Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084954-05.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 295894482), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a INSTITUIR ao autor ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício, observando-se a base de cálculo (renda mensal 91% do salário de benefício) do auxílio-doença, conforme o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, eis que sua pretensão na época era seu restabelecimento.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, requerido às fls. 168/169 com a implantação do benefício de forma imediata, no máximo em 30 (trinta) dias, atendendo-se ao caráter alimentar do direito reconhecido, porque presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/15.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora e correção monetária, devidos a partir da citação, com base na Súmula no 204, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, calculados pelo índices explicitados na fundamentação.
Nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do artigo 85, §§3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim sendo, colham-se contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, juntamente com eventuais mídias, com as nossas homenagens. De igual modo, remetam-se os autos à superior instância para fins do artigo 496 do CPC, caso não interposto recurso voluntário. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiçado Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.
I. C.” A parte autora interpõe apelação (ID 295894526) requerendo a parcial reforma da sentença para que os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez sejam fixados em 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91. Embasa o pedido na aplicação de normas legais e jurisprudenciais, destacando que o pedido administrativo e o reconhecimento da incapacidade ocorreram antes da vigência da EC 103/2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Dos benefícios por incapacidade. Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da incapacidade total e permanente. Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015.
Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. - Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada.
Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Do Valor da RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Como o fato gerador da aposentadoria concedida surgiu antes do advento da EC nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, a RMI deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, não sendo aplicável a forma de cálculo prevista no artigo 26 da EC nº 103/2019.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitado o pedido de sobrestamento do processo, uma vez que não há determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a aplicação da EC n° 103/19 no cálculo da rmi da aposentadoria por invalidez até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário n. 1.400.392/SC.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
4. Em razão da alteração operada pela EC 103/19 no que concerne ao valor do benefício de aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício ser inferior ao auxílio-doença.
5. A r. sentença, ao reconhecer à parte autora o direito de conversão de o auxílio-doença (DIB em 18/05/2013) em aposentadoria por invalidez, a partir de 24/03/2022, determinou que o valor do benefício seja “correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2 (ID 272579688, p. 24).
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24/01/2022 (ID 272579677, p. 114/120), atesta que a parte autora, nascida em 20/09/1955, com ensino fundamental incompleto (7ª Série), trabalhador braçal, é portadora de “INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA EM MEMBROS INFERIORES COM ULCERA E INFLAMAÇÃO (CEAP 6). CID I832”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, com DII em 05/2013.
7. Conforme Dossiê Médico apresentado pelo INSS em ID 272579677, p. 58/67, verifica-se que a causa da incapacidade da parte autora - “I832 Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação” - foi fixada pela Autarquia em 01/04/2011, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.
8. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019 para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.
9. Sentença mantida.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50020592120234039999 MS, Relator: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) DO CASO CONCRETO. Os requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa total e permanente restaram incontroversos. A controvérsia restringe-se à fixação, pelo juízo a quo, da base de cálculo com aplicação da renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 61 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que, à época, a pretensão do autor era o restabelecimento do auxílio-doença.
Inicialmente, importa destacar que a sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a instituir o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, determinando a utilização de 91% do salário de benefício como base para o cálculo. Contudo, a parte autora sustenta que o coeficiente aplicável deveria ser de 100%, em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, que previa essa regra para casos de aposentadoria por invalidez antes da alteração promovida pela EC 103/2019.
É pacífico o entendimento de que a EC 103/2019 trouxe relevantes mudanças na legislação previdenciária, especialmente no tocante ao cálculo dos benefícios. Todavia, aplica-se a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que a regra material é aquela vigente no momento do fato gerador do benefício, isto é, na data em que constatada a incapacidade laborativa.
No presente caso, verifica-se que: (i) a cessação do benefício anteriormente recebido (encerrado em 06/08/2018, conforme ID 295894414 - Pág. 10); (ii) o novo requerimento administrativo nº 626.117.139-8, apresentado em 20/12/2018 (ID 295894414 - Pág. 11); (iii) o reconhecimento da incapacidade, fixada há 20 anos (conforme quesito “e” do laudo pericial, ID 295894403 - Pág.
3) ocorreram antes da promulgação da EC 103/2019, fato que atrai a incidência do regramento anterior, especificamente o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, que fixa o coeficiente em 100% do salário de benefício para aposentadoria por invalidez. Ademais, a aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pelo princípio da segurança jurídica, garantido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelo princípio do tempus regit actum.
Assim, qualquer alteração normativa somente pode incidir sobre eventos futuros, não se admitindo a sua aplicação a fatos consolidados sob égide de legislação anterior. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019 para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja calculado com base em 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios mantidos integralmente conforme sentença.
Mantenho os efeitos da tutela concedida na r. sentença. No entanto, determino que se oficie àquela autarquia, com cópia desta decisão, a fim de aplicar os corretos parâmetros quanto à RMI.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.