Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084090-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: BENEDITO VAZ Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE VALSECHI CONESSA - SP292847, RICARDO APARECIDO CONESSA - SP23903-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por BENEDITO VAZ contra o INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença concedido no processo nº 0000280-77.2005.8.26.0201, sob o fundamento de que a autarquia não procedera à reabilitação profissional do autor, conforme determinado no julgado.
Sustenta o demandante que a decisão proferida por esta Corte no feito nº 0000280-77.2005.8.26.0201 determinara que a cessação do auxílio-doença ficaria condicionada à sua reabilitação profissional, o que não ocorrera. Assim, a autarquia não poderia ter cessado o benefício. Foi proferida sentença, indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício e a submissão a procedimento de reabilitação.
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o processo originário (0000280-77.2005.8.26.0201) objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Proferida sentença de procedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pelo INSS.
Vindo os autos a esta Corte, foi proferida decisão mantendo a sentença, e determinando que a cessação do benefício ficaria condicionada à reabilitação profissional da parte autora. Tal decisão transitou em julgado em 15/10/2010. Retornando os autos à Vara de origem, a execução foi extinta em 25/09/2012, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (antigo artigo 794, I, do CPC), com arquivamento definitivo dos autos em 14/12/2012.
Posteriormente, em maio/2018, passados quase 6 anos, requereu o autor o desarquivamento do feito e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que o auxílio-doença fora cessado em 24/11/2017, sem que a autarquia procedesse à sua reabilitação profissional, descumprindo a decisão com trânsito em julgado. Requer, portanto, o restabelecimento do benefício e o início da reabilitação profissional.
O R. Juízo a quo indeferiu o prosseguimento do cumprimento da sentença, nos seguintes termos: “(...) Sem razão, contudo, dada a possibilidade do INSS de rever as condições para a manutenção do benefício, podendo, inclusive, cessá-lo, desde que a medida seja precedida de regular processo administrativo e devidamente lastreada em conclusão médica pericial. Assim, para análise de novo pedido de auxílio doença, necessário se faz o ajuizamento de outra ação, considerando ainda que o feito já se encontra com sentença transitada em julgado, exaurindo a função jurisdicional, incabível pedido de restabelecimento do benefício nos mesmos autos, ante a extinção do processo, atingido pelo fenômeno da coisa julgada formal.
Posto isso, indefiro o requerimento de cumprimento da sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, inc. III).” Contra tal se insurge o apelante. Razão não lhe assiste. De fato, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autarquia não deu cumprimento ao procedimento de reabilitação profissional determinado pelo julgado. Entretanto, considerando-se que a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da parte autora no sentido de restabelecimento do benefício concedido judicialmente não pode ser atendida na mesma ação originária, por falta de amparo legal.
Portanto, as questões que surgiram após a extinção da execução, ante o esgotamento da prestação jurisdicional, devem ser dirimidas em demanda própria, não havendo mais o que se executar em decorrência da ação principal. Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REAVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAR NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sob pena de suspensão do benefício. - Não há ilegalidade no procedimento de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de constatar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, para, até mesmo, após concluir pela recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício. - Considerando que a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão no sentido de restabelecimento do benefício concedido judicialmente não pode ser atendida na mesma ação originária, por falta de amparo legal. - Discordando da cessação administrativa do benefício, diante da alteração do quadro fático, a parte autora deverá ajuizar nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação de sua incapacidade laborativa de acordo com as atuais condições de saúde. - Agravo interno não provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010335-02.2022.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 16/12/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravada à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
III - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494 do mesmo diploma legal.
IV – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravada não pode ser atendida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença da mesma ação originária (0101338-71.2008.8.26.0346), por falta de amparo legal, bem como diante da falta de interesse de agir, considerando o ajuizamento de outra ação autônoma (Proc. nº 1000441-03.2017.8.26.0346), cuja sentença, proferida em 03.06.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário a partir de 19.01.2017.
V - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014060-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. P. e
I. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.