propriamente revogação, nem mesmo parcial, do precedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja compatível com a totalidade do precedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência.
Assim, a sua aproximação é maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 245). Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, há incidência da SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Posto isso, é de rigor a estrita observância dos precedentes obrigatórios do
C. STF, Tema 810, e do
C. STJ, Tema 905, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, ocorrida em 09/12/2021, quando se inicia a incidência da SELIC. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. Da tutela antecipada Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Aposentadoria por idade urbana DIB: 05/12/2017 Comunique-se ao INSS. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r.
Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. rig
A questão cinge-se ao cumprimento da carência necessária ao deferimento da aposentadoria, eis que questionado o vínculo empregatício da demandante como "empregada doméstica", no período de 14/08/2002 a 14/08/2013, junto à empregadora Laura Regina Ramos Barbosa. Alega o recorrente a impossibilidade de ser computado referido vínculo, eis que decorrente de homologação de acordo realizado na Justiça do Trabalho.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, quando fundada em elementos que demonstrem a efetiva prestação laboral no período questionado, independentemente da participação do INSS na respectiva lide.
No caso específico dos autos, irrelevante que a sentença trabalhista seja decorrente de homologação de acordo entre as partes, pois o acordo para for fim ao litigio ocorreu após a apresentação de defesa pela reclamada, a qual admitiu a prestação laboral. Portanto, não se trata de mero acordo de reconhecimento de vínculo de emprego a demandar nesta sede a complementação por outros meios de prova, eis que houve apresentação de defesa pela empregadora, admitindo a prestação de laboração, inclusive, comprovando o pagamento de parcelas rescisórias, conforme constou dos autos: "Não é verdade que a reclamante nada recebeu a titulo de verbas rescisórias.
Após o término da prestação de serviços, que ocorreu em 14/08/2013 como afirma a inicial, embora de maneira parcelada, a reclamada pagou para a reclamante, a quantia de R$ 5.516,00 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais), da forma abaixo discriminada: -em 24/09/2013 pagou R$ 678,00 -em 30/10/2013 pagou R$ 1.356,00 -em 24/11/2013 pagou R$ 678,00 -em 31/12/2013 pagou R$ 678,00 -em 26/01/2014 pagou R$ 678,00 -em 28/02/2014 pagou R$ 724,00 -em 28/03/2014 pagou R$ 724,00 TOTAL R$ 5.516,00 Tudo conforme cópia dos cheques utilizados para tal pagamento, todos em anexo (docs.)."(Id 9054103, Pág. 01/02) Verifica-se, ainda, que não houve acordo entre as partes a respeito do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício admitido pela empregadora.
O recolhimento previdenciário foi determinado de ofício pela Vara do Trabalho (Id 9054113 - Pág. 1-2): “A reclamada se compromete a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência do extinto contrato de trabalho, sob pena de multa de R$20.000,00, o qual deverá ser comprovado nos autos, o pagamento oi acordo celebrado com o INSS, no prazo de 180 dias.” Compulsando os autos verificas que o vínculo empregatício, no período de 14/08/2002 a 14/08/2003, também foi anotado na CTPS da autora (Id 9054099, Pag.3), nos dados do CNIS e efetuados pela empregadora, nos termos da condenação nos autos da RT nº 0011754-4-.2015.5.15.0140, todos os recolhimentos previdenciários do período reconhecido (Id 9054101, Pág. 1-5).
Dessa forma, inexiste óbice para que a sentença homologatória de acordo em sede trabalhista seja admitida na presente lide previdenciária a comprovar a prestação laboral, inclusive, para fins de concessão de benefício previdenciário, não se tratando, nos caso dos autos, de mero início de prova material, pois em sede trabalhista a empregadora admitiu a existência do vínculo de emprego, inclusive, do pagamento de verbas rescisória, comprovadas naqueles autos por meio de prova documental.
No que tange ao pagamento das respectivas contribuições relativas ao interregno do labor reconhecido dos autos do Processo nº nº 0011754-4-.2015.5.15.0140, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa.
