Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085510-07.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: JOSE IVO DIAS DA ROSA
APELANTE: ELIZABETE CLAUDIO DIAS DA ROSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085510-07.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: JOSE IVO DIAS DA ROSA
APELANTE: ELIZABETE CLAUDIO DIAS DA ROSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em setembro de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido foi rejeitado por sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP, em 18/02/2025, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de apelação pela sucessora da parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/08/2024. Nas razões recursais, a apelante sustenta que restou devidamente comprovada a condição de segurado especial do falecido.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/07/2018), até o falecimento da titular em 01/09/2021. A autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085510-07.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: JOSE IVO DIAS DA ROSA APELANTE: ELIZABETE CLAUDIO DIAS DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Da aposentadoria por Idade Rural É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades para as quais prevalece a necessidade de vigor físico e aptidão motora, e, não por outro motivo, a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentação nesta modalidade em 5 anos para homens e mulheres consoante dicção do Art. 48, §1º da Lei 8.213/91. A concessão do jubilamento ao segurado especial na modalidade etária, portanto, depende da integralização de 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres e, consentaneamente, a comprovação de efetivo exercício de atividade rurícola em período não inferior a 180 meses, conforme §2ºdo indigitado dispositivo legal.
A comprovação de atividade rural, por sua vez, ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Do caso em análise O autor, nascido em 25/04/1955, completou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 25/04/2015. Em 25/07/2018, protocolou requerimento administrativo visando à obtenção do referido benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência da qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao pedido ou durante o período de graça. Nos autos, a inicial foi instruída com um conjunto documental que, entretanto, não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo necessário à caracterização da condição de segurado especial, nos termos da legislação vigente.
Entre os documentos apresentados, constam: - Registro Geral (RG) informando a data de nascimento em 25/04/1955 (ID 296655314, pág. 01); - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registros de atividade rural, em contratos descontínuos, entre 1988 e 2008 (ID 296655315, págs. 1/9); - Certidão de casamento, datada de 1983, constando a profissão como “lavrador” (ID 296655317); - Certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1988 e 1989, nas quais o autor é qualificado como “lavrador” (ID 296655318); - Título eleitoral constando a profissão de “lavrador” (ID 296655321); - Comprovantes de pagamento de contribuição sindical rural no período de 1999 a 2009 (ID 296655321/296659134).
Em 11/05/2020, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas (ID 296659213). Os depoimentos foram transcritos na r. sentença (ID 296659221), nos seguintes termos: (...) A testemunha Luiz Cláudio da Silva afirmou conhecer o autor desde a infância, quando moravam próximos, no interior, em uma fazenda em Ribeira; conheceu os pais do autor, lavradores no mesmo local; relatou que o autor também trabalhou na lavoura naquele local e, posteriormente, na Fazenda Capivara, em reflorestamento de pínus; desconhece se o autor teve outra profissão; informou que a esposa trabalhava com ele e que, até onde sabe, ele permaneceu na atividade rural até o falecimento.
A testemunha Inael Santos de Oliveira disse conhecer o autor desde criança; conheceu seu pai, diarista rural; afirmou que trabalhou com o autor, principalmente na Fazenda Capivara, e que este plantava milho e feijão, dedicando-se, em sua maior parte, a atividades rurais; não sabe se o autor teve outro ofício; afirmou que, nos últimos tempos, ele morava no bairro Palmital, na área de pínus, e que, antes de falecer, já estava bastante doente e não conseguia andar sem suporte.
Ouvido como informante, João Nascimento de Lima declarou conhecer o autor desde o nascimento; sabia que ele trabalhava na roça com a mãe desde os 12 anos; que morou até os 18 ou 20 anos em Areado e, após casar, mudou-se para Palmitalzinho; não sabe se ele teve outra profissão nesse novo local, mas acredita que tenha trabalhado na lavoura até próximo do falecimento.(...) Embora a parte autora tenha apresentado documentos que poderiam configurar início de prova material, todos são anteriores ao período em que completou o requisito etário de 60 anos.
No mesmo sentido, consignou a r. sentença (ID 296659221): “Ademais, não merece prosperar a necessidade de recolhimento de contribuições para fins de reconhecimento do período rural, eis que não se aplica tal requisito no que tange ao benefício de aposentadoria por idade rural. De outro lado, é imperioso notar que o documento mais recente apresentado é datado de março de 2009 (fl. 83), data essa muito anterior à implementação do requisito etário, que ocorreu em 2015.
Dessa forma, em que pese as testemunhas tenham afirmado que o autor trabalhou na roça, seus relatos são insuficientes e não foram corroborados pela prova documental colacionada.” A prova testemunhal não foi suficiente para suprir essa lacuna, pois não demonstrou, de forma clara e convincente, o exercício contínuo e ininterrupto da atividade rural no período de carência exigido. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) também revela que o autor esteve em gozo de Benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 88/707.045.873-9) entre 04/08/2020 e 01/09/2021, data de seu falecimento.
Em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de benefício previdenciário rural com base apenas em prova testemunhal, constata-se que não há comprovação robusta e contemporânea da atividade rural no período de carência. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em setembro de 2018, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido foi rejeitado por sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP, em 18/02/2025, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício.
Houve interposição de recurso inominado pela sucessora da parte autora, sustentando que restou devidamente comprovada a condição de segurado especial do falecido, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/07/2018) até o falecimento do titular em 01/09/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial rural no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da integralização de 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres e da comprovação de efetivo exercício de atividade rurícola em período não inferior a 180 meses, conforme artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. A comprovação de atividade rural ocorre com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, constituindo início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte como lavrador ou documentos que vinculem o segurado à terra, conforme rol exemplificativo do artigo 116 da IN 128/2022 do INSS.
5. No caso em análise, o autor nascido em 25/04/1955 completou o requisito etário em 25/04/2015 e protocolou requerimento administrativo em 25/07/2018. Embora tenha apresentado documentos como certidão de casamento e nascimento dos filhos qualificando-o como "lavrador", título eleitoral com profissão de "lavrador", CTPS com registros de atividade rural entre 1988 e 2008, e comprovantes de contribuição sindical rural de 1999 a 2009, todos são anteriores ao período em que completou o requisito etário.
6. A prova testemunhal colhida não foi suficiente para suprir a lacuna documental, pois não demonstrou de forma clara e convincente o exercício contínuo e ininterrupto da atividade rural no período de carência exigido, sendo o documento mais recente datado de março de 2009, muito anterior à implementação do requisito etário em 2015.
7. Em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de benefício previdenciário rural com base apenas em prova testemunhal, constata-se que não há comprovação robusta e contemporânea da atividade rural no período de carência.
IV. Dispositivo
8. Recurso inominado do autor desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "c"; 17, § 4º; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; IN INSS nº 128/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini; STJ, 6ª Turma, AG nº 463855, Rel. Min. Paulo Gallotti.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5085510-07.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE IVO DIAS DA ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5085510-07.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIZABETE CLAUDIO DIAS DA ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5085510-07.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE IVO DIAS DA ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5085510-07.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIZABETE CLAUDIO DIAS DA ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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