Sendo que no caso específico dos autos, os recolhimentos foram determinados de oficio pela Vara do Trabalho, com a comprovação de todos os recolhimentos efetuados pela empregadora (Id 9054116 - Pág. 1-7), mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, tornando-se impossível a autarquia previdenciária não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida na demanda trabalhista.
Nesse sentido: "PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista, na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido." (AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010) Mantida a decisão recorrida, pois o somatório do período reconhecido em sentença trabalhista (14/08/2002 a 14/08/2013), com o período incontroverso e já admitido pelo INSS, a parte autora totaliza a carência necessária para aposentação, ultrapassando-se os 180 meses de contribuição.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o nobre Juiz Federal Convocado Relator Nilson Lopes, ao negar provimento ao agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, concedendo tutela jurídica provisória. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)” A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 60 (sessenta) anos – em 22/12/2013, atendendo ao previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Administrativamente, foram computados apenas 49 (quarenta e nove) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. Não foi computado pelo INSS o período de 14/8/2002 a 14/8/2013, reconhecido judicialmente na ação trabalhista n. 0011754-40.2015.5.15.0140.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento desse vínculo da autora reconhecido na Justiça do Trabalho. A parte autora juntou aos autos, para fins de comprovação do alegado vínculo empregatício, cópia da reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Atibaia/SP, na qual foi proferida sentença homologatória de acordo relativa ao período de 14/8/2002 a 14/8/2013. De fato, consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados.
Além disso, são inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo, como no caso dos autos, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a Autarquia Previdenciária não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 506 do CPC). Ademais, não se pode olvidar de que o Magistrado do Trabalho, atento ao dever de persecução da verdade, deve preferir a busca dos fatos sobre as formalidades do processo.
Logo, ele detém amplo campo de atuação em termos de meios probatórios, alocando diversos princípios diretivos e protetores do Direito do Trabalho, entre os quais destaca-se o Princípio da Primazia da Realidade. Por conseguinte, afigura-se necessário que a sentença do Juiz do Trabalho tenha sido subsidiada por outros elementos probatórios materiais, apresentados durante a fase instrutória para que produza efeitos no campo previdenciário, regido por normas e princípios de direito público.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo labor na atividade e nos períodos alegados pelo trabalhador. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, no sentido da insuficiência comprobatória dos documentos acostados aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória, como no caso dos autos. 3 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.098.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo." (TRF4, AC 5011121-10.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020) A propósito, em recente apreciação de pedido de uniformização de interpretação de lei federal previsto na legislação de regência dos Juizados Especiais Federais – JEF (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001), o STJ, reafirmando sua jurisprudência dominante, assentou a seguinte orientação: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (PUIL n. 293/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022) No caso dos autos, o reconhecimento do alegado vínculo trabalhista ocorreu por sentença homologatória de acordo.
Colhe-se dos autos que não foram carreados àquela ação quaisquer meios de prova que pudessem indicar a alegada relação trabalhista da autora, como, por exemplo, folhas de ponto, recibos de pagamentos de salários, extratos bancários, correspondências profissionais etc. Da mesma forma, nestes autos também não foram colacionados quaisquer documentos capazes de estabelecer liame entre o alegado trabalho da autora como empregada doméstica e a forma de sua ocorrência.
Nesse passo, a sentença homologatória de acordo produzida na Justiça do Trabalho afigura-se isolada e desprovida de outros elementos materiais relativos ao fato em contenda. Nessas circunstâncias, reputo a insuficiência da sentença trabalhista como prova apta a demonstrar a existência do vínculo empregatício apontado, por não estar fundada em outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados nesta ação previdenciária.
Por conseguinte, não havendo acréscimo do período contributivo debatido nestes autos, constata-se o não preenchimento da carência exigida. Em decorrência, é indevida a aposentadoria por idade, impondo-se a manutenção da sentença. Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, negar provimento à apelação da parte autora e revogar a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda
3. O somatório do período reconhecido em sentença trabalhista ao período incontroverso, já contabilizado pelo INSS, alcançou-se a carência necessária para aposentação, ultrapassando-se os 180 meses de contribuição.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pela Juíza Federal Convocada Renata Lotufo (4º voto) e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice, que dava provimento ao agravo interno.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